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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE VALORES EXIGIDOS DO SEGURAD...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE VALORES EXIGIDOS DO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. A sentença reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício assistencial da parte autora e a improcedência da cobrança dos valores que o INSS reputava indevidamente pagos. Nesse sentido, na base de cálculo da verba honorária devida pelo INSS, também deve ser incluído o montante que estava sendo exigido da beneficiária na via administrativa, pois esse também representa o proveito econômico obtido na presente demanda. (TRF4, AC 5002162-64.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002162-64.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000152-58.2023.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALISON EXPEDITO DOS SANTOS CECATTO

ADVOGADO(A): POLIANA TODESCATT (OAB SC042263)

ADVOGADO(A): THYAGO LUIZ TODESCATT (OAB SC043722)

APELANTE: EVA GESSI DOS SANTOS

ADVOGADO(A): POLIANA TODESCATT (OAB SC042263)

ADVOGADO(A): THYAGO LUIZ TODESCATT (OAB SC043722)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ALISON EXPEDITO DOS SANTOS CECATTO, em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 50):

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial deduzida por ALISON EXPEDITO DOS SANTOS CECATTO, representado pela mãe EVA GESSI DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, a contar da DCB de 31/10/2022.

Defiro a tutela provisória de urgência para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, o réu implante, em favor do autor, o benefício assistencial de prestação continuada de amparo social ao portador de deficiência, comprovando nos autos, sob pena de desobediência e demais cominações legais.

A confirmação da tutela concedida na decisão do Evento 4.

Por via de consequência, declaro como indevida a cobrança efetiva pelo INSS de quaisquer valores pagos anteriormente na via administrativa ao autor a título de benefício assistencial, eis que, conforme constatado nos autos, o demandante faz jus ao benefício de prestação continuada, os valores pagos a ele eram devidos, e a cessação/suspensão do benefício foi completamente indevida.

Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas em atraso. Para fins de correção monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.

Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar.

Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) procurador(a) da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

Isento o INSS do pagamento das custas processuais, conforme nova redação do §1º do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018 ("§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal - Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018").

Embora a presente sentença seja ilíquida, o valor decorrente da condenação nela veiculada será inferior a mil salários mínimos, motivo pelo qual fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.

As razões de apelação versam exclusivamente sobre a base de cálculo dos honorários devidos pelo INSS.

No ponto, o apelante sustenta que a sentença deixou de observar o art. 85, §2º do CPC, ao desconsiderar os valores suspensos da cobrança administrativa como parte do proveito econômico obtido com a demanda.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta instância.

É o relatório.

VOTO

A parte autora ajuizou Ação de restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) ao portador de deficiência c/c suspensão de cobrança de valores.

Os pedidos foram assim formulados na petição inicial:

DIANTE DO EXPOSTO, requer-se a Vs. Excelência:

(...)

a) Seja deferida a liminar inaudita altera parte para o efeito de suspensão da cobrança administrativa dos valores recebidos referente ao NB 137.650.992-7, cessado em 31/10/2022;

(...)

e) No mérito, seja confirmado o pedido liminar com a PROCEDÊNCIA da presente ação, determinando a suspensão definitiva da cobrança administrativa dos valores recebidos referente ao NB 137.650.992-7, cessado em 31/10/2022;

f) O julgamento de PROCEDÊNCIA da presente ação, com o RESTABELECIMENTO do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a DCB ocorrida 31/10/2022, NB 137.650.992-7;

(...)

A sentença julgou procedente o pedido.

Destaca-se o seguinte trecho de sua fundamentação:

(...)

Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) procurador(a) da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

(...)

Pois bem.

A pretensão recursal é de que, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve ser incluído o valor da dívida que estava sendo cobrada da parte autora pelo INSS.

A dívida, em outubro de 2022, era de R$ 56.708,70 (evento 01, PROCADM8) e dizia respeito à repetição dos valores pagos a título do benefício (NB nº 87/137.650.992-7), cuja concessão foi considerada irregular na via administrativa, o que foi expressamente afastado pela sentença ora recorrida.

Ocorre que o Código de Processo Civil assim dispõe a respeito dos honorários sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública for parte:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(...)

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (Grifado.)

Ora, a sentença recorrida, ao fixar a verba honorária devida pelo INSS tendo por base o valor devido à parte autora até a data da sentença, desconsiderou que o proveito econômico obtido pela requerente abrange, também, a irrepetibilidade dos valores que estavam sendo cobrados pelo INSS.

Em assim sendo, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser incluído o valor que estava sendo exigido na seara administrativa, qual seja, R$ 56.708,70.

Saliente-se, porém, que em face da alteração da base de cálculo, devem ser observados, quando da execução do julgado, os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, incisos I e II, c/c § 5º, do Código de Processo Civil.

Outrossim, deverá o INSS ressarcir os valores referentes ao preparo do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466636v6 e do código CRC bcc59919.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:52:50


5002162-64.2024.4.04.9999
40004466636.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002162-64.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000152-58.2023.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALISON EXPEDITO DOS SANTOS CECATTO

ADVOGADO(A): POLIANA TODESCATT (OAB SC042263)

ADVOGADO(A): THYAGO LUIZ TODESCATT (OAB SC043722)

APELANTE: EVA GESSI DOS SANTOS

ADVOGADO(A): POLIANA TODESCATT (OAB SC042263)

ADVOGADO(A): THYAGO LUIZ TODESCATT (OAB SC043722)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE VALORES EXIGIDOS DO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.

A sentença reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício assistencial da parte autora e a improcedência da cobrança dos valores que o INSS reputava indevidamente pagos. Nesse sentido, na base de cálculo da verba honorária devida pelo INSS, também deve ser incluído o montante que estava sendo exigido da beneficiária na via administrativa, pois esse também representa o proveito econômico obtido na presente demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466637v4 e do código CRC 766c7291.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/6/2024, às 9:52:50


5002162-64.2024.4.04.9999
40004466637 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5002162-64.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ALISON EXPEDITO DOS SANTOS CECATTO

ADVOGADO(A): POLIANA TODESCATT (OAB SC042263)

ADVOGADO(A): THYAGO LUIZ TODESCATT (OAB SC043722)

APELANTE: EVA GESSI DOS SANTOS

ADVOGADO(A): POLIANA TODESCATT (OAB SC042263)

ADVOGADO(A): THYAGO LUIZ TODESCATT (OAB SC043722)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 2183, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:26.

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