AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015332-74.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROQUE CLAUDENOR DE SOUZA AVILA |
ADVOGADO | : | FABIANO CRESPO |
: | JULIANE HERINGER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EXQUENTE. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
Descabida a compensação dos honorários advocatíciossucumbenciais arbitrados a cargo do exequente na impugnação ao cumprimento desentença com o montante principal devido em face do processo cognitivo.Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941483v3 e, se solicitado, do código CRC E438FCA6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 21/06/2017 16:06 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015332-74.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROQUE CLAUDENOR DE SOUZA AVILA |
ADVOGADO | : | FABIANO CRESPO |
: | JULIANE HERINGER |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul - SC que, ao acolher impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10% do proveito econômico obtido mas suspendeu a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC (evento 104, DESPADEC1):
"(...)
Honorários advocatícios
É cabível, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários.
Em razão da gratuidade de justiça deferida no processo originário, fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Frise-se que é inviável a compensação da verba honorária fixada em impugnação ao cumprimento de sentença em favor do INSS com o crédito principal devido ao exequente, pouco importando que este seja beneficiário da gratuidade de justiça. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com os valores do crédito principal, reconhecidos como devidos no processo de conhecimento. 7. Independentemente de ser a parte embargada beneficiária da Justiça Gratuita, mostra-se cabível a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, favoráveis à embargante, com eventuais honorários devidos no processo de execução. (TRF4, AC 5001740-39.2013.404.7101, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17.8.2016. Grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS COM A DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. - Segundo a jurisprudência desta Corte, é inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com os valores do crédito principal, reconhecidos como devidos no processo de conhecimento.- Independentemente de ser a parte embargada beneficiária da Justiça Gratuita, mostra-se cabível a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, favoráveis à embargante, com eventuais honorários devidos no processo de execução. (TRF4, AC 5065193-83.2014.404.7000, Terceira Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16.10.2015. Grifou-se.)
Ante o exposto,
(a) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no ev. 87, e determino que a execução prossiga pelo valor apontado na planilha que a instrui, no total de R$ 85.025,28 (principal de R$ 77.295,71 e honorários de R$ 7.729,57 - cálculo remissivo a 4.2016); e
(b) condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios ao exequente, que fixo em 10% do excesso constatado (R$ 70.545,12), ao amparo do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC. A exigibilidade da verba de sucumbência fica suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, expeça-se a requisição de pagamento devida na forma da legislação.
SERGIO EDUARDO CARDOSO,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "No presente caso, o deferimento de gratuidade de justiça deve ser afastado em face da capacidade da parte impugnada de pagamento, uma vez que foi reconhecido o direito ao recebimento de R$ 85.025,28 (oitenta e cinco mil e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos). Nesse diapasão, resta evidente que o ora agravado, ao lograr êxito na ação principal, tornou-se credor de quantia considerável da autarquia previdenciária, o que lhe permite arcar com os honorários sucumbenciais da Impugnação à Execução quando os valores estiverem depositados em seu favor."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
O breve relatório. Decido.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a assistência judiciária gratuita foi concedida ao Agravante em 15 de julho de 2010 por meio de decisão proferida no evento 06, DESPADEC1.
Assim, e não tendo havido sua revogação, a benesse se estende automaticamente a todos os atos do processo, inclusive aos incidentes e à fase de execução. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJG CONCEDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao exequente no processo de conhecimento estende-se a todos os atos do processo executivo e às eventuais ações incidentais, independentemente de ratificação. Nesse sentido o disposto no art. 9º da Lei n. 1.060/50 - segundo o qual a benesse compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5016064-46.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 06/05/2015)
A circunstância do autor ter se tornado credor da quantia de R$ 85.025,28 não consiste em fator que, por si só, tenha o condão de descaracterizar a condição de necessidade do benefício. Com efeito, não modifica seu contexto financeiro de vida o recebimento em uma única vez do montante exequendo referente a parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição vencidas ao longo de 04 anos e 04 meses.
Com base nesses elementos, considero que continuam preenchidos pelo Agravado os requisitos necessários à manutenção da AJG, devendo, por conseguinte, permanecer suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais que lhes foram atribuídos. A propósito, nesse sentido, pela Sexta Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. CONPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AJG. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DEFLAÇÃO.
(...)
4. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. (TRF4, AC 5059531-03.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2015)
Além disso, entendo ser inviável a compensação da verba honorária sucumbencial da impugnação ao cumprimento de sentença em favor do INSS com o crédito principal devido ao autor.
Ocorre que, além da ausência de fundamento legal para a compensação na forma como pretendida, deve-se ter presente que a condenação ao pagamento do crédito principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual compensação desse valor implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.
Por outro lado, entendo não haver ofensa ao disposto no art. 368 do Código Civil. Assevero que tal norma apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas.
Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (crédito de benefício previdenciário) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
A fim de alicerçar esse entendimento, aponto julgados desta Corte que decidiram de forma semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). (TRF4, AC 5002584-54.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo em sua integralidade o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo. 2. Apelo improvido. (TRF4, AC 5012869-95.2014.404.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com os valores do crédito principal, reconhecidos como devidos no processo de conhecimento. 7. Independentemente de ser a parte embargada beneficiária da Justiça Gratuita, mostra-se cabível a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, favoráveis à embargante, com eventuais honorários devidos no processo de execução. (TRF4, AC 5001740-39.2013.404.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/08/2016)
Por fim, vale registrar que não foi outra a orientação seguida e consubstanciada pelo atual Código de Processo Civil em seu art. 85, §14 - em que pese não se aplicar à hipótese dos autos vez que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença a qual, no caso concreto, antecedeu ao seu advento.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941482v5 e, se solicitado, do código CRC 785ABC91. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 21/06/2017 16:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015332-74.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50006697120104047209
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROQUE CLAUDENOR DE SOUZA AVILA |
ADVOGADO | : | FABIANO CRESPO |
: | JULIANE HERINGER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051420v1 e, se solicitado, do código CRC E2E78B1B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/06/2017 20:59 |
