INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
SUSCITANTE | : | ELSA MARIA FLORES ROMEIRO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AMICUS CURIAE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) |
ADVOGADO | : | GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES.
1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380071v2 e, se solicitado, do código CRC 67F3668F. | |
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
SUSCITANTE | : | ELSA MARIA FLORES ROMEIRO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
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RELATÓRIO
Trata-se do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 14, proposto com o objetivo de pacificação do tema "procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso".
Esta 3ª Seção admitiu o incidente em 23/08/2017. O MPF apresentou seu parecer no evento 24. O INSS apresentou memoriais (evento 31). Ingressou no feito, como amicus curiae, o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).
É o relatório.
VOTO
De início, relevante referir que esse egrégio TRF já decidiu que é possível a instauração de IRDR a partir de processo de competência do Juizado Especial Federal:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995. - Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações. - Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. - É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais. - Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC): a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor. b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento). (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5033207-91.2016.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/05/2017)
Nos termos do artigo 976 1 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, (I) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e (II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Não se admite o referido incidente quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (§ 4º).
O preenchimento de tais pressupostos restou assentado quando da admissão do presente incidente (evento 9).
Assim, passo a enfrentar a tese jurídica proposta no presente IRDR.
Entendo que a solução adotada por ambas as Turmas de Direito Previdenciário deste Regional é a mais adequada, eis que em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que os valores recebidos pelo segurado de boa-fé, de caráter alimentar, não podem ser repetidos, de maneira que a compensação deve ocorrer por competência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. 1. A opção feita pelo segurado de receber o benefício que lhe é mais vantajoso, no caso, o que lhe foi concedido na via administrativa, não lhe subtrai o direito ao pagamento das parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial, uma vez que, já por ocasião do primeiro requerimento administrativo o segurado implementava as condições exigidas pela legislação para a concessão do benefício de aposentadoria, a qual lhe foi negada por erro da autarquia. 2. O valor embargado corresponde ao valor controvertido na execução, o qual é impugnado pelo embargante e corresponde ao proveito econômico por ele perseguido, devendo ser esta a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005614-51.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 24/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91. Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008587-81.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2016)
Dessa forma, a tese a ser fixada é a de que a compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.
Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50717925820164047100
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Pelo Dr. Daisson Silva Portanova, representando ELSA MARIA FLORES ROMEIRO (SUSCITANTE), pelo Dr. Clovis Juarez Kemmerich, representando o INSS (INTERESSADO), por videoconferência de Florianópolis, pela Dra. Gisele Lemos Kravchychyn, representando o INSTITUTO DE DIREITO PREVIDENCIARIO - IBDP (AMICUS CURIAE). |
SUSCITANTE | : | ELSA MARIA FLORES ROMEIRO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AMICUS CURIAE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) |
ADVOGADO | : | GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 04/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER O IRDR ESTABELECENDO A SEGUINTE TESE JURÍDICA: O PROCEDIMENTO NO DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS QUANDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE UM DELES TRANSITA EM JULGADO APÓS O AUFERIMENTO DO OUTRO, GERANDO CRÉDITO DE PROVENTOS EM ATRASO, DEVE SER REALIZADO POR COMPETÊNCIA E NO LIMITE DO VALOR DA MENSALIDADE RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO JULGADO, EVITANDO-SE, DESTA FORMA, A EXECUÇÃO INVERTIDA OU A RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE VALORES, HAJA VISTA O CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A BOA-FÉ DO SEGURADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411678v1 e, se solicitado, do código CRC 9CBCCD47. | |
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| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 23/05/2018 20:41 |
