D.E. Publicado em 22/11/2018 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008232-37.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | PAULO ROBERTO ALVES DE BRITO |
ADVOGADO | : | Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL OU DE FATO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. VIA ELEITA.
1. A identidade de ações configura-se quando presente a identidade entre os seguintes elementos: partes, causa de pedir e pedido. Havendo distinção entre, pelo menos um dos fatores, resta deacaracterizada a identidade de demandas e, por consequência, a litispendência ou coisa julgada.
2. O erro material, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, é passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício e após o trânsito em julgado, apenas quando não implicar em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
3. Ocorrido erro de fato, sua correção dá-se mediante ação rescisória, conforme art. 966 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em questão de ordem, indeferir o pedido do INSS, determinando o retorno do feito à origem para seu regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9471866v5 e, se solicitado, do código CRC 90A534E7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 16/11/2018 18:07 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008232-37.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | PAULO ROBERTO ALVES DE BRITO |
ADVOGADO | : | Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de petição em que o INSS, na fase de cumprimento de sentença, alega litispendência/coisa julgada com o processo de nº 022.10.007339-7. Requereu a remessa dos autos a este Tribunal para análise da questão (fls. 129 e 130).
Em resposta, a parte autora refere não haver litispendência. Esclarece que os feitos compreendem benefícios de períodos distintos (fls. 149 e 150).
É o relatório.
VOTO
Aprecio o feito como questão de ordem.
Coisa julgada
O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º a 4º, assim regula a respeito da litispendência e da coisa julgada:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Logo, configura-se a litispendência ou coisa julgada pela repetição de ação, a primeira quando já proposta e em andamento e a segunda já devidamente julgada pelo Judiciário. Por sua vez, verifica-se a identidade de ações quando presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, a parte autora, na peça inicial da presente demanda, ajuizada em 18/04/2013, assim apresenta sua causa de pedir (fl. 04):
O autor é segurado da previdência social e estava em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário até setembro de 2012 por força de processo judicial (022.10.007339-7). Ocorre que após o vencimento do benefício, sendo renovado o pedido, a perícia administrativa negou a continuação do mesmo, em que pese permanecesse a situação clínica do autor.
Tal perícia ocorreu em 22/02/2013, sendo que a comunicação de decisão somente adveio em abril do mesmo ano.
Enfim, mesmo comprovadamente doente desde setembro de 2012, o autor encontra-se sem receber qualquer valor previdenciário, e vem passando sérias dificuldades, eis que não pode trabalhar e sua família vem padecendo desde então.
Por sua vez, conforme consta na sentença do feito nº 022.10.007339-7 (fls. 133-136), na outra demanda o autor postulou e teve concedido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, ocorrido em 05/08/2010. Ainda, a sentença foi proferida em 07/08/2012.
Portanto, nesta demanda o autor postulou o restabelecimento de benefício cessado em setembro de 2012, enquanto que no processo nº 022.10.007339-7 buscou benefício cessado em 05/08/2010. Portanto, ainda que se tenha as mesmas partes e o mesmo pedido (restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez), a causa de pedir é distinta, pois compreende períodos diversos. Logo, resta afastada a hipótese de identidade de ações e, por consequência, a configuração de litispendência/coisa julgada.
Não bastasse, a questão posta em análise diz respeito à possibilidade de se alterar a decisão transitada em julgado.
O novo C.P.C. estabelece duas possibilidades de correção de 'erro' na conclusão do julgamento.
A primeira hipótese encontra-se disciplinada no art. 1.022, inc. III, do novo C.P.C., a saber:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(...).
III - corrigir erro material".
O 'erro material', portanto, poderá ser corrigido via recurso de embargos de declaração.
Porém, a doutrina e a jurisprudência também consolidaram a possibilidade de correção de 'erro material' no julgamento proferido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão, podendo o juiz fazê-lo 'de ofício'.
Porém, se a decisão proferida transitou em julgado, eventual 'erro material' não poderá alterar o conteúdo da decisão. Nesse sentido, segue o precedente do S.T.J.:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve "flagrante erro material, que pode ser corrigido pelo magistrado a qualquer tempo" e que "o erro material não preclui, sequer sendo coberto pelo manto da coisa julgada, na medida em que sua correção não importa em alteração do conteúdo do julgado" (fl. 193, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
3. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve ou não erro material conforme disposto na origem, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.407/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Uma vez transitada em julgado a decisão, e havendo necessidade de se alterar o conteúdo decisório, resta à parte prejudicada a possibilidade de rescindir o julgado, nos termos do art. 966, inc. VIII, do novo C.P.C., que assim dispõe:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".
Por sua vez, nos termos do §1º do art. 966 do novo C.P.C., "Ha erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Portanto, seja pela inexistência de identidade de ações, seja pela via eleita incorreta, rejeito o pedido do INSS, devendo retornar os autos à origem para o regular prosseguimento.
Ante o exposto, voto por, em questão de ordem, indeferir o pedido do INSS, determinando o retorno do feito à origem para seu regular prosseguimento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9471865v3 e, se solicitado, do código CRC BA7EA54F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 16/11/2018 18:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008232-37.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023170820138240022
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | PAULO ROBERTO ALVES DE BRITO |
ADVOGADO | : | Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na seqüência 59, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM QUESTÃO DE ORDEM, INDEFERIR O PEDIDO DO INSS, DETERMINANDO O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478949v1 e, se solicitado, do código CRC DCD8D28D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 14/11/2018 11:07 |