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Apelação Cível Nº 5013474-02.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ATILA CARPES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apelou, aduzindo que embora a sentença de extinção sem resolução de mérito tenha se fundamentado na ausência de especificação dos períodos cuja especialidade pretende ver reconhecida, observa-se que tal indicação fora cumprida desde a petição inicial. Requer a anulação da sentença, com a devolução dos autos à origem para a continuidade processual.
Após as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, distribuída a petição inicial, sobreveio a seguinte determinação à parte autora (
):Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em emenda à inicial, junte aos autos os seguintes documentos:
a) o indeferimento do benefício requerido, assim como, a comprovação de que os períodos requeridos na inicial foram solicitados na via administrativa referente ao benefício objeto da demanda, o que pode ser feito mediante a juntada de cópia completa do processo administrativo relacionado ao benefício objeto da demanda (NB: 195.744.293-7, DER: 02/11/2021), que poderá ser extraído diretamente na página da Previdência Social na internet;
Saliento que cabe à parte demandante o ônus de provar seu direito (artigo 373, I , do Código de Processo Civil).
b) apresentar o demonstrativo de cálculo do valor da causa, consoante artigos 291 e 292 do CPC;
c) apresentar o demonstrativo do cálculo do RMI utilizado para obter o valor da causa;
d) esclareça e indique expressamente quais os períodos de trabalho pretende ver reconhecidos com a presente ação, diferençando os interregnos de tempo urbano comum, de tempo laborado(s) sujeito a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, de tempo laborado(s) em regime de economia familiar, ou em todos eles, especificando dia, mês e ano de início e final de cada interregno, bem como as empresas onde se deu o labor.
Saliento que cabe à parte demandante o ônus de provar seu direito (artigo 373, I , do Código de Processo Civil).
Ressalva-se que, porquanto, tais documentos já deveriam ter sido apresentados por ocasião da peça vestibular, o descumprimento poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em atenção à decisão, o autor apresentou demonstrativo de cálculo da RMI (
).Sobreveio então sentença extintiva, assim fundamentada (
):(...)
Fundamentação
O procurador da parte autora foi intimado, do(s) evento(s) 03 e 08, para que, no prazo legal, emendasse a inicial, apresentando documentos indispensáveis à propositura da ação.
Houve decurso do prazo sem o cumprimento do que foi determinado pelo Juízo.
Dessa forma, como não foram cumpridas as determinações no prazo legal, mesmo intimada regularmente a parte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Em face do exposto:
Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de concessão da aposentadoria especial, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
(...)
A emenda à inicial foi efetuada, sendo cumpridas as determinações dos itens "b" e "c" do despacho no evento 03, conforme planilha no evento 12, e também do item "d", na medida em que indicadas na petição inicial os períodos em que pretende o reconhecimento da especialidade, bem como as empresas laboradas e a função exercida em cada uma delas.
Nenhum documento foi apresentado, contudo.
É verdade que a sistemática do Código de Processo Civil norteia o julgador à primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes, de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.
Ademais, a apresentação da íntegra do processo não constitui pressuposto necessário ao processamento do feito.
Ocorre que no caso em apreço o autor postula a concessão de aposentadoria que, alega, foi indeferida pelo INSS, questionando o não reconhecimento de períodos especiais. Não comprovou sequer que exista processo administrativo, muito menos ato de indeferimento. Nenhum documento foi apresentado.
Estabelecem os artigos 320 e 321 do CPC:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não apresentados documentos essenciais à compreensão da controvérsia, a inicial não pode ser processada.
Saliente-se que a parte foi intimada e não supriu a omissão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004437839v11 e do código CRC 27a60fb6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013474-02.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ATILA CARPES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. documentos necessários.
- O Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.
- Nos termos do artigo 320 do CPC, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia.
- Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos doo artigo 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, sob pena de indeferimento, a emende ou a complete no prazo de quinze dias.
- No caso dos autos nenhum documento foi apresentado de modo a demonstrar minimamente os contornos do litígio, mesmo concedida oportunidade para isso, de modo que correta a sentença que indeferiu a petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004437837v4 e do código CRC bbf17674.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Apelação Cível Nº 5013474-02.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ATILA CARPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EYD SAYMON GOMES (OAB RS111929)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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