APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008986-93.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIETA BATISTA DA ROZA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé; em vista da natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376411v4 e, se solicitado, do código CRC 74975D47. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008986-93.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIETA BATISTA DA ROZA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de ambas as partes (com início do correspondente prazo em data anterior a 18/03/2016) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança gerada em razão do recebimento de benefícios inacumuláveis (renda mensal vitalícia e pensão por morte), determinando ao réu que se abstenha de exigir a devolução desses valores. À vista da sucumbência recíproca, sem condenação em honorários advocatícios, compensados na forma do artigo 21 do CPC/73. Condenada a parte promovente ao pagamento de metade das custas processuais, observada a AJG. Isento o INSS de custas.
Afirma a parte autora, em síntese, que deve ser modificada a sentença "para que seja reconhecida a decadência do direito do INSS de revisar o ato de concessão dos benefícios de titularidade da parte autora - determinando-se o restabelecimento do benefício cancelado, desde a data da indevida cessação, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas -, bem como para que sejam fixados honorários advocatícios de sucumbência em maior proporção aos advogados da parte autora". Suscita prequestionamento.
Requer o INSS a reforma da sentença para ser declarada a integral improcedência do pedido. Também suscita prequestionamento.
Há contrarrazões de ambas as partes.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Cumpre desde logo conhecer o exato teor da sentença, cujos fundamentos adoto, certo que nela estão contidas razões suficientes ao rechaço da pretensão recursal -
[...]
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada sob o rito ordinário, na qual a autora postula o reconhecimento da decadência do direito do INSS de revisar o ato de concessão do benefício de renda mensal vitalícia por idade que recebeu no período de 24/10/1989 a 01/08/2005 (NB 086.209.467-4), bem como o restabelecimento do referido amparo, com o pagamento das parcelas vencidas, por considerar possível sua cumulação com a pensão por morte da qual é titular desde 11/09/1991 (NB 091.706.863-7). Requer, ainda, a declaração de inexistência da dívida cobrada pela Autarquia em função da cumulação alegadamente indevida (R$ 23.051,57). Por fim, pede o deferimento da gratuidade de justiça e da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial juntou documentos.
Foi concedida a AJG e deferido o pedido de tutela antecipada, determinando-se ao INSS que suspendesse os descontos no benefício de pensão por morte da autora.
O INSS contestou alegando, como prejudicial de mérito, que a requerente decaiu do direito de impugnar o ato que cancelou o benefício de renda mensal vitalícia do qual era titular; no mérito, argumentou que a postulante, sob pena de enriquecimento ilícito, está obrigada a devolver os valores indevidamente recebidos, ainda que os tenha auferido de boa-fé.
...
FUNDAMENTAÇÃO
Prejudicial de mérito: decadência.
Primeiramente, ressalte-se que a Administração Pública tem o dever, não apenas a faculdade, de anular seus próprios atos quando eivados de vícios ou irregularidades (Súmulas n.ºs 346 e 473 do STF).
A Lei n.º 9.784/99, prestigiando o princípio da segurança jurídica, estabeleceu prazo para que o Poder Público exerça esse poder-dever, nos seguintes termos:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (destaquei)
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Tão logo publicada a Lei citada surgiu a questão de definir-se qual seria o marco inicial da contagem do prazo decadencial para revisão dos atos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99, como é a hipótese dos autos. Depois de alguma oscilação na jurisprudência, pacificou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a norma citada não pode ser aplicada retroativamente.
Consolidou-se, então, o entendimento de que o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 é contado, para os atos praticados antes da publicação da Lei, a partir da vigência desse diploma legal (01/02/1999). Quanto aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei n.º 9.874/99, o prazo decadencial deve ser contado, nos termos do art. 54, § 1º, a partir da data em que foram praticados ou da data da percepção do primeiro pagamento.
Não se pode deixar de ressaltar, por outro lado, que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que antes da Lei n.º 9.784/99 não havia prazo para a Administração Pública desfazer atos dos quais decorressem efeitos favoráveis para os beneficiários:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER EFEITO RETROATIVO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE PELO INSS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 69, § 1º, da Lei 8.212/91 não impõe, como requisito para a revisão do benefício previdenciário, a existência de fraude ou simulação dolosa por parte do beneficiário, bastando, tão-somente, que haja indício de irregularidade em sua concessão e a abertura de processo administrativo, no qual o beneficiário será notificado 'para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias'.
2. A Corte Especial deste Tribunal firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor de referido diploma legal.
3.(...).
(REsp 521735, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Data do Julgamento 28/11/2006)
Em matéria previdenciária, o instituto foi ainda redimensionado pela MP n.º 138/03, que estabeleceu o prazo fatal de 10 anos para a anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos segurados do RGPS (vide art. 103-A da Lei n.º 8.213/91), ou seja, quando iniciado o curso do prazo quinquenal da Lei n.º 9.784/99, adveio novo diploma ampliando o prazo para 10 anos. Com relação ao conflito de leis no tempo, a lição do Exmo. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, que transcrevo como razões de decidir:
Ao lado do tema da decadência do direito do beneficiário da Previdência Social à revisão do ato de concessão ou de negativa de benefício, assunto que vem de ser tratado, existe o da decadência do poder da Administração Previdenciária de anular os atos administrativos de que decorrem efeitos favoráveis aos destinatários, desde que tais atos estejam eivados de ilegalidades, seja por fraude, seja por erro administrativo (Súmula 473 do STF).
(...)
Agora, as hipóteses a considerar são as seguintes:
a) se o ato é anterior à publicação da Lei nº 9.784 (D.O.U. de 01.02.99), aplica-se o prazo decadencial de cinco anos nela previsto (art. 54), a partir da sua vigência, observado o termo inicial previsto em lei, mas, como seu termo final ocorrerá na vigência da MP nº 138 (D.O.U. de 20.11.2003), fica dilatado para dez (10) anos, conforme prevê a última norma, computado-se o tempo decorrido sob a Lei n.º 9.874/00. (in A decadência no Âmbito do Direito Previdenciário: Questões de Direito Intertemporal, Revista do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ano 18, n. 65, 2007, pp.68-9).
Observe-se, de outra parte, que o prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o ato.
Assim, no caso concreto, tendo a Autarquia Previdenciária buscado cientificar a segurada da possibilidade de cancelamento do benefício por meio do ofício n.º 53, de 24/01/2005, e do edital publicado em 16/06/2005 (evento n.º 19, PROCADM2, págs. 27, 38 e 39), não há falar em decadência administrativa, porquanto decorridos menos de 10 anos da entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99 (01/02/1999).
De outra parte, não há que se falar em decadência do direito da autora de postular o restabelecimento do amparo controvertido, porquanto o art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o prazo extintivo de dez anos tão somente para a revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso.
Quanto ao Decreto n.º 20.910/32 e ao Decreto-Lei n.º 4.597/1942, ressalto que dispõem exclusivamente sobre matéria de prescrição, não servindo, por evidente, como base para fins de reconhecimento de decadência; de qualquer forma, para o caso em apreço, incide a norma específica do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, que estabelece:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Todavia, em se tratando de benefício previdenciário, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge, em regra, somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos moldes da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo, portanto, prescrição quanto ao fundo de direito.
Nessa linha, considerando a propositura da presente demanda em 11/10/2012, encontram-se prescritas somente as parcelas anteriores a 11/10/2007.
Mérito.
No caso dos autos, verifico que a autora foi titular do benefício de renda mensal vitalícia por idade (NB 086.209.467-4) no período de 24/10/1989 a 01/08/2005, quando foi cancelado em 11/09/1991 em razão de ter passado a perceber pensão por morte do extinto marido (NB 091.706.863-7).
Cumpre verificar, portanto, a possibilidade de cumulação dos benefícios.
Sobre esta questão, previa a Lei n.º 6.179/74:
Art. 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:
I - tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12(doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou
II - tenham exercido atividade remunerada atualmente Incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no o mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, ou ainda:
III - tenham ingressado no regime do INPS, após complementar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.
Art. 2º As pessoas que se enquadrem em qualquer das situações previstas nos itens I a III, do artigo 1º, terão direito a:
I - Renda mensal vitalícia, a cargo do INPS ou do FUNRURAL, conforme o caso, devida a partir da data de apresentação do requerimento e igual à metade do maior salário mínimo vigente no País, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo do local do pagamento;
II - Assistência médica nos mesmos moldes da prestada aos demais beneficiários da Previdência Social urbana ou rural, conforme o caso.
§ 1º A renda mensal de que trata este artigo não poderá se acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, ou por outro regime, salvo, na hipótese do item III, do artigo 1º, o pecúlio de que trata o § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
(...)
§ 2º Será facultada a opção, se for o caso, pelo benefício da Previdência Social urbana ou rural, ou de outro regime, a que venha a fazer jus o titular da renda mensal. (grifei)
Como visto, a norma em comento previu expressamente, no § 1º do art. 2º, que não poderia a renda mensal ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, sendo facultada, de acordo com o § 2º, a opção pelo amparo mais vantajoso.
A Lei n.º 8.213/91 manteve a proibição de cumulação, nos seguintes termos:
Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal.
(...)
§ 4º A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.
Com o advento da Lei n.º 8.742/93, a renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial de prestação continuada, também perdurando nesta a vedação de cumulação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Posteriormente, a Lei n.º 9.528/1997 revogou o disposto no art. 139 da LBPS.
Por fim, a Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre o benefício assistencial, o qual sucedeu a renda mensal vitalícia, também veda a cumulação, confira-se:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...).
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, não resta dúvida sobre a impossibilidade de acumulação de renda mensal vitalícia/benefício assistencial com pensão por morte.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região segue no mesmo sentido, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI COMPLEMENTAR 11/71. CÚMULO DE PENSÃO POR MORTE COM AMPARO ASSISTENCIAL. INDEVIDO. (...) 2. A vedação ao cúmulo de pensão por morte com renda mensal vitalícia, constante no art. 2º, § 1º, da Lei 6.179/74, foi ratificada pelo art. 139, § 4º, da Lei 8.213/91, hoje não mais em vigor. Além disso, a Lei 8.742/93, que dispõe sobre o benefício assistencial, o qual sucedeu a segunda prestação, também prevê tal impedimento (art. 20, § 4º). (TRF4, AC 2009.70.99.004100-6, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 01/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM RENDA MENSAL VITALÍCIA. VEDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. É vedado o recebimento conjunto de renda mensal vitalícia e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742-93, vigente à época do óbito. (TRF4, AC 2009.72.99.003080-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VEDAÇÃO. A Lei 6.179-74, no artigo 2º, parágrafo 1º, vigente à época do óbito, expressamente prevê a impossibilidade de cumulação da renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, AC 0000636-41.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/04/2011
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.742/93. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE. (...) 12. Diante da concessão de pensão por morte do esposo, correto o procedimento autárquico de cancelamento do benefício assistencial outorgado à autora, de vez que este benefício é inacumulável com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social (art. 20, § 4°, da Lei n° 8.742/93). 13. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de benefício previdenciário não é devida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado anteriormente ao cancelamento administrativo da renda mensal vitalícia. (TRF4, APELREEX 0022023-44.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 12/04/2013)
De tal sorte, preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção dos dois benefícios (renda mensal vitalícia e pensão por morte), tem a parte-autora direito à opção por um destes.
Contudo, no presente caso, infere-se do pedido inicial a preferência pelo benefício de pensão por morte.
Ademais, impõe ressaltar que a pensão é mais vantajosa que a renda mensal vitalícia/benefício assistencial de prestação continuada, porquanto dá direito à gratificação natalina.
Quanto à restituição dos valores já recebidos de forma acumulada, como visto, houve o pagamento indevido de valores, em decorrência do pagamento concomitante de benefícios inacumuláveis - renda mensal vitalícia e pensão por morte.
Sucede que ficou claro que o pagamento indevido ocorreu por força de erro do INSS, sem interferência da autora, não sendo possível determinar a devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Vale dizer, não é razoável que se exija a devolução de valores cujo pagamento foi determinado pelo INSS, quando a atribuição de verificar a regularidade dos pagamentos é da própria Autarquia.
No caso concreto, verifico também que a Autarquia levou aproximadamente quatorze anos para constatar a acumulação indevida e suspender o pagamento do amparo em questão.
Frise-se, ainda, que não é exigível ou razoável que o segurado tenha conhecimento técnico acerca da legislação aplicável à situação fática do benefício requerido, não sendo viável pressupor a má-fé da autora ao continuar percebendo as parcelas de renda mensal vitalícia - benefício que, por sinal, recebeu por mais de 15 anos.
De outra parte, no que tange ao fato de a requerente haver firmado declaração, em 24/10/1989, abrindo mão de futuro e eventual direito à pensão por morte do marido para fins de obtenção do benefício de renda mensal vitalícia por idade (evento n.º 19, PROCADM2, pág. 09), destaco que é irrelevante, sobretudo por se tratar de pessoa humilde e sequer alfabetizada (assinou o documento com a digital).
Além disso, insta destacar que tal declaração, que foi exigida da parte-autora como condição para o deferimento da renda mensal vitalícia, não tem qualquer valor jurídico, porquanto a escolha pelo benefício mais vantajoso é uma garantia legal, da qual o segurado pode se valer, em tese, a qualquer tempo, e desde que preencha os requisitos para tanto, evidentemente.
Sendo assim, ao impor a assinatura do aludido documento, o INSS agiu de forma ilegal, obrigando a requerente a abdicar, antecipadamente, de um direito assegurado por lei (pensão por morte previdenciária), que lhe é mais benéfico que o amparo controvertido, inclusive.
Ora, cabia ao INSS instruir corretamente a segurada, informando-lhe, à época da concessão da renda mensal vitalícia por idade, que, acaso viesse a fazer jus a pensão por morte do marido, poderia optar pelo benefício mais vantajoso.
A propósito, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/2010, dispõe expressamente sobre o assunto. Veja-se:
Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 627. Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar ao requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original.
Não é outra a orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PROCESSO ANTERIOR. 1. Cabe reafirmar o entendimento deste Colegiado no sentido de que os segurados possuem direito adquirido ao melhor benefício a que tiverem direito na época em que preencheram todos os requisitos para a concessão, independentemente da data em que houve o requerimento administrativo, sob pena de violação ao direito adquirido. (IUJEF 0000559-39.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 29/08/2012) 2. Incidente conhecido e provido. (5009266-94.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 07/12/2012)
Cumpre referir, por fim, que o pagamento de benefício previdenciário, conforme amplo entendimento jurisprudencial, reveste-se de caráter alimentar, sendo indevida a sua devolução, sobretudo quando a verba for de valor mínimo, como é o caso dos autos. Veja-se:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF-88. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Consoante orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte, não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.' (TRF4, AC 5003294-41.2011.404.7113, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/05/2012 - grifei)
'PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública, de interpretação errônea de lei ou de má aplicação de lei. Entendimento que se opera em todos os casos sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (TRF4, APELREEX 5000369-69.2011.404.7211, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/06/2012 - grifei)'
Impõe-se, portanto, na esteira do que vem decidindo a jurisprudência, a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e da impossibilidade de reduzir-se o benefício previdenciário a patamar inferior ao mínimo, para eximir o autor da obrigação de devolver os valores recebidos do INSS a título de renda mensal vitalícia no período de 11/09/1991 a 01/08/2005.
[...]
Sendo essa a equação, adoto os fundamentos que dizem com o afastamento da decadência do direito da Administração, à vista das datas mencionadas e adequada aplicação do Direito.
Tais ponderações não afastam a manutenção do entendimento exarado pelo STF de que, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, também incide o prazo decadencial, o qual tem início no dia 01/08/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do art. 103 da Lei de Benefícios que diz a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Tampouco os parâmetros adotados pelas Turmas Previdenciárias, que vêm retratados nas conclusões do voto do eminente Des. Federal Rogério Favreto na AC n.º 5003810-89.2013.404.0000, as quais são transcritas no ponto em que não destoa dos fundamentos ora propostos:
Conclusões:
Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:
a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
c) havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
d) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
[...].
Anota-se, ainda, que a jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de que se o recebimento das parcelas de benefício foi decorrente de erro administrativo se verifica a boa-fé (a qual deve sempre ser presumida), e as verbas auferidas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário. Ou seja: a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. (...) 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salário mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, Quinta Turma, AC 200870140002730, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 3-8-2009).
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4, Sexta Turma, APELREXX 200871180009520, minha Relatoria, D.E 7-7-2009).
Como constou da sentença, o motivo que ensejou a irregularidade apontada pelo INSS é a cumulação indevida de benefícios, logo, o prazo decadencial a ser considerado é o do deferimento do segundo benefício, não resultando transcorrido, na espécie, o correspondente prazo.
Tenho, por fim, que efetivamente deve ser impedido/cessado qualquer desconto ou cobrança, de valores recebidos a esse título. É como julgou a Sexta Turma em precedente unânime e recente, de que fui Relator: APELREEX nº 5014859-46.2013.404.7108, j. em 12/04/2016.
E ainda -
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
- APELREEX nº 0017852-39.2015.404.9999, D.E. 04/03/2016.
Como consequência da manutenção da sentença, restam mantidos os ônus sucumbenciais.
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008986-93.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50089869320124047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIETA BATISTA DA ROZA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008986-93.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50089869320124047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIETA BATISTA DA ROZA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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