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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO PERITO. PRECLUSÃO. FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUD...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO PERITO. PRECLUSÃO. FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. 1. A alegada falta de especialização do perito, é questão preclusa, uma vez que a autora não interpôs agravo da decisão que o nomeou. 2. A circunstância de já ter o perito médico trabalhado no âmbito da Previdência não o desqualifica para o mister. 3. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 0007346-04.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007346-04.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
SEBASTIÃO ROGERIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Pablo Adriano Antunes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO PERITO. PRECLUSÃO. FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. A alegada falta de especialização do perito, é questão preclusa, uma vez que a autora não interpôs agravo da decisão que o nomeou.
2. A circunstância de já ter o perito médico trabalhado no âmbito da Previdência não o desqualifica para o mister.
3. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591050v5 e, se solicitado, do código CRC AFEE7FD2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007346-04.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
SEBASTIÃO ROGERIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Pablo Adriano Antunes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Sebastião Rogério da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Alega o autor, em síntese, que: a) o laudo pericial não revelou a real situação de incapacidade em relação à sua profissão de agricultor; b) o perito referiu depressão, moléstia essa que deveria ser analisada por psiquiatra, e não por ortopedista; c) não foram respondidos os seus quesitos; d) o perito judicial fazia parte do quadro de peritos do INSS, de forma que sua imparcialidade resta duvidosa, caracterizando a sua suspeição. Requer, por fim, a procedência da demanda. Alternativamente: a) seja determinada a realização de nova perícia,com médico psiquiatra; b) seja reconhecida a suspeição do perito, tendo em vista que teve acesso a documentos, informações que não constam dos autos.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
A alegada falta de especialização do perito é questão preclusa, uma vez que não foi interposto agravo da decisão que o nomeou. Ademais, o laudo pericial apresenta resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e é concludente, não se verificando nele qualquer defeito. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre.

Sustenta, ainda, a parte autora que o perito não respondeu aos quesitos por ela formulados. De fato, o perito oficial deixou de responder a tais quesitos. Entretanto, constato que os quesitos formulados pelo Juízo, os quais foram respondidos, abrangem as perguntas da parte autora, razão pela qual restou esclarecido o quadro clínico.

A alegada suspeição do perito, por ter feito parte do quadro de peritos do INSS, não merece acolhida, uma vez que o fato de ter realizado atividades de médico junto à Previdência Social, durante determinado tempo, não o desqualifica para a função, nem o torna parcial. Se à época da realização da perícia judicial não estava mais atuando nessa condição, não há razão para invalidar a sua nomeação ou suspeitar de sua parcialidade. Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar a conclusão do perito do Juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.

Passo ao exame do mérito.

A perícia médica judicial, realizada em 05/08/2013 (fls. 127/128; complementação do laudo - fl.146), por médico especializado em ortopedia, apurou que o autor, trabalhador rural desempregado, nascido em 12/11/1959, não possui incapacidade laborativa. Esclareceu o perito: "a queixa principal está relacionada com a doença pulmonar crônica que atualmente não está em fase de agudização. A parte cardíaca não está descompensada, apresentando-se normotenso e sem edema de membros inferiores, com batimentos rítmicos e normofonéticos. A queixa secundária de dores esporádicas nas costas não apresenta sinais objetivos ao exame clínico, não havendo comprometimento neurológico". Em resposta ao quesito complementar (fl. 146), em que indagado se a alegada depressão que acomete o requerente o incapacita para o exercício de sua atividade habitual, assim se manifestou o perito: Como referido no laudo pericial, não foram detectadas alterações que o incapacitassem para a atividade laborativa. Apresentou-se para o exame médico-pericial, lúcido, orientado, respondendo coerentemente, sem queixas psiquiátricas e sem referir tratamento psiquiátrico atual.
Desse modo, tendo o perito concluído pela capacidade laborativa da parte autora, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedentes os pedidos.
Impende registrar, por oportuno, que as moléstias avaliadas pelo INSS nas perícias administrativas (NB 5302803484, DER 13/05/2008 e NB 5423666550, DER em 25/08/2010) foram decorrentes de problemas pulmonares (CID J43 - Enfisema) e ortopédicos (CID M54 - Dorsalgia), respectivamente, segundo consulta ao banco de dados plenus da DATAPREV (docs. anexos).

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591049v5 e, se solicitado, do código CRC 68FB0879.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007346-04.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001373020118240216
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SEBASTIÃO ROGERIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Pablo Adriano Antunes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634300v1 e, se solicitado, do código CRC 88B10C1D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:22




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