Apelação Cível Nº 5003402-10.2019.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003402-10.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NIVALDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MARISA ELIAS VENDRAMINI (OAB SC018195)
ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: POLÍCIA FEDERAL/SC (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Nivaldo da Silva em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 64):
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, convalidando a tutela de urgência para suspensão de cobrança e inscrição no CADIN quanto a valores pagos ao autor, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do processo administrativo que determinou o cancelamento do benefício previdenciário NB 46/144.426.081-0, DIB 01/10/2007, vez que, no caso concreto, não ocorreu falsa declaração de atividade especial, devendo o benefício ser retomado, após o trânsito em julgado da presente lide, com o pagamento das parcelas não pagas a parte autora.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, desde o indevido cancelamento.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Em sede de embargos de declaração, foi acrescido o seguinte trecho ao dispositivo da sentença (evento 75):
Critérios de correção monetária consoante decisão do STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947/SE, julgado em 03.10.2019, sem modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da TR – Lei 11.960/2009 - Tema 810. Assim, tratando-se de débito previdenciário, aplicar-se-á ao período o INPC – Tema 905 do STJ. Juros de mora idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), nos termos da redação da Lei n. 11.960/09.
Valores devidos a contar do cancelamento administrativo do benefício, descontados eventuais valores pagos administrativamente.
As razões de apelação versam exclusivamente sobre a base de cálculo dos honorários devidos pelo INSS.
No ponto, o apelante sustenta que a sentença desconsiderou o efetivo proveito econômico obtido pela parte, na medida em que teria havido a anulação do débito referente a suposto benefício recebido indevidamente.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta instância.
O procurador do apelante foi intimado para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, uma vez que o recurso diz respeito exclusivamente ao valor de honorários sucumbenciais e o advogado não é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Comprovante do recolhimento de custas no evento 06.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou "ação ordinária de nulidade de ato administrativo de cancelamento de benefício c/c restabelecimetno e indenização e pedido liminar/pedido incidental de tutela provisória de urgência".
Os pedidos foram assim formulados na petição inicial:
III - DOS PEDIDOS.
Por tudo quanto exposto, requer:
(...)
b) a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de que, mediante ordem liminar, o INSS se abstenha de ingressar com ação de cobrança ou execução fiscal contra o autor e também não inscreva o nome do autor perante CADIN ou outro órgão restritivo do crédito, até o trânsito em julgado deste feito, ou, quando menos, até a sentença; sob pena de multa por eventual descumprimento ou mora;
(...)
e) no mérito, a procedência dos pedidos de:
e.1) declaração de nulidade ou invalidade do ato administrativo/decisão administrativa que cancelou/suspendeu a aposentadoria espeical do autor (benefício nº 46/144.426.081-0, DIB 01/10/2007);
e.2) restabelecimento definitivo do benefício de aposentadoria especial em prol do autor, desde a data de sua cessação/suspensão administrativa, inclusive mediante reconhecimento do tempo de labor prestado em condições especiais junto à Cooperminas, ratificando-se o conteúdo do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e laudos já constantes no cadastro do autor perante o INSS, com a correlata condenação da autarquia em pagar todos os valores devidos, monetariamente corrigidos, conforme parcelas que deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
(...)
A sentença julgou procedente o pedido.
Destaca-se o seguinte trecho de sua fundamentação:
(...)
Desta forma, não existindo falsidade quanto aos fatos essenciais da aposentadoria especial do autor 46/144.426.081-0, DIB 01/10/2007, não cabe o seu cancelamento, bem como a determinação de repetição dos valores pagos.
(...)
Pois bem.
A pretensão recursal é de que, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve ser incluído o valor da dívida que estava sendo cobrada da parte autora pelo INSS.
A dívida, em novembro de 2018, era de R$ 446.485,02 (quatrocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e dois centavos) (evento 19, PROCADM4), e dizia respeito à repetição dos valores pagos a título do benefício de aposentadoria especial (NB nº 46/144.426.081-0), cuja concessão foi considerada fraudulenta na via administrativa, o que foi expressamente afastado pela sentença ora recorrida.
Ocorre que o Código de Processo Civil assim dispõe a respeito dos honorários sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública for parte:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (Grifado.)
Ora, a sentença recorrida, ao fixar a verba honorária devida pelo INSS em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, desconsiderou que o proveito econômico obtido pela parte autora abrange, também, a irrepetibilidade dos valores que estavam sendo cobrados pelo INSS.
Embora o dispositivo da sentença não tenha declarado a nulidade da cobrança ou a inexigibilidade de tais verbas, é curial que essa decorre:
a) da expressa declaração de nulidade do processo administrativo que havia culminado no cancelamento da aposentadoria especial e
b) da expressa determinação de "retomada" (restabelecimento) do referido benefício, com o pagamento das prestações não pagas à parte autora.
Em assim sendo, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser incluído o valor que estava sendo exigido na seara administrativa, qual seja, R$ 446.485,02.
Saliente-se, porém, que em face da alteração da base de cálculo, devem ser observados, quando da execução do julgado, os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, incisos I e II, c/c § 5º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, deverá o INSS ressarcir os valores referentes ao preparo do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002224452v8 e do código CRC 303ff352.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003402-10.2019.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003402-10.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NIVALDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MARISA ELIAS VENDRAMINI (OAB SC018195)
ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: POLÍCIA FEDERAL/SC (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE VALORES EXIGIDOS DO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Uma vez que a sentença expressamente declarou a nulidade do processo administrativo que havia culminado no cancelamento da aposentadoria especial da parte autora, bem assim determinou o restabelecimento do benefício, na base de cálculo da verba honorária devida pelo INSS deve ser incluído o montante que estava sendo exigido do segurado na via administrativa, pois esse também representa o proveito econômico obtido na presente demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002224453v3 e do código CRC 289bd020.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5003402-10.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NIVALDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MARISA ELIAS VENDRAMINI (OAB SC018195)
ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1125, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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