| D.E. Publicado em 22/11/2018 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008232-37.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | PAULO ROBERTO ALVES DE BRITO |
ADVOGADO | : | Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL OU DE FATO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. VIA ELEITA.
1. A identidade de ações configura-se quando presente a identidade entre os seguintes elementos: partes, causa de pedir e pedido. Havendo distinção entre, pelo menos um dos fatores, resta deacaracterizada a identidade de demandas e, por consequência, a litispendência ou coisa julgada.
2. O erro material, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, é passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício e após o trânsito em julgado, apenas quando não implicar em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
3. Ocorrido erro de fato, sua correção dá-se mediante ação rescisória, conforme art. 966 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em questão de ordem, indeferir o pedido do INSS, determinando o retorno do feito à origem para seu regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9471866v5 e, se solicitado, do código CRC 90A534E7. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008232-37.2014.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de petição em que o INSS, na fase de cumprimento de sentença, alega litispendência/coisa julgada com o processo de nº 022.10.007339-7. Requereu a remessa dos autos a este Tribunal para análise da questão (fls. 129 e 130).
Em resposta, a parte autora refere não haver litispendência. Esclarece que os feitos compreendem benefícios de períodos distintos (fls. 149 e 150).
É o relatório.
VOTO
Aprecio o feito como questão de ordem.
Coisa julgada
O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º a 4º, assim regula a respeito da litispendência e da coisa julgada:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Logo, configura-se a litispendência ou coisa julgada pela repetição de ação, a primeira quando já proposta e em andamento e a segunda já devidamente julgada pelo Judiciário. Por sua vez, verifica-se a identidade de ações quando presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, a parte autora, na peça inicial da presente demanda, ajuizada em 18/04/2013, assim apresenta sua causa de pedir (fl. 04):
O autor é segurado da previdência social e estava em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário até setembro de 2012 por força de processo judicial (022.10.007339-7). Ocorre que após o vencimento do benefício, sendo renovado o pedido, a perícia administrativa negou a continuação do mesmo, em que pese permanecesse a situação clínica do autor.
Tal perícia ocorreu em 22/02/2013, sendo que a comunicação de decisão somente adveio em abril do mesmo ano.
Enfim, mesmo comprovadamente doente desde setembro de 2012, o autor encontra-se sem receber qualquer valor previdenciário, e vem passando sérias dificuldades, eis que não pode trabalhar e sua família vem padecendo desde então.
Por sua vez, conforme consta na sentença do feito nº 022.10.007339-7 (fls. 133-136), na outra demanda o autor postulou e teve concedido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, ocorrido em 05/08/2010. Ainda, a sentença foi proferida em 07/08/2012.
Portanto, nesta demanda o autor postulou o restabelecimento de benefício cessado em setembro de 2012, enquanto que no processo nº 022.10.007339-7 buscou benefício cessado em 05/08/2010. Portanto, ainda que se tenha as mesmas partes e o mesmo pedido (restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez), a causa de pedir é distinta, pois compreende períodos diversos. Logo, resta afastada a hipótese de identidade de ações e, por consequência, a configuração de litispendência/coisa julgada.
Não bastasse, a questão posta em análise diz respeito à possibilidade de se alterar a decisão transitada em julgado.
O novo C.P.C. estabelece duas possibilidades de correção de 'erro' na conclusão do julgamento.
A primeira hipótese encontra-se disciplinada no art. 1.022, inc. III, do novo C.P.C., a saber:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(...).
III - corrigir erro material".
O 'erro material', portanto, poderá ser corrigido via recurso de embargos de declaração.
Porém, a doutrina e a jurisprudência também consolidaram a possibilidade de correção de 'erro material' no julgamento proferido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão, podendo o juiz fazê-lo 'de ofício'.
Porém, se a decisão proferida transitou em julgado, eventual 'erro material' não poderá alterar o conteúdo da decisão. Nesse sentido, segue o precedente do S.T.J.:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve "flagrante erro material, que pode ser corrigido pelo magistrado a qualquer tempo" e que "o erro material não preclui, sequer sendo coberto pelo manto da coisa julgada, na medida em que sua correção não importa em alteração do conteúdo do julgado" (fl. 193, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
3. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve ou não erro material conforme disposto na origem, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.407/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Uma vez transitada em julgado a decisão, e havendo necessidade de se alterar o conteúdo decisório, resta à parte prejudicada a possibilidade de rescindir o julgado, nos termos do art. 966, inc. VIII, do novo C.P.C., que assim dispõe:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".
Por sua vez, nos termos do §1º do art. 966 do novo C.P.C., "Ha erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Portanto, seja pela inexistência de identidade de ações, seja pela via eleita incorreta, rejeito o pedido do INSS, devendo retornar os autos à origem para o regular prosseguimento.
Ante o exposto, voto por, em questão de ordem, indeferir o pedido do INSS, determinando o retorno do feito à origem para seu regular prosseguimento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008232-37.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023170820138240022
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | PAULO ROBERTO ALVES DE BRITO |
ADVOGADO | : | Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na seqüência 59, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM QUESTÃO DE ORDEM, INDEFERIR O PEDIDO DO INSS, DETERMINANDO O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478949v1 e, se solicitado, do código CRC DCD8D28D. | |
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