Apelação Cível Nº 5002574-92.2024.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000853-26.2022.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GREICY QUELLY VIEIRA MEZOMO (OAB SC028544)
ADVOGADO(A): DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO, em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 95):
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, c/c art. 490, ambos do CPC), julgo procedente os pedidos iniciais formulados por MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO, representado por sua curadora MARLI RODRIGUES DE CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: i) condenar a autarquia ré ao pagamento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir de 01/02/2022, descontadas, porventura, as parcelas recebidas em razão da concessão de outros benefícios ii) declarar a inexigibilidade do débito discutido nestes autos no valor de R$ 77.059,70 (setenta e sete mil e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Confirmo a tutela anteriormente deferida no agravo de instrumento n.º 5021084-51.2022.4.04.0000/SC (evento 35).
Deverão as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida (Tema 810 do STF). A incidência dos juros deverá incidir a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização.
Em razão da sucumbência, isento a ré do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 33, § 1º, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, com redação alterada pela Lei Complementar n. 729/2018, bem como de acordo com o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Ordinária Estadual n. 17.654/2018, com exceção de eventuais despesas de terceiros, tais como com oficial de justiça e perito judicial. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários do patrono do demandante, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4).
As razões de apelação versam exclusivamente sobre a base de cálculo dos honorários devidos pelo INSS.
No ponto, o apelante sustenta que a sentença contraria o art. 85, §3º do CPC, ao deixar de fixar honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido com a demanda.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta instância.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou Ação de restabelecimento de benefício assistencial c/c declaração de inexigibilidade de débito com pedido de tutela provisória de urgência.
Os pedidos foram assim formulados na petição inicial:
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
(...)
b) A concessão da tutela provisória de urgência, obrigando a Autarquia Requerida a RESTABELECER ao Autor, mesmo que provisoriamente, o benefício assistencial LOAS n° 87/531.844.974-0, haja vista estar devidamente preenchido os requisitos autorizadores do benefício e da tutela provisória de urgência, afim de que o Autor não venha a sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;
c) A concessão da tutela provisória de urgência afim de SUSPENDER qualquer cobrança a título de restituição aos cofres do INSS referente aos valores recebidos pelo Autor a título do benefício assistencial, até a sentença e seu trânsito em julgado, evitando que o Autor venha a sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação;
e) Ao final a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para declarar insubsistente o suposto débito decorrente do benefício assistencial ao deficiente NB ° 87/531.844.974-0 no valor de R$ 77.059,70 (setenta e sete mil, cinquenta e nove reais e setenta centavos), e a declaração de regularidade do benefício, condenando o INSS ao seu imediato restabelecimento, desde a DCB em 01/02/2022 com o pagamento das prestações devidas desde a data da suspensão e das que se vencerem no trâmite do processo, corrigidas e atualizadas monetariamente.
g) Por fim, condene a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Dá à causa o valor de R$ 91.603,70 (noventa e um mil, seiscentos e três reais e setenta centavos).
(...)
A sentença julgou procedente o pedido.
Destaca-se o seguinte trecho de sua fundamentação:
(...)
Em razão da sucumbência, isento a ré do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 33, § 1º, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, com redação alterada pela Lei Complementar n. 729/2018, bem como de acordo com o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Ordinária Estadual n. 17.654/2018, com exceção de eventuais despesas de terceiros, tais como com oficial de justiça e perito judicial. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários do patrono do demandante, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4).
(...)
Pois bem.
A pretensão recursal é de que, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve ser incluído o valor da dívida que estava sendo cobrada da parte autora pelo INSS.
A dívida, em janeiro de 2022, era de R$ 77.059,70 (evento 01, PROCADM14) e dizia respeito à repetição dos valores pagos a título do benefício (NB nº 87/531.844.974-0), cuja concessão foi considerada irregular na via administrativa, o que foi expressamente afastado pela sentença ora recorrida.
Ocorre que o Código de Processo Civil assim dispõe a respeito dos honorários sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública for parte:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (Grifado.)
Ora, a sentença recorrida, ao fixar a verba honorária devida pelo INSS tendo por base o valor devido à parte autora até a data da sentença, desconsiderou que o proveito econômico obtido pela requerente abrange, também, a irrepetibilidade dos valores que estavam sendo cobrados pelo INSS.
Em assim sendo, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser incluído o valor que estava sendo exigido na seara administrativa, qual seja, R$ 77.059,70 (setenta e sete mil e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Saliente-se, porém, que em face da alteração da base de cálculo, devem ser observados, quando da execução do julgado, os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, incisos I e II, c/c § 5º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, deverá o INSS ressarcir os valores referentes ao preparo do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433446v9 e do código CRC f1d2920b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:44:35
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:32.
Apelação Cível Nº 5002574-92.2024.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000853-26.2022.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GREICY QUELLY VIEIRA MEZOMO (OAB SC028544)
ADVOGADO(A): DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE VALORES EXIGIDOS DO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
A sentença reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício assistencial da parte autora e a improcedência da cobrança dos valores que o INSS reputava indevidamente pagos. Nesse sentido, na base de cálculo da verba honorária devida pelo INSS, também deve ser incluído o montante que estava sendo exigido da beneficiária na via administrativa, pois esse também representa o proveito econômico obtido na presente demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433447v6 e do código CRC 17510395.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:44:35
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:32.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5002574-92.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GREICY QUELLY VIEIRA MEZOMO (OAB SC028544)
ADVOGADO(A): DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1990, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:32.