Apelação Cível Nº 5012474-86.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LENOIR FILISBINO DOS ANJOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, publicada em 31-07-2017, na qual o magistrado a quo reconheceu a existência de coisa julgada em relação aos pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz que foram apresentadas provas novas no presente processo, o que possibilitaria a análise do mérito. Pleiteia o reconhecimento dos períodos rurais e especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
Compulsando os autos do processo nº 5011640-25.2013.4.04.7205, ajuizado pelo autor contra o INSS, verifico que houve análise judicial em relação ao exercício de atividades rurais no período de 10-10-1971 a 30-06-1982, bem como de atividade especial no período de 14-01-1986 a 26-04-1991, sendo proferida decisão definitiva que concluiu pela improcedência do pedido.
Pois bem.
A coisa julgada, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 552-560.).
Cuida-se, portanto, de instituto jurídico que existe em decorrência da necessidade de se obter uma decisão que ponha fim a um conflito de interesses, objetivando a estabilidade das relações jurídicas no seio da sociedade. De previsão constitucional (CRFB, art. 5º, XXXVI), encontra-se definido pela Lei Adjetiva Civil (art. 301 do regime anterior e art. 337 do atual) como sendo a repetição de ação já decidida em relação à qual não caiba mais recurso e com plena identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, penso não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Na espécie, é inquestionável a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre esta demanda e a ação anteriormente ajuizada, algo que não é sequer refutado pelo demandante.
O argumento é no sentido de que foi obtida prova nova, o que possibilitaria a rediscussão do caso. Entretanto, a prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
É verdade que esta Corte vem extinguindo sem julgamento de mérito processos em que a ausência de prova seja fator determinante para a improcedência do pedido, conforme mencionado pela parte autora em seu recurso. Entretanto, este não foi o entendimento adotado na demanda anterior, em que se reconheceu a improcedência do pedido, formando-se assim a coisa julgada material que obsta nova análise da pretensão.
Colaciono, a propósito, os seguintes trechos da sentença do processo nº 5011640-25.2013.4.04.7205:
O autor, filho de PEDRO FILISBINO DOS ANJOS e EZABEL DEOLINDA COSTA, nascido em 10.10.1959 aduz que, no período de 10.10.1971 a 30.06.1982 exerceu atividade rural em regime de economia familiar na localidade de Entre Rios, município de Xaxim/SC, no cultivo de milho, feijão, soja, batata, aipim para subsistência e venda.
(...)
- Atividades desenvolvidas no período entre 14.01.1986 a 26.04.1991: (PPP - doc. 3, p. 45-60, evento 1) - Laborando para a empresa Seara Alimentos S/A, o autor desempenhou o encargo de ajudante de expedição, no setor de SC - Fábrica de Rações. Segundo a empregadora, o autor trabalhava com exposição a ruído em intensidade de 88 decibéis. Por fim, há indicação do laudo técnico de novembro/2008.
(...)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, incisos II, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor.
E do acórdão:
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Note-se que a partir do julgamento de improcedência do pedido passam a ser irrelevantes os motivos que levaram à convicção do magistrado, nos termos do artigo 504 do CPC:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Eventual possibilidade de exinção do processo, portanto, deveria ter sido discutida na demanda anterior, o que efetivamente não ocorreu, razão pela qual se formou a coisa julgada material.
Nesses termos, irretocável a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem exame do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC de 2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090916v3 e do código CRC d3053364.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:57:3
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:23.
Apelação Cível Nº 5012474-86.2017.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LENOIR FILISBINO DOS ANJOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Após detida análise dos autos, peço vênia para divergir da ilustre Relatora, que entendeu, na mesma linha do posicionamento do MM. Juízo a quo, estar presente o óbice da coisa julgada, desprovendo o recurso da parte autora em relação ao exercício de atividades rurais no período de 10/10/1971 a 30/06/1982, bem como de atividade especial no período de 14/01/1986 a 26/04/1991.
Em breve retrospecto do caso, na hipótese dos autos a autora postulou em demanda anterior (n. 5011640-25.2013.4.04.7205) o reconhecimento dos mesmos períodos supra referidos, para fins de concessão também do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Naquela ocasião, conforme se depreende de consulta ao sistema processual da Justiça Federal, o magistrado então sentenciante julgou improcedente o pedido da parte autora, tendo por fundamento, conforme adiante ser verá, a insuficiência das provas carreadas aos autos pelo demandante.
Pois bem. Em relação a tais hipóteses, em que há o afastamento da pretensão do segurado deduzida em juízo em decorrência da falta ou ausência de provas do direito material que alega fazer jus, esta Corte, na linha de precedentes do STJ, tem firmado entendimento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC/15 deve receber uma exegese que leve em conta a natureza especial do Direito Processual Previdenciário.
Com efeito, tendo em vista a presumida hipossuficiência informacional dos que postulam prestações sociais previdenciárias, recentemente a Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Essa é a solução que, obrigatoriamente, impõe-se ao julgador em razão da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16/12/2015 (DJe 28.04.2016), cujo teor ora transcrevo:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
E essa vem sendo a orientação do STJ, consoante se depreende do seguinte julgado, em que o Tribunal ad quem confirmou o Acórdão da 3ª Seção desta Corte, no qual foi rejeitada a Ação Rescisória em que o INSS buscava atacar o entendimento favorável à relativização da coisa julgada (Ação Rescisória nº 0000349-58.2017.4.04.0000/RS):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015).
2. A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019).
3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ).
4. Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
5. Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.
6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
7. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016.
9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional).
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019, grifei)
Em síntese, mostra-se perfeitamente viável a relativização da coisa julgada, desde que estejam satisfeitos dois pressupostos. Primeiro, que na demanda anterior a pretensão do demandante tenha sido rejeitada por ausência ou insuficiência probatória. Segundo, que na nova ação a parte autora, ao veicular o mesmo pedido, apresente novas provas, aptas a subsidiar sua pretensão.
E, quanto à presença ou não desses dois pressupostos no caso dos autos, tendo em vista que se trata de demanda na qual a controvérsia incide sobre período de labor rural e período de tempo especial, cumpre analisar ambos os pedidos separadamente.
Tempo rural
No feito anterior (processo n. 5011640-25.2013.4.04.7205), conforme se depreende de consulta ao sistema processual da Justiça Federal, o magistrado então sentenciante rejeitou o pedido de reconhecimento do labor rural de 10/10/1971 a 30/06/1982 com o seguinte fundamento:
"(...) Nada obstante a prova oral produzida, tenho que os documentos apresentados pelo autor não suprem a prova material exigida por lei (início) para comprovação da atividade rural no período pleiteado. Em verdade, contemporâneo ao período requerido, o autor juntou somente a certidão de casamento do seu irmão, Odarci, em 1976, qualificado como agricultor. Contudo, o referido documento, analisado isoladamente, não tem o condão de comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período requerido (...)." (grifos no original)
Consoante se depreende, o juízo de improcedência teve como único fundamento a insuficiência de provas em relação ao tempo de labor rural de 10/10/1971 a 30/06/1982. Logo, a princípio, em tese viável, na hipótese, a relativização da coisa julgada.
Já em relação ao segundo requisito, não tem igual sorte a parte autora, tendo em vista que os documentos apresentados não tem o condão de modificar o quadro probatório já insuficiente na demanda anterior.
Com efeito, os supostos novos documentos apresentados pelo autor e que deveriam ter o condão de alterar o quadro propatório em relação à anterior demanda são os seguintes (tabela apresentada pela própria parte autora em seu recurso, e que corresponde aos documentos colacionados aos autos - e. 13.1):
Em primeiro lugar, em relação às declarações de atividade rural (e. 1.13; e. 1.26), restou consolidado no âmbito do STJ que declarações, recibos e cadastros oriundos de sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo (SAgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Por outro lado, a dispensa de incorporação militar do autor, embora contemporânea ao tempo controverso, nada informa sobre sua qualificação profissional (e. 1.6, p. 19; e.1.11, p. 02).
Já os demais documentos, mesmo aqueles extemporâneos ao período ora em análise, estão todos em nome de ARTIDOR FILISBINO DOS SANTOS (como, verbi gratia, as certidões do INCRA - e. 1.7/8), DEVENILDE FILISBINO DOS ANJOS (certidão de casamento - e. 1.12; notas fiscais e contrato de assentamento - e. 1.17/21; carteira de produtor - e. 1.23; recibos de mensalidade sindical - e. 1.23) e JAIR FELISBINO DOS ANJOS (certidão de casamento - e. 1.25; histórico escolar - e. 1.28), sendo que o demandante, nestes autos, nada esclarece sobre o primeiro e, em relação aos dois últimos, informa serem seus irmãos.
Ocorre que os pais do autor chamam-se PEDRO FILISBINO DOS ANJOS e ISABEL DEOLINDA COSTA, consoante se depreende de seu documento de identidade (e. 1.3. p. 02). Por outro lado, a certidão de casamento de DEVENILDE FILISBINO DOS ANJOS, alegado irmão do autor (com terceira não relacionada, de nome LOURDES ALVES CORREA), informa que seus pais chamavam-se ARTIDOR FILISBINO DOS ANJOS e SEBASTIANA FORTES (e. 1.12).
Da mesma forma, em relação ao outro alegado irmão do autor, JAIR FELISBINO DOS ANJOS, constata-se por sua certidão de casamento, colacionada aos autos (e. 1.25), que seus pais chamavam-se ARTIDOR FELISBINO DOS ANJOS e SEBASTIANA FORTES. Por outro lado, nessa mesma certidão, constata-se que sua esposa chamava-se ILENA SANTINA FELISBINO DOS SANTOS, cujos pais são PEDRO FELISBINO DOS SANTOS e IZABEL DEOLINDA COSTA, ou seja, presumivelmente, pai e mãe do autor. Assim, apenas em um juízo preliminar, presume-se que a esposa de JAIR FELISBINO DOS ANJOS é irmã do demandante, sendo ele seu cunhado, e não seu irmão.
Portanto, pelos documentos colacionados aos autos, constata-se que as únicas provas relevantes colacionadas pelo autor nessa nova demanda estão em nome de seu suposto cunhado (JAIR FELISBINO DOS ANJOS), do irmão de seu cunhado (DEVENILDE FILISBINO DOS ANJOS) e, também supostamente, do pai de ambos, ou seja, o sogro da irmã do autor (ARTIDOR FILISBINO DOS ANJOS).
Isso, porém, são ilações que se pode fazer a partir dos documentos apresentados. Ademais, em nenhum momento dos autos resta esclarecida qualquer relação entre o alegado desempenho de labor rural do demandante e a família de origem do esposo de sua presumida irmã (ILENA FELISBINA DOS SANTOS). Ao contrário, da entrevista rural feita por DEVENILDE FELISBINO DOS ANJOS e colacionada aos autos (e. 1.14), constata-se que esse afirmou que trabalhava na lide rural em terras de seu genitor (ARTIDOR FILISBINO DOS ANJOS). Ocorre que as testemunhas ouvidas na presente demanda foram uníssonas no sentido de que o autor trabalhava nas terras de seu pai (e. 1.6).
Aliás, cumpre gizar que, na hipótese dos autos, os depoimentos colhidos em audiência de instrução (e. 1.6) muito pouco elucidam sobre as peculiaridades da hipótese sub judice, na medida em que os depoentes limitaram-se reiterar o labor rural em regime de economia familiar do demandante nas terras do genitor sem uso de maquinário e mão de obra contratada, sendo incapazes de especificar qualquer outro detalhe que tivesse o condão de esclarecer as dúvidas que ainda persiste, inclusive quem seria exatamente os irmãos do autor.
Em suma, considerando-se o confuso panorama documental supra analisado, tenho por também insuficiente o conjunto probatório apresentado pela parte autora neste feito, de forma que não trouxe qualquer documento novo e que tivesse o condão de alterar, de forma clara e objetiva, o panorama probatório existente na demanda anterior.
Assim, quanto ao ponto, peço vênia para divergir da ilustre Relatora apenas em parte, no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora em relação ao tempo de labor rural de 10/10/1971 a 30/06/1982, somente para extinguir o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas.
Tempo especial
No processo anterior (n. 5011640-25.2013.4.04.7205), conforme se depreende de consulta ao sistema processual da Justiça Federal, o magistrado então sentenciante julgou improcedente o pedido de enquadramento como tempo especial do período de 14/01/1986 a 26/04/1991, com as seguintes razões:
"(...) Segundo a empregadora, o autor trabalhava com exposição a ruído em intensidade de 88 decibéis. Por fim, há indicação do laudo técnico de novembro/2008. Todavia, vejo que não há nos autos o laudo de avaliação das condições ambientais e, tampouco, a negativa da empresa em fornecê-lo, inviabilizando assim, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, posto que a aferição técnica se mostra indispensável. Inclusive, que nos evento 2 foi oportunizada à parte-autora a apresentação do laudo técnico pertinente à comprovação dos seus reclamos, contudo o prazo transcorreu in albis. Assim sendo, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC (...)." (grifei)
Assim, consoante se depreende, na demanda anterior a pretensão do autor em relação ao reconhecimento de tempo especial também foi rejeitada pelo julgador tendo em vista a insuficiência probatória, nomeadamente o laudo técnico que embasaria o Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período controverso. Logo, resta atendido o primeiro pressuposto da relativização da coisa julgada de natureza previdenciária, nomeadamente, o juízo de improcedência baseado na insuficiência do conjunto probatório.
Quanto ao segundo pressuposto, a presença de novos documentos, consta-se que o autor não só apresentou LTCAT da pessoa jurídica sucessora (SEARA ALIMENTOS) de seu empregador (AGROFRANGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) no período de 14/01/1986 a 26/04/1991 (e. 1.31), bem como certidão de baixa de inscrição do CNPJ daquele seu empregador em virtude de incorporação (e. 1.30). Ora, se o motivo para a anterior rejeição judicial da pretensão do autor era a ausência de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, e no segundo ajuizamento a parte autora colacionou laudo técnico e documentos que esclarecem a relação entre esse e o formulário PPP de seu antigo empregador, tem-se por presente o segundo pressuposto da relativização da coisa julgada quanto ao guerreado tempo especial, nomeadamente, a apresentação de novas e relevantes provas, capazes de alterar o panorama probante.
Assim, pedindo vênia para divergir da ilustre relatora, tenho que é o caso de afastar, na hipótese, o óbice da coisa julgada, devendo ser anulada a sentença do MM. Juízo a quo.
Ocorre, todavia, que no caso dos autos é perfeitamente aplicável o que dispõe o art. 1.013, §3º, incisos II e III, do CPC ("teoria da causa madura"), tendo em vista que a controvérsia é meramente de direito e já foi triangularizada a relação processual, de modo que a presente demanda se encontra pronta para imediato julgamento pelo Colegiado.
Passo, assim, a enfrentar a questão meritória relativa ao período de tempo especial controverso.
Tempo especial
Período: 14/01/1986 a 26/04/1991;
Empresa: AGROFRANGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (sucessora SEARA ALIMENTOS S/A);
Função: Ajudante de expedição (Fábrica de Rações);
Agente nocivo: ruído de 88 dB(A);
Prova: CTPS (e. 1.6, pp. 24/33), PPP (e. 1.6, pp. 45/46) e LTCAT (e. 1.31);
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
A respeito do período de tempo especial controverso, inicialmente cumpre gizar que o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Logo, em relação ao agente nocivo, tem-se que houve a sujeição do autor acima do limite de tolerância então vigente.
No que tange à ausência de laudo técnico (motivo do juízo de improcedência no processo anterior), cumpre reiterar que consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário a seguinte anotação (e. 1.6, p. 46):
Assim, tem-se que o formulário PPP foi elaborado pela pessoa jurídica sucessora do empregador do autor (AGROFRANGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.), com base em LTCAT posterior ao período controverso, o qual o autor colaciona aos presentes autos (e. 1.31).
Ora, a toda evidência, a extemporaneidade do laudo técnico, em tais condições, não lhe retira a força probatória pois, a rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de, quanto ao período de labor rural de 10/10/1971 a 30/06/1982, extinguir o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, CPC, e, em relação ao enquadramento como tempo especial do 14/01/1986 a 26/04/1991, anular a sentença e, ato contínuo, com fulcro no art. 1.013, §3º, II e III, do CPC, reconhecer a especialidade do período supra referido, o qual, quando convertido em tempo comum e uma vez computado o acréscimo daí decorrente ao tempo averbado pelo INSS (22 anos, 04 meses e 5 dias, além de 276 meses de carência - e. 1.6, pp. 54/55), resulta no seguinte quadro na DER (11/08/2011):
Assim, em 11/08/2011 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Restaria, ainda, analisar a possibilidade de efetuar-se a reafirmação da DER, tendo em vista que se trata de pedido apresentado pela parte autora já em sua petição inicial (e. 1.1, p. 15, alínea 'c' do subtítulo "Pedidos") e reiterado em suas razões de apelação (e. 13.1).
Sobre o ponto, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedente desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, j. 06/04/2017 - grifei).
Cumpre gizar, ademais, que, em sessão realizada na data de 23/10/2019, o Colendo STJ julgou o Tema 995, também firmando o entendimento de que é possível computar o tempo de contribuição inclusive posterior ao ajuizamento da ação e até o julgamento em segunda instância, corroborando a posição consolidada por esta Corte. Consulte-se, a propósito, o teor do Acórdão do REsp 1727063/SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Primeira Seção, Rel. Mauro Campbell Marques, julg. em 23/10/2019).
Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com seu requerimento administrativo em 11/08/2011, e ajuizou a presente demanda em 25/07/2017. Por outro lado, consoante extrato do CNIS (e. 2.1, dos autos eletrônicos nesta Corte), prosseguiu trabalhando para o mesmo empregador do último período laboral averbado pelo INSS na DER (FERROVIA COMÉRCIO DE FERRO E CO. LTDA. EPP) até 21/01/2014 (logo, do dia seguinte a DER até essa data ou seja, de 12/08/2011 a 21/01/2014). Ademais, finda tal relação laboral, o demandante trabalhou, ainda segundo o extrato do CNIS supra mencionado (e. 2.1), para os seguintes empregadores:
- ECOSYSTEM SERVIÇOS URBANOS LTDA.: de 03/02/2014 a 08/09/2014;
- CDA ENGENHARIA EIRELI: de 15/09/2014 a 08/11/2016 e de 10/04/2017 a 31/03/2018
- ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.: de 01/03/2018 a 15/05/2020;
Assim, computando-se como tempo especial o período de 14/01/1986 a 26/04/1991 ao demais períodos averbados pelo INSS (e. 1.6, pp. 54/55), bem como aos períodos supra referidos posteriores à DER e até a data da última relação laboral constante no CNIS colacionado aos autos (e. 2.1, dos autos eletrônicos nesta Corte), sem-se o seguinte quadro:
Nessas condições, tem-se:
- Em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
- Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
- Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
- Em 15/05/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
- Outrossim, em 15/05/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 15 dias).
- Por fim, em 15/05/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 9 meses e 0 dias).
Cumpre registrar, por oportuno, que simulações de cálculo demonstram que mesmo na eventualidade de considerar-se a reafirmação da DER para a data da presente Sessão deste Colegiado (17/11/2020), e considerando-se, obviamente, tempo fictício para fins de simulação, ainda assim a parte autora não faria jus ao benefício postulado, porquanto contaria apenas com 33 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de serviço/contribuição.
Impõe-se, assim, no caso dos autos, apenas a averbação administrativa da especialidade do período de 14/01/1986 a 26/04/1991.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
No caso dos autos, o MM. Juízo a quo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, deixou de arbitrar os honorários (e. 10.1).
Ocorre que, face à parcial reforma da sentença, proposta na presente divergência, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos nos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 e art. 86, do NCPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (§14 do art. 85 do NCPC) e considerando-se eventual AJG assegurada à parte autora.
Tutela específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido nos autos, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS averbar o tempo especial reconhecido em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Com a devida vênia da eminente Relatora, dá-se parcial provimento à apelação da parte autora para (1) anular a sentença do MM. Juízo a quo, (2) extinguir o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, quanto ao tempo de labor rural de 10/10/1971 a 30/06/1982, (3) acolher o pedido de enquadramento como tempo especial do período de 14/01/1986 a 26/04/1991, com a consequente averbação administrativa da especialidade.
Determina-se a imediata averbação dos períodos enquadrados como tempo especial.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por (1) anular a sentença do MM. Juízo a quo, (2) extinguir o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, quanto ao tempo de labor rural de 10/10/1971 a 30/06/1982, (3) acolher o pedido de enquadramento como tempo especial do período de 14/01/1986 a 26/04/1991 e, por fim, (4) determinar a imediata averbação dessa especialidade.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002212232v73 e do código CRC 4900cdda.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012474-86.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LENOIR FILISBINO DOS ANJOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. configuração. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural (10-10-1971 a 30-06-1982) e especial (14-01-1986 a 26-04-1991), com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ e a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090917v4 e do código CRC c4900af7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:57:3
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5012474-86.2017.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LENOIR FILISBINO DOS ANJOS (AUTOR)
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI
ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER
ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 808, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE (1) ANULAR A SENTENÇA DO MM. JUÍZO A QUO, (2) EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC, QUANTO AO TEMPO DE LABOR RURAL DE 10/10/1971 A 30/06/1982, (3) ACOLHER O PEDIDO DE ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO DE 14/01/1986 A 26/04/1991 E, POR FIM, (4) DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DESSA ESPECIALIDADE , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Destaque automático
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:23.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5012474-86.2017.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LENOIR FILISBINO DOS ANJOS (AUTOR)
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI
ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER
ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 885, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho a Divergência
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:23.