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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. PARTICIPAÇÃO COMO PERITO EM OUTRAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEF...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. PARTICIPAÇÃO COMO PERITO EM OUTRAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PERÍCIA. ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e de suspeição que o magistrado, conforme artigo 148, III, do CPC. 2. O fato de o médico nomeado como auxiliar do juízo ter atuado em outros processos de natureza previdenciária, ajuizados por pessoas estranhas ao presente feito, e, em grande parte deles, ter concluído desfavoravelmente ao segurado, não se subsume em qualquer das hipóteses definidas no artigo 144 do CPC. 3 A circunstância acima descrita não implica necessariamente que a análise da condição clínica da parte autora deste processo, por este perito, será revestida de subjetivismo. Não havendo provas da existência de vínculo subjetivo que corrompa a sua imparcialidade, mas, sim, meras conjecturas, também não há falar em suspeição (artigo 145 do CPC). 4. No caso, a fim de verificar a alegada incapacidade da parte autora, é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Ortopedia/Traumatologia. 5. Hipótese em que foi anulada a sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito. (TRF4, AC 5001674-51.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001674-51.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300522-49.2016.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVANIR ALVES SIQUEIRA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por IVANIR ALVES SIQUEIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Informa que a exceção de suspeição da perita nomeada pelo juízo foi rejeitada.

Alega, todavia, que a expert não só já rejeitou outras nomeações como também, na quase totalidade dos exames que realiza (mais de 90%), considera os segurados aptos ao trabalho.

Aduz, ainda, que o laudo médico produzido em juízo é lacônico e inconsistente, não servindo como prova técnica capaz de esclarecer adequada e suficientemente a matéria controvertida.

Sustenta que, no caso, a perícia deveria ter sido conduzida por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia.

No mérito, assevera estar comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Impedimento ou suspeição do perito

Os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e de suspeição que o magistrado, conforme artigo 148, inciso III, do Código de Processo Civil.

Conceitualmente, o impedimento tem metodologia de aferição objetiva, de modo que a interpretação de suas hipóteses ensejadoras deve ser feita restritivamente. Reclama, ademais, a caracterização de interesse direto no resultado do processo por aquele que nele deveria atuar imparcialmente. Consiste em uma presunção absoluta de parcialidade, apontando relações entre o julgador ou o auxiliar da justiça e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei.

O instituto da suspeição, diversamente, vincula o agente público a uma das partes (causa subjetiva), razão pela qual ostenta, segundo a doutrina e a jurisprudência, um conceito jurídico indeterminado, diante da infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade. Assim, o rol de causas de suspeição é meramente exemplificativo.

No caso, a parte autora alega que, rotineiramente, a expert atua em demandas de segurados buscando o deferimento de benefícios previdenciários por incapacidade laborativa, sendo que, em mais de 90% dos casos, não reconhece essa incapacidade. Aduz, ainda, que seus laudos seriam inconsistentes e lacônicos.

Ora, examinando objetivamente os contornos da situação exposta, tem-se que de impedimento não se trata, pois não resta perfectibilizada qualquer das hipóteses definidas no artigo 144 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Remanesceria a possibilidade de estarmos diante de um caso de suspeição.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demostre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição" (STJ, 5ª Turma, RHC nº 57488, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17/06/2016).

Em assim sendo, também não há falar em suspeição, uma vez que o fato de a médica nomeada pelo magistrado ter atuado em outros processos de natureza previdenciária, ajuizados por pessoas estranhas à parte autora do presente feito, nos quais teria se manifestado em desfavor do segurado, não implica que a análise da condição clínica da parte autora deste processo foi revestida de subjetivismo.

Imaginar que a circunstância acima descrita demonstra, por parte da perita, um animus favorável à pretensão do INSS e desfavorável à parte autora configura mera conjectura, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, sendo devido o AUXÍLIO-DOENÇA a contar da DER, com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da perícia judicial. 3. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito. (TRF4, AC 5002824-24.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020) (Grifei.)

Logo, resta mantida a sentença no ponto que que rejeitou exceção de impedimento e/ou suspeição da perita.

Nulidade do laudo pericial

A perícia, em casos como o ora em apreço, tem por função elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

No caso, a perícia médica judicial (evento 2 - LAUDOPERIC60) foi realizada pela Dra. Renata de Souza, médica especialista em Perícias Médicas.

O caso dos autos, todavia, recomenda a elaboração de perícia por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, pois:

a) a parte autora alega ser portadora de problemas de coluna - espondilolistese (CID M43.1), outras espondiloses com com radiculopatias (CID M47.2) e dorsalgia (CID M54.5);

b) a autora já esteve em benefício previdenciário, em razão de lumbago com ciática (CID 10 M54.4), de 09/02/2012 até 30/04/2016 (evento 2 - OUT28);

c) ressonância magnética da coluna cervical, datada de 22/04/2019, identificou complexo disco-osteofitário em C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7, bem como abaulamento discal posterior e difuso em D2-D3, que determinam compressão na face ventral do saco dural (evento 2 - OUT68 - fls. 9/10);

d) ressonância magnética da coluna lombossacra, datada de 22/04/2019, evidenciou espondilólise bilateral em L5-S1, listese anterior de L5 sobre S1, abaulamento discal posterior em L1-L2, L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1, que determinam compressão na face ventral do saco dural (evento 2 - OUT68 - fls. 11/12).

Dessa forma, faz-se necessária a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de laudo médico, por perito com especialidade em Ortopedia/Traumatologia, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.

Neste sentido, confira-se as ementas de julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 2. Hipótese em que se verifica a existência de decisão anterior desta Corte que, ao anular a primeira sentença prolatada, determinou a realização de perícia médica na área de Ortopedia. Anulada a segunda sentença prolatada para nova remessa dos autos à origem com o intuito de promover a realização de perícia judicial nos termos em que determinado pela referida decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AC 5015311-06.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a insuficiência de esclarecimentos no laudo judicial, deve-se anular a sentença para reabrir a instrução processual, com produção de nova prova pericial, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5010042-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

Por conseguinte, impõe-se anular a sentença e determinar a reaberta da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, bem como esclarecer se as moléstias que a acometem possuem relação/origem na atividade laborativa por ela desenvolvida (consoante alega na petição inicial).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001899683v10 e do código CRC 9b4f1553.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:39:53


5001674-51.2020.4.04.9999
40001899683.V10


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001674-51.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300522-49.2016.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVANIR ALVES SIQUEIRA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. PARTICIPAÇÃO COMO PERITO EM OUTRAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PERÍCIA. ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e de suspeição que o magistrado, conforme artigo 148, III, do CPC.

2. O fato de o médico nomeado como auxiliar do juízo ter atuado em outros processos de natureza previdenciária, ajuizados por pessoas estranhas ao presente feito, e, em grande parte deles, ter concluído desfavoravelmente ao segurado, não se subsume em qualquer das hipóteses definidas no artigo 144 do CPC.

3 A circunstância acima descrita não implica necessariamente que a análise da condição clínica da parte autora deste processo, por este perito, será revestida de subjetivismo. Não havendo provas da existência de vínculo subjetivo que corrompa a sua imparcialidade, mas, sim, meras conjecturas, também não há falar em suspeição (artigo 145 do CPC).

4. No caso, a fim de verificar a alegada incapacidade da parte autora, é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Ortopedia/Traumatologia.

5. Hipótese em que foi anulada a sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001899684v5 e do código CRC be4875b9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 14:39:53


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5001674-51.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVANIR ALVES SIQUEIRA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1372, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:12.

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