Apelação Cível Nº 5002114-28.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
APELADO: ELOI FRITZE (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação que declarou extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, incisos, IV e VI, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), atualizados pelo IPCA-E, com amparo nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015. Em razão da declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC/2015 e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, os honorários deverão ser destinados ao INSS e não aos procuradores.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, que os honorários de sucumbência decorrem do exercício da advocacia, encontrando proteção no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, e são devidos em decorrência de um fato processual, qual seja, a sucumbência. Diz que o afastamento do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil não obsta a incidência dos artigos 3, § 1º, 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. Aponta que inexiste qualquer pecha de inconstitucionalidade na percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos.
Sem contrarrazões.
Nesta instância, o feito foi sobrestado até o julgamento, pela Corte Especial, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50314101220184040000.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que, tendo sido julgada prejudicada a Arguição de Inconstitucionalidade nº 50314101220184040000, por perda superveniente de seu objeto, não mais subsiste o óbice ao julgamento do presente feito.
No ponto em que é objeto da apelação, a sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:
(...) entendo que não são devidos honorários advocatícios aos membros da Advocacia Pública (bem como aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública), haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, inc. I a III, e § 4º, 128, § 5º, inc. II, al. "a", 131, 134 e 135 da CRFB.
No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19, do CPC/2015 e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, porquanto tais preceitos normativos possuem vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, inc. II, al. "a", da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente: a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos no art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas, em desrespeito ao art. 39, § 1º, inc. I a III, da CRFB; e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB (SCHULZE, Clenio Jair; ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index>).
Recentemente, no âmbito do MS 33.327/MC/DF, (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2016, DJe-141, divulg. 05/07/2016, public. 01/08/2016), o STF decidiu que os servidores leiloeiros do TJ/AM não devem receber comissão, porquanto "são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já receberem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os leiloeiros públicos. [...] A situação dos impetrantes parece assemelhar-se, assim, àquela dos advogados públicos, sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que tais servidores não fazem jus aos honorários sucumbenciais, os quais pertencem à Administração Pública (e.g., REsp 1.008.008, Rel. Min. Francisco Falcão; AgRg no Ag 706.601, Rel. Min. Laurita Vaz; e REsp 147.221, Rel. Min. Milton Luiz Pereira). Soma-se a isso o fato de que, como servidores públicos, os impetrantes se submetem à norma do art. 37, XI, da Constituição Federal, o que impediria o recebimento da comissão: isto porque, segundo consta da decisão impugnada e como comprovam as praças designadas para o ano de 2015, pode superar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." [grifado]
Assim, os honorários advocatícios devem ser destinados ao ente público e não aos respectivos procuradores.
Pois bem.
A questão relativa à constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos membros da Advocacia Pública constitui matéria da ADI nº 6053, cujo julgamento foi concluído em 19/6/2020.
Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Roberto Barroso acompanhou o voto do Ministro Alexandre de Moraes com ressalvas. Falaram: pelos interessados Presidente da República e Congresso Nacional, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Marcello Terto e Silva; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais – ANPPREV, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores De Estado – ANAPE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo interessado Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo; pela interessada Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho; pelo interessado Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional –SINPROFAZ, o Dr. Gustavo Binenbojm; e, pelo interessado Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, o Dr. Bruno Corrêa Burini. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. (Grifado.)
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 23 da Lei nº 8.906/94, ao artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil e aos artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, deliberou no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Em assim sendo, a premissa adotada pela sentença não subsiste.
Registre-se que a observância do teto remuneratório, conforme decidido no julgamento da ADInº 6053, constitui matéria que refoge aos contornos da presente lide, devendo ser objeto de controle no âmbito administrativo, por meio dos mecanismos pertinentes.
Nesses termos, impõe-se a fixação da verba honorária, a ser suportada pela parte autora, vencida na ação.
Passo a fazê-lo.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.124,03.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Embora os honorários advocatícios, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme as disposições do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, na espécie o valor da causa tem valor pouco expressivo.
Dessa forma, considerando que o valor da causa (R$ 1.124,03) mostra-se irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC.
Dentro desse contexto, atendendo ao disposto no § 2º do artigo 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.045,00, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; o local de prestação do serviço; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO RESCINDENDO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC DE 2015. 1. Há contradição no acórdão que não observou que o valor atribuído à causa era muito baixo, hipótese em que incide, para efeito de fixação dos honorários advocatícios, o § 8º do art. 85 do CPC de 2015. 2. No caso concreto, em juízo rescindendo, os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no CPC de 2015, uma vez que se trata de rescisória ajuizada em 25-01-2017. Dentro desse contexto, atendendo ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios restam fixados em R$ 998,00, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; levando em conta que o lugar de prestação do serviço é diverso daquele onde o advogado mantém sua atividade profissional; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa. 3. Embargos acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto aos honorários advocatícios, permanecendo incólume o restante do julgado. (TRF4, ARS 5045401-55.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de sentença publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária. Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte. (TRF4, AC 5002119-69.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002114-28.2018.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
APELADO: ELOI FRITZE (EXEQUENTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5002114-28.2018.4.04.7215/SC
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
APELADO: ELOI FRITZE (EXEQUENTE)
ADVOGADO: TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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