Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. Atendidos os requisitos presentes nos arts. 319, VI, e 320 do CPC/2015, incabível o indeferimento da petição inicial, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5001182-39.2015.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001182-39.2015.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA DAS DORES PEDROSO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-01-2017, na qual o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 267, I, e 284, § único, ambos do CPC.

Deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Em face da ausência de angularização processual, não houve condenação em custas e honorários advocatícios.

Em suas razões, a parte autora insurge-se contra a decisão que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da não apresentação dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos formulários PPP carreados aos autos. Alega que não conseguiu obter os referidos LTCATs junto ao empregador, mas que a apresentação do PPP devidamente preenchido com base em laudo técnico e com indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados é suficiente, suprindo a necessidade de apresentação do LTCAT. Diante disso, postula a reforma da sentença com o fim de que seja possibilitada a instrução processual e a resolução do mérito no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 24-02-1971 a 02-05-1981, bem como a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01-06-2000 a 18-12-2002, 01-10-2003 a 20-12-2003, 01-03-2004 a 26-09-2007, 02-06-2008 a 16-06-2009 e 01-04-2011 a 08-01-2013, com a consequente outorga da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (08-01-2013).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia repousa sobre a necessidade de apresentação dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos formulários carreados aos autos, para o consequente julgamento do feito.

Sobre a questão, assinale-se, inicialmente, que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.

Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.

A parte autora pretende comprovar a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01-06-2000 a 18-12-2002, 01-10-2003 a 20-12-2003, 01-03-2004 a 26-09-2007, 02-06-2008 a 16-06-2009 e 01-04-2011 a 08-01-2013.

Para a comprovação pretendida, vieram aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's da empresa (Evento 1, PROCADM3, Páginas 28-37) devidamente preenchidos com base em laudo técnico, contendo a indicação do responsável técnico legalmente habilitado - Marcelo da Silveira Chagas, Médico do Trabalho, CRM nº 6434 -, os carimbos das empresas e as assinaturas dos representantes legais, o que se afigura suficiente à autorização da análise da especialidade do labor desenvolvido.

Destarte, atendidos os requisitos indispensáveis acima expostos, bem como o disposto nos arts. 319 e 320 do NCPC, incabível o indeferimento da petição inicial, razão pela qual o provimento do apelo é a medida que se impõe.

Devem os autos, pois, retornar à vara de origem para prosseguimento da instrução processual, eis que a demanda não envolve questão exclusivamente de direito, mas também exame e produção de provas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001262474v19 e do código CRC 449eba1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/9/2019, às 16:10:21


5001182-39.2015.4.04.7217
40001262474.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001182-39.2015.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA DAS DORES PEDROSO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.

Atendidos os requisitos presentes nos arts. 319, VI, e 320 do CPC/2015, incabível o indeferimento da petição inicial, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001262475v5 e do código CRC 41b53525.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/9/2019, às 16:10:21


5001182-39.2015.4.04.7217
40001262475 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Apelação Cível Nº 5001182-39.2015.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA DAS DORES PEDROSO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: NILZO BUZZANELLO (OAB SC031783)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 613, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora