| D.E. Publicado em 29/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007346-04.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SEBASTIÃO ROGERIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Pablo Adriano Antunes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO PERITO. PRECLUSÃO. FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. A alegada falta de especialização do perito, é questão preclusa, uma vez que a autora não interpôs agravo da decisão que o nomeou.
2. A circunstância de já ter o perito médico trabalhado no âmbito da Previdência não o desqualifica para o mister.
3. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007346-04.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SEBASTIÃO ROGERIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Pablo Adriano Antunes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Sebastião Rogério da Silva contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Alega o autor, em síntese, que: a) o laudo pericial não revelou a real situação de incapacidade em relação à sua profissão de agricultor; b) o perito referiu depressão, moléstia essa que deveria ser analisada por psiquiatra, e não por ortopedista; c) não foram respondidos os seus quesitos; d) o perito judicial fazia parte do quadro de peritos do INSS, de forma que sua imparcialidade resta duvidosa, caracterizando a sua suspeição. Requer, por fim, a procedência da demanda. Alternativamente: a) seja determinada a realização de nova perícia,com médico psiquiatra; b) seja reconhecida a suspeição do perito, tendo em vista que teve acesso a documentos, informações que não constam dos autos.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A alegada falta de especialização do perito é questão preclusa, uma vez que não foi interposto agravo da decisão que o nomeou. Ademais, o laudo pericial apresenta resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e é concludente, não se verificando nele qualquer defeito. As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre.
Sustenta, ainda, a parte autora que o perito não respondeu aos quesitos por ela formulados. De fato, o perito oficial deixou de responder a tais quesitos. Entretanto, constato que os quesitos formulados pelo Juízo, os quais foram respondidos, abrangem as perguntas da parte autora, razão pela qual restou esclarecido o quadro clínico.
A alegada suspeição do perito, por ter feito parte do quadro de peritos do INSS, não merece acolhida, uma vez que o fato de ter realizado atividades de médico junto à Previdência Social, durante determinado tempo, não o desqualifica para a função, nem o torna parcial. Se à época da realização da perícia judicial não estava mais atuando nessa condição, não há razão para invalidar a sua nomeação ou suspeitar de sua parcialidade. Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar a conclusão do perito do Juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Passo ao exame do mérito.
A perícia médica judicial, realizada em 05/08/2013 (fls. 127/128; complementação do laudo - fl.146), por médico especializado em ortopedia, apurou que o autor, trabalhador rural desempregado, nascido em 12/11/1959, não possui incapacidade laborativa. Esclareceu o perito: "a queixa principal está relacionada com a doença pulmonar crônica que atualmente não está em fase de agudização. A parte cardíaca não está descompensada, apresentando-se normotenso e sem edema de membros inferiores, com batimentos rítmicos e normofonéticos. A queixa secundária de dores esporádicas nas costas não apresenta sinais objetivos ao exame clínico, não havendo comprometimento neurológico". Em resposta ao quesito complementar (fl. 146), em que indagado se a alegada depressão que acomete o requerente o incapacita para o exercício de sua atividade habitual, assim se manifestou o perito: Como referido no laudo pericial, não foram detectadas alterações que o incapacitassem para a atividade laborativa. Apresentou-se para o exame médico-pericial, lúcido, orientado, respondendo coerentemente, sem queixas psiquiátricas e sem referir tratamento psiquiátrico atual.
Desse modo, tendo o perito concluído pela capacidade laborativa da parte autora, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedentes os pedidos.
Impende registrar, por oportuno, que as moléstias avaliadas pelo INSS nas perícias administrativas (NB 5302803484, DER 13/05/2008 e NB 5423666550, DER em 25/08/2010) foram decorrentes de problemas pulmonares (CID J43 - Enfisema) e ortopédicos (CID M54 - Dorsalgia), respectivamente, segundo consulta ao banco de dados plenus da DATAPREV (docs. anexos).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007346-04.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001373020118240216
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SEBASTIÃO ROGERIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Pablo Adriano Antunes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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