INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5045418-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
SUSCITANTE | : | GENI FAVRETTO DE QUADROS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
: | RENATA OLIVEIRA CERUTTI | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AMICUS CURIAE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AMICUS CURIAE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) |
ADVOGADO | : | GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN |
: | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 17. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO.
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483762v2 e, se solicitado, do código CRC 7B96ED1F. | |
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5045418-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
SUSCITANTE | : | GENI FAVRETTO DE QUADROS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
: | RENATA OLIVEIRA CERUTTI | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AMICUS CURIAE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) |
ADVOGADO | : | GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN |
RELATÓRIO
De início, adoto o relatório do acórdão acostado ao Evento 9, verbis:
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - suscitado nos autos do processo nº 50069656020154047104, julgado pela 4ª Turma Recursal, sob a alegação de dissenso jurisprudencial entre esta e diversos outros órgãos fracionários deste Regional acerca do direito à utilização de todos os meios de prova legais e legítimos para a comprovação do direito postulado pela parte requerente, sob pena de cerceamento de defesa.
O suscitante argumenta, em síntese, que o magistrado a quo ignorou seu pedido de produção de prova testemunhal, indeferindo tacitamente o requerimento e julgando o processo de plano. Aduz que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por sua vez, julgou improcedente o recurso inominado interposto, entendendo não haver conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar no período de 01-03-1977 a 31-12-1994. Sustenta que a matéria necessita pacificação de entendimento, tendo em vista divergência jurisprudencial encontrada em decisões citadas na inicial, em que os julgados deram interpretação e aplicação totalmente antagônica e divergente sobre o mesmo tema, razão pela qual se faz indispensável o posicionamento do Tribunal para que seja solucionada a divergência e passe a se aplicar a isonomia nos casos.
Recebido o incidente, a Presidência desta Corte determinou a distribuição a um dos integrantes desta 3ª Seção do TRF4.
Apresento o feito, nos termos do arts. 981 do NCPC e 345-B do Regimento Interno desta Corte, para deliberação acerca da admissibilidade do incidente.
Sobreveio decisão proferida por esta 3ª Seção admitindo parcialmente o incidente, em 27-10-2017, cuja ementa segue transcrita:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LABOR RURAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. PRESENÇA DE PROVA ORAL COLHIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admite-se parcialmente o incidente para deliberação da seguinte tese jurídica: é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário?
As partes foram intimadas e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP admitido na condição de amicus curiae.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do incidente, ainda que superada a fase de admissibilidade.
Em seguida, peticionou a Defensoria Pública da União postulando sua habilitação como amicus curiae, pedido que restou deferido.
As partes apresentaram razões finais, vindo a mim os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, consiste em técnica de julgamento que visa a assegurar interpretação isonômica de controvérsias relativas unicamente a questões de direito em demandas repetitivas, possuindo duas fases bem distintas: juízo de admissibilidade e julgamento do mérito.
A etapa do juízo de admissibilidade foi realizada na sessão de 25-10-2017, em que esta 3ª Seção, por unanimidade, decidiu admitir parcialmente o incidente, com a finalidade de se deliberar acerca da seguinte tese jurídica:
É possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário?
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, na ocasião, foram devidamente analisados todos os requisitos para admissão do IRDR, entendendo-se preenchidas todas as exigências. Ademais, nos termos do Enunciado nº 556 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis, é irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração. Ora, se não cabe recurso do acórdão que não admite o incidente, o mesmo deve valer para a decisão que o admite. Dessa forma, não há falar em reconsideração do juízo de admissibilidade.
Assim, passo a enfrentar a tese jurídica proposta no presente IRDR.
No processo originário deste incidente (nº 50069656020154047104), como relatado na etapa antecedente, embora a parte autora tenha requerido expressamente a produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural exercido entre 01-01-1968 e 31-12-1994, o magistrado a quo não apreciou o pedido e sentenciou o feito de plano, apoiando-se na prova oral produzida em justificação administrativa e reconhecendo apenas parte do período pleiteado. A Turma Recursal, por sua vez, manteve a sentença, não enfrentando a alegação de cerceamento de defesa da parte autora.
Não se trata, desse modo, de hipótese de mero indeferimento de prova testemunhal, mas de utilização dos depoimentos colhidos em justificação realizada no bojo do processo administrativo como instrumento de convencimento suficiente do julgador na esfera judicial, a ponto de dispensar a produção da prova oral em juízo.
Como se sabe, a justificação administrativa está prevista na Lei nº 8.213/91 e é regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 e IN nº 77/2015, consistindo na colheita de depoimentos testemunhais com a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante o INSS.
Consoante a IN referida, a justificação administrativa será realizada mediante requerimento formal do interessado, o qual deverá apresentar início de prova material, a ser analisado pelo próprio servidor da Autarquia juntamente com os demais requisitos para o procedimento. Entendendo-se preenchidas as exigências, a autoridade competente autorizará a realização da justificação, notificando o interessado do local, data e horário nos quais será realizada a oitiva das testemunhas, cabendo àquele a comunicação destas acerca do ato.
A partir desse breve resumo do funcionamento da justificação é possível vislumbrar vários obstáculos para que o segurado consiga comprovar as questões de seu interesse, também enumerados na manifestação da Defensoria Pública (evento 49) tais como: ausência de uniformidade de procedimento, pois cada agência do INSS as realiza de forma diversa, uma vez que as normativas contém apenas orientações em linhas gerais focadas no processamento; dificuldades na comunicação das testemunhas ou do próprio justificante acerca da oitiva; não participação de advogado ou defensor público em grande parte dos procedimentos; elaboração da ata a cargo do servidor do INSS, a qual poderá ter maior ou menor fidelidade com relação ao que foi efetivamente dito pelas testemunhas; etc.
Tais dificuldades, aliadas ao disposto no art. 147 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual não cabe recurso da decisão da autoridade competente da Autarquia que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa, bem como ao fato de a grande maioria dos requerentes serem pessoas hipossuficientes, resulta, frequentemente, na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.
Importante ressaltar que não se está a insinuar que as informações colhidas pelo INSS são desprovidas de valor ou inverídicas, mesmo porque é consabido que a Administração Pública deve pautar-se por princípios que também informam o processo judicial, como o da verdade material.
A principal diferença entre os processos previdenciários administrativo e judicial, além de eventuais falhas procedimentais que comprometem a garantia do contraditório e da ampla defesa no primeiro, ao mesmo tempo em que o segundo é realizado com todas as cautelas legais, parece ser o alcance da busca da verdade real: enquanto a Autarquia, adstrita ao princípio da legalidade, não tem maior espaço para a interpretação das normas, aplicando-as de forma quase matemática, o juiz atuante no processo judicial previdenciário tem como meios hábeis não só o princípio referido, mas também a aplicação de soluções de equidade.
A fim de melhor explicitar esse ponto, transcrevo aqui a lição de José Antônio Savaris (Direito Processual Previdenciário. 6ª ed. rev. ampl. e atual. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 103-107):
O direito à concessão de um benefício da seguridade social não pode ser aferido a partir dos critérios milimétricos estabelecidos pela legislação previdenciária. O direito à proteção social para subsistência não se expressa de um modo matemático. Os problemas de sobrevivência que se apresentam em um processo previdenciário não serão adequadamente solucionados numa perspectiva positivista, no sentido de serem os requisitos postos à evidência do juiz.
[...]
A aplicação estrita das regras previdenciárias genéricas dispostas em lei e em atos infralegais pode ser admitida na esfera administrativa, pois os agentes administrativos, especialmente os que se encontram na frente de concessão da entidade previdenciária, não têm maior espaço para interpretação.
Mas não deve ser assim no processo judicial previdenciário, onde temos a figura do juiz como o órgão jurisdicional chamado a examinar, na instância derradeira (judicial), o direito da pessoa a subsistir por intermédio da proteção social. O processo judicial previdenciário é o campo próprio para as soluções de equidade, afastando-se do método cartesiano de reputar falso o que é apenas provável.
[...]
Quando propugnamos a verdade real para o direito processual previdenciário, estamos nos referindo a um conhecimento que não se contenta com o que lhe propicia automaticamente a forma processual, mas busca compreender, mediante aproximação das realidades que cercam os fatos, o objeto que desafia a interpretação.
[...]
Uma solução de equidade comporta, no caso concreto, a flexibilização dos requisitos milimetricamente estabelecidos para a atuação da proteção previdenciária. Os pressupostos para a concessão de benefícios passam a ser vistos como diretrizes gerais, mas não totalitárias.
[...]
Diferentemente da verdade do saber das ciências da natureza, não deve haver no processo judicial previdenciário a busca pela universalização do caso individual como condição para o reconhecimento da verdade. A verdade do processo previdenciário é aquela alcançada especificamente para o caso concreto, no exercício de compreensão do agente chamado a decidir.
Nesse caminho, tendo em conta o entendimento pacífico desta Corte de que a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados, ao se deparar com prova testemunhal administrativa insuficiente para o reconhecimento do labor rural, deve o juiz, nos termos do art. 370 do CPC, oportunizar a oitiva de testemunhas em juízo. Desse modo, prestigiando a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional, disporá o magistrado dos adequados meios para que a busca da verdade material ocorra a partir de uma lógica constitucional que privilegie a proteção social ao direito fundamental à subsistência, cabendo ressaltar ainda que, dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão do requerente, cabe ao Instituto Previdenciário judicializar a prova administrativa, de forma a lhe emprestar maior valor probante.
Ainda nesse sentido, embora de forma tangencial ao tema em debate, entendo oportuno citar a Súmula nº 577 do STJ (é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016), na qual transparece a relevância e o alcance da prova testemunhal idônea, produzida sob o contraditório - como é a praxe da prova colhida em juízo-, para a comprovação da atividade rural, constituindo perfeito exemplo de atuação judicial previdenciária nos termos explanados neste voto.
O mesmo espírito verifica-se em diversos julgados realizados no âmbito desta Corte, em muitos dos quais a mesma questão em análise neste incidente foi abordada com o entendimento que, em vista de todas as razões expostas, entendo que deve prevalecer. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
1. Embora possam ser admitidos os depoimentos prestados na justificação administrativa para fins de comprovação da atividade rural, entende-se que no caso dos autos mostra-se necessária a oitiva de testemunhas em juízo, bem como a colheita de depoimento pessoal.
2. A medida revela-se adequada no caso concreto, porquanto as testemunhas ouvidas na sede administrativa não mantiveram contato com o autor durante todo o período no qual pretende comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (11-01-1965 a 17-02-1982).
3. A partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direito à benesse previdenciária, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Despicienda, portanto, a produção de qualquer prova na via administrativa, já que esta poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
4. Necessária para o deslinde da controvérsia a realização de perícia técnica para comprovação da especialidade das atividades desempenhadas pelo demandante junto às empresas Wet Blue Industrial de Couros Ltda. e Novocouro Indústria e Comércio de Couros Ltda., mostrando-se desnecessária a produção da prova apenas em relação à empresa Construtora Diderich Ltda..
(TRF4, AG 5027702-27.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2014) Grifamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentos testemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes se mostram incompletos e não abarcam todo o período que se pretende comprovar.
(TRF4, AG 5014071-45.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015) Grifamos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. De regra, havendo nos autos prova oral idônea e satisfatória produzida no âmbito de Justificação Administrativa, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas judicialmente.
2. No caso concreto, entretanto, mesmo que o ato praticado na via administrativa supra formalmente a exigência de prova testemunhal, observa-se que, substancialmente, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora no período.
3. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
4. Anulada a sentença e determina a reabertura da instrução processual para realização da audiência de instrução requerida.
(TRF4 5003631-45.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/08/2016) Grifamos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO JUDICIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. A produção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado é essencial para concretizar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), possuindo, ainda, íntima conexão com o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
2. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente (em Justificação Administrativa) resulta em evidente violação ao direito de acesso à Justiça, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
(TRF4 5007448-53.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 18/10/2017) Grifamos.
Ante o exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468625v107 e, se solicitado, do código CRC 9957CB3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2018
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5045418-62.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50069656020154047104
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MAURÍCIO PESSUTO |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Pelo Dr. DANIEL MOURGUES COGOY, representando DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO; Pela Dra. JANE LUCIA WILHELM BERWANGER, representando INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO; Dr. DAISSON SILVA PORTANOVA, representando GENI FAVRETTO DE QUADROS; Dr. CLOVIS JUAREZ KEMMERICH, representando INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. |
SUSCITANTE | : | GENI FAVRETTO DE QUADROS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
: | RENATA OLIVEIRA CERUTTI | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AMICUS CURIAE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) |
ADVOGADO | : | GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9474591v1 e, se solicitado, do código CRC 58202361. | |
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Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
Data e Hora: | 24/10/2018 17:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5045418-62.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50069656020154047104
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Pelo DR. CLOVIS JUAREZ KEMMERICH, representando INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; pela Dra. JANE LUCIA WILHELM BERWANGER, representando INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO; e pelo Dr. DANIEL MOURGUES COGOY representando a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. |
SUSCITANTE | : | GENI FAVRETTO DE QUADROS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
: | RENATA OLIVEIRA CERUTTI | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AMICUS CURIAE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) |
ADVOGADO | : | GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU SOLVER O IRDR ESTABELECENDO A SEGUINTE TESE JURÍDICA: NÃO É POSSÍVEL DISPENSAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO, PARA COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL, QUANDO HOUVER PROVA ORAL COLHIDA EM JUSTIFICAÇÃO REALIZADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITIR O RECONHECIMENTO DO PERÍODO E/OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VENCIDO O DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA. APRESENTOU RESSALVA QUANTO À REDAÇÃO DA TESE O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/10/2018 (SE3)
Relator: Des. Federal CELSO KIPPER
RETIRADO DE PAUTA.
Voto em 20/11/2018 21:04:09 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o eminente relator no que propõe a fixação da seguinte tese: "não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário".
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9480156v1 e, se solicitado, do código CRC C2850DA5. | |
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