AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052597-47.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE INACIO BUENO BALCEMAO |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EXQUENTE. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
Descabida a compensação dos honorários advocatíciossucumbenciais arbitrados a cargo do exequente na impugnação ao cumprimento desentença com o montante principal devido em face do processo cognitivo.Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749662v3 e, se solicitado, do código CRC 2BF2FBE4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052597-47.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE INACIO BUENO BALCEMAO |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª VF de Santana do Livramento - RS que, no âmbito de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do INSS de revogação da AJG e de compensação dos honorários advocatícios a que fora condenado o Exequente na impugnação ao cumprimento de sentença com o crédito principal. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 97, DESPADEC1):
"O executado pleiteia, no evento 90, seja suspenso o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor (evento 04), em virtude de ter cessado a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão desse benefício. Alega que a quantia a ser recebida pelo autor, neste feito, alteraria sua situação econômica, motivando a revogação da AJG.
Intimado, o exequente, no evento 95, requer a manutenção desse benefício em razão de sua renda mensal ser inferior a 10 (dez) salários-mínimos.
Verifica-se que, mesmo com a revisão determinada por este Juízo, a renda do autor, segundo o cálculo apresentado pelo INSS (evento 77, CALC3), com o qual a parte autora concordou (evento 82), será no valor de R$ 3.418,11 (em 31/05/2016), não ultrapassando, portanto, os 10 (dez) salários mínimos mensais, montante adotado pelo TRF4 como parâmetro para a AJG.
Ademais, a parte exequente não pode ser prejudicada e privada de AJG por ter recebido, conjuntamente, valores que deveriam ser pagos mensalmente pelo INSS ao longo de mais de 5 anos.
Sendo assim, indefiro o requerido pelo INSS, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade de encargos sucumbenciais a que for condenado o autor.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a determinação constante da decisão de evento 84.
RAFAEL WOLFF,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Examinando o art. 98, §3º, NCPC, percebe-se que os requisitos para se afastar a condição suspensiva quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência, na linha desse preceito, estão preenchidos (...). Assim, como em decorrência da relação processual exsurge uma nova relação jurídica da parte agravada com o advogado da agravante 7, tanto que esse tem o direito autônomo de executar a sentença quanto aos honorários de sucumbência, art. 23, do EOAB, integrando as normas jurídicas, correto é aplicar a previsão do art. 22,§4º 8, do EOAB para que a parte agravada satisfaça sua obrigação de pagar tal qual pagará os honorários contratuais, já que os honorários de sucumbência nas causas em que as Autarquias e Fundações Públicas Federais forem partes pertencem aos Procuradores Federais, art. 29. Por tudo isso, não se tratando de compensação de honorários advocatícios com o crédito principal, mas de dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Advogados Públicos, é que o agravo de instrumento interposto merece ser provido para que seja destacado tal crédito do crédito principal e expedida a correspondente RPV no valor de R$ 2.539,96, a fim de dar consecução ao comando dos artigos 85,§§14º, 19º, do NCPC, 22,§4º, 23, caput, do EOAB, e, 27, III, 29, caput , da Lei 13.327/16, os quais estão sendo estiolados pela decisão recorrida."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso em tela, a alegada modificação da condição econômica do Agravado consiste, tão somente, no acréscimo mensal de R$ 376,74 à sua aposentadoria (decorrente, justamente, da revisão judicial pelos tetos das EC 20 E 41). Sua renda mensal passou então, a partir de 05/2016, de R$ 3.041,37 para R$ 3.418,11, de acordo com os cálculos do próprio INSS.
Valor, esse, aliás, que não extrapola, por exemplo, o teto de benefícios pagos pela Previdência Social que atualmente é de R$ 5.189,82 (Portaria Interministerial do MTPS/MF n.º 01, de 08/01/2016) e que vem sendo utilizado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte.
Essa diferença, contudo, não tem o condão, a meu ver, de modificar a situação financeira do Agravado ao ponto de levar a crer que com esse acréscimo, passou a poder fazer frente ao pagamento dos ônus de sucumbência sem prejuízo da manutenção própria e da família.
Tampouco modifica seu contexto financeiro de vida o recebimento em uma única vez do montante exequendo de R$ 51.730,67 referente às diferenças mensais da aposentadoria vencidas ao longo de 10 anos (evento 77, CALC3).
Com base nesses elementos, considero que continuam preenchidos pelo Agravado os requisitos necessários à manutenção da AJG, devendo, por conseguinte, permanecer suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais que lhes foram atribuídos. A propósito, nesse sentido, pela Sexta Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. CONPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AJG. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DEFLAÇÃO.
(...)
4. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. (TRF4, AC 5059531-03.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2015)
Por outro lado, e a despeito da condição de beneficiário de assistência judiciária gratuita, entendo ser inviável a compensação da verba honorária sucumbencial da impugnação ao cumprimento de sentença em favor do INSS com o crédito principal devido ao autor.
Ocorre que, além da ausência de fundamento legal para a compensação na forma como pretendida, deve-se ter presente que a condenação ao pagamento do crédito principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual compensação desse valor implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.
Por outro lado, entendo não haver ofensa ao disposto no art. 368 do Código Civil. Assevero que tal norma apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas.
Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (crédito de benefício previdenciário) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
A fim de alicerçar esse entendimento, aponto julgados desta Corte que decidiram de forma semelhante:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com os valores do crédito principal, reconhecidos como devidos no processo de conhecimento. 7. Independentemente de ser a parte embargada beneficiária da Justiça Gratuita, mostra-se cabível a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, favoráveis à embargante, com eventuais honorários devidos no processo de execução. (TRF4, AC 5001740-39.2013.404.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS COM A DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. - Segundo a jurisprudência desta Corte, é inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com os valores do crédito principal, reconhecidos como devidos no processo de conhecimento. - Independentemente de ser a parte embargada beneficiária da Justiça Gratuita, mostra-se cabível a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, favoráveis à embargante, com eventuais honorários devidos no processo de execução. (TRF4, AC 5065193-83.2014.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETARIA. DEFLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS COM A DÍVIDA EXEQUENDA. (...) 4. Inviável a compensação de verba de natureza alimentícia (no caso, os valores que o segurado tem para receber na ação principal) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da Fazenda Pública), conforme vedação expressa do artigo 373, II, do Código Civil. (TRF4, AC 5001478-29.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 23/01/2015)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista à parte Agravada para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Complementarmente, vale referir que o REsp. 963.528/PR trata de hipótese de compensação de honorários em uma mesma ação e na hipótese de sucumbência recíproca das partes, o que não é o caso em exame e, por isso, não enseja a aplicação do respectivo entendimento.
Em todo caso, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, reitero que a decisão recorrida não contraria ou conflita com o teor do art. 368 do Código Civil ou com o do art. 535, VI, do NCPC, conforme fundamentação já externada pela decisão recorrida e pela presente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052597-47.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50025497720144047106
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE INACIO BUENO BALCEMAO |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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