| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019067-55.2012.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOYSES OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA.
1. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Hipótese em que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC, em relação ao intervalo de 01-07-1991 a 10-12-1998.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. Os períodos de serviço urbano reconhecidos devem ser averbados para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 267, IV e VI, do CPC, no tocante ao reconhecimento do tempo especial no período de 01-07-1991 a 10-12-1998; dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470440v8 e, se solicitado, do código CRC A8AE29EA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 06/05/2015 10:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019067-55.2012.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOYSES OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou: (a) procedente os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço urbano comum de 04-10-1976 a 25-10-1976 e 11-02-1977 a 14-02-1977 e da especialidade do intervalo de 01-07-1991 a 10-12-1998; e (b) improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo e contribuição.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades especiais no período reconhecido em sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Observo que o autor esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência no período de 01-07-1991 a 10-12-1998, conforme se depreende dos documentos das fls. 49 e 137.
Nesse caso, como o demandante estava vinculado a Regime Próprio e não ao Regime Geral de Previdência Social, o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ser dirigido àquele órgão e não ao INSS. Assim, o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois não lhe compete o reconhecimento da especialidade das atividades do autoro no período supramencionado, devendo, por consequência, ser afastada a competência da Justiça Federal para a apreciação do pleito.
Com efeito, não é possível a cumulação dos pedidos veiculados na presente demanda. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência.
Considerando, pois, que os pedidos veiculados na inicial se sujeitam à competência de juízos distintos, é incabível a cumulação pretendida pelo requerente no presente feito.
Assim, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 267, IV e VI, do CPC, no tocante ao reconhecimento do tempo especial do demandante no período de 01-07-1991 a 10-12-1998.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço urbano prestado nos intervalos de 04-10-1976 a 25-10-1976 e 11-02-1977 a 14-02-1977.
DA ATIVIDADE URBANA
Pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 04-10-1976 a 25-10-1976 e 11-02-1977 a 14-02-1977, laborados como empregado nas empresas SIPRENDE - Sociedade Paranaense de Engenharia e Empreendimento Ltda., e STOP - Serviços Topográficos e Projetos S/C.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)
EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO - PECUALIARIDADES DO CASO.
1 - Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua CTPS nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).
2 - (...)
3 - As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia.
4 - (...)
5 - Embargos infringentes improvidos.
(EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)
Na hipótese dos autos, a CTPS foi emitida em data anterior ao primeiro vínculo ali registrado, não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo, não há rasura na anotação referente ao período controvertido e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica (fls. 53-55).
Portanto, restam comprovados os períodos de labor urbano de 04-10-1976 a 25-10-1976 e de 11-02-1977 a 14-02-1977.
Desse modo, a parte demandante tem direito à averbação, junto ao Regime Geral da Previdência Social, dos períodos de serviço ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem as partes suportar, de forma equivalente, os honorários advocatícios, que restam fixados em R$ 788,00, e compensados.
Além disso, cada uma das partes deve responder por metade das custas processuais, suspensa a execução da verba devida pelo autor enquanto perdurarem os efeitos do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97, o que significa dizer que, no caso, responderá por um quarto do total das custas.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos (CPF 400.728.199-87), a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 267, IV e VI, do CPC, no tocante ao reconhecimento do tempo especial no período de 01-07-1991 a 10-12-1998; dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470439v11 e, se solicitado, do código CRC A64A8CBD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 06/05/2015 10:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019067-55.2012.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00002373220098240242
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOYSES OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FORTE NO ART. 267, IV E VI, DO CPC, NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO DE 01-07-1991 A 10-12-1998; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518235v1 e, se solicitado, do código CRC F6B30A9C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/04/2015 10:10 |
