APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034889-29.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DARCELI MENEZES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento de realização de complementação da prova pericial, in casu, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja complementada a prova pericial ou produzida nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8264862v6 e, se solicitado, do código CRC DBEC7776. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034889-29.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DARCELI MENEZES |
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: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo, após afastar a preliminar de prescrição quinquenal, julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo o labor comum prestado de 25/10/1974 a 21/02/1978, 15/01/1977 a 09/07/1981, 09/11/1983 a 31/08/1996, 09/02/1998 a 30/04/1998 e de 25/09/2000 a 28/02/2001, bem como a especialidade dos períodos desenvolvidos de 19/08/1981 a 17/07/1984, 01/12/1986 a 30/04/1992, 18/11/1992 a 01/10/1993 e de 09/11/1993 a 28/04/1995, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,4, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral (NB 42/154.758.833-8, DER em 15/12/2010), ou revisar a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/156.343.405-6, DER em 27/04/2011), a fim de que corresponda a sua forma integral, o que lhe for mais favorável, com incidência de juros e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, bem como ao reembolso de 50% dos honorários periciais. Sem custas.
Em suas razões, a parte autora requer, primeiramente, o deferimento do agravo retido, transformado nesta modalidade após decisão proferida no Agravo de Instrumento 5026166-44.2014.404.000 (evento 58) para, sendo reconhecida a existência de cerceamento de defesa, seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja complementada a prova pericial, ou realizada nova perícia, em empresa paradigma, para a averiguação das condições laborais na qualidade de motorista de caminhão nas empresas Oniz Distribuidora Ltda. (25/09/2000 a 13/07/2001), Irmãos Ruivo Ltda. (01/11/2001 a 01/11/2006), Rápido Transprima Ltda. (27/03/2008 a 11/05/2008), Fabesul Distribuidora Ltda. (15/07/2008 a 03/05/2010), Transportadora Minuano Ltda. (21/10/2010 a 27/04/2011), e Turmina alimentos Ltda. (29/04/1995 a 18/02/1997), tendo em vista que o primeiro laudo foi omisso quanto à sujeição à penosidade. No mérito, requereu: (a) o reconhecimento da especialidade dos intervalos referidos, bem assim do interregno de 01/10/1984 a 30/11/1986 (b) a conversão, em especial, do tempo de serviço comum prestado anteriormente a 28/04/1995, e (c) a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em especial, ou a revisão da aposentação, nos termos do pedido exordial. Requereu a fixação da verba honorária a cargo do INSS no percentual de 10% sobre os valores devidos até a promulgação do acórdão ou sobre o valor atualizado da causa, bem assim o pagamento dos honorários periciais e das custas processuais pela Autarquia. Por fim, postulou o deferimento da tutela específica.
Já a Autarquia Previdenciária, quanto aos consectários legais, pleiteou a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Respondido o recurso pelo demandante, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a apreciação do agravo transformado em retido, por força da decisão proferida em Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pela magistrada (evento50), que indeferiu o pedido de complementação da perícia ou a elaboração de novo laudo pericial quanto aos interregnos de labor desenvolvidos para as empresas Oniz Distribuidora Ltda. (25/09/2000 a 13/07/2001), Irmãos Ruivo Ltda. (01/11/2001 a 01/11/2006), Rápido Transprima Ltda. (27/03/2008 a 11/05/2008), Fabesul Distribuidora Ltda. (15/07/2008 a 03/05/2010), Transportadora Minuano Ltda. (21/10/2010 a 27/04/2011), e Turmina alimentos Ltda. (29/04/1995 a 18/02/1997).
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a dilação probatória expressamente requerida pelo requerente, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
É de se considerar, outrossim, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, ou sua complementação, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a complementação da prova pericial, ou a realização de nova prova técnica, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos e/ou ou penosos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida complementação da perícia técnica, ou, na impossibilidade, a realização de uma nova perícia, nas empresas Oniz Distribuidora Ltda. (25/09/2000 a 13/07/2001), Irmãos Ruivo Ltda. (01/11/2001 a 01/11/2006), Rápido Transprima Ltda. (27/03/2008 a 11/05/2008), Fabesul Distribuidora Ltda. (15/07/2008 a 03/05/2010), Transportadora Minuano Ltda. (21/10/2010 a 27/04/2011), e Turmina alimentos Ltda. (29/04/1995 a 18/02/1997) para verificação das reais condições de trabalho do autor nos intervalos em que alega ter laborado em atividade especial, a ser realizada na empresa paradigma informada no recurso, qual seja, Rápido Transpaulo Ltda. O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente, bem assim, a presença de penosidade no desenvolvimento da atividade de motorista de caminhão.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido e ao apelo do autor para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja complementada a prova pericial ou produzida nova perícia, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034889-29.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50348892920134047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. MIRELE MÜLLER |
APELANTE | : | DARCELI MENEZES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8311765v1 e, se solicitado, do código CRC 1E6C5BE5. | |
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