APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013190-84.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ACIMAR COLOVINI DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento de realização de complementação da prova pericial, in casu, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja complementada a prova pericial ou produzida nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8297893v3 e, se solicitado, do código CRC C834F304. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013190-84.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ACIMAR COLOVINI DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda previdenciária interposta em 07/07/2010, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas de 25/03/1980 a 22/06/1980, 30/06/1981 a 11/08/1982, 01/11/1984 a 14/01/1986, 01/04/1986 a 02/05/1988 e de 08/03/1999 a 29/06/2009, com a conseqüente concessão de aposentadoria especial.
Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos desenvolvidos de 25/03/1980 a 22/06/1980, 30/06/1981 a 11/08/1982, 01/11/1984 a 14/01/1986 e de 01/04/1986 a 02/05/1988, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,4, e a consequente averbação dos referidos interregnos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, bem como com reembolso de metade dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigidos segundo a variação dos índices previdenciários oficiais e jurisprudencialmente aceitos, restando suspenso, todavia, os efeitos dessa condenação em relação ao demandante por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer, primeiramente, a correção do erro material da inicial ao informar o período de trabalho para a empresa Transbelém Transportes Ltda. como sendo de 08/03/1999 a 29/06/2009 quando o correto, de acordo inclusive com a documentação carreada aos autos, é de 01/12/1988 a 29/06/2009. Ainda em preliminar, requereu o deferimento do agravo retido, transformado nesta modalidade após decisão proferida no Agravo de Instrumento 5014304-81.2011.404.0000 para, sendo reconhecida a existência de cerceamento de defesa, seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja complementada a prova pericial, para a averiguação das condições laborais na qualidade de motorista de caminhão na empresa Transbelém Transportes Ltda. (01/12/1988 a 29/06/2009), tendo em vista que o primeiro laudo foi omisso quanto à sujeição à vibração, bem como teria auferido doses de ruído muito inferiores àquelas a que foi submetido o demandante, inclusive em confronto com diversos trabalhos periciais realizados até mesmo na empresa que serviu de paradigma nestes autos, vez que o expert somente efetivou a medição do caminhão parado e não circulando. Por fim, requereu, igualmente, a avaliação da penosidade, bem como a aplicação da Súmula 198 do Extinto TFR. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade do intervalo referido, e a consequente concessão de aposentadoria especial. Requereu a fixação da verba honorária a cargo do INSS.
Já a Autarquia Previdenciária, sustentou, em síntese, a inexistência de comprovação hábil da especialidade das atividades reconhecidas em sentença. Qanto aos consectários legais, pleiteou a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Respondido o recurso pelo demandante, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta Corte, a 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para fins de complementação da prova pericial conforme requerido, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial (evento71).
Após intimação para complementação do laudo pericial, o expert informou a inexistência de vibrações no desenvolvimento da atividade de motorista carreteiro, e que a análise quantitativa deste agente requer a utilização de equipamentos específicos, raros e que envolvem alto custo (evento76 - PET1).
O Magistrado monocrático, então, abriu prazo de 30 (trinta) dias para o autor produzir parecer técnico particular firmado por assistente técnico às suas próprias expensas (evento84 - DESP1).
O autor peticionou requerendo a expressa análise da especialidade do período postulado sob o víeis da submissão a condição penosa (evento90 - PET1).
O Julgador monocrático indeferiu o pedido (evento92 - DESP1).
Contra esta decisão, foi interposto Agravo de Instrumento 5011236-21.2014.404.0000, o qual foi convertido em retido. (evento97).
Sobreveio nova sentença na qual o magistrado a quo julgou, parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos desenvolvidos de 25/03/1980 a 22/06/1980, 30/06/1981 a 11/08/1982, 01/11/1984 a 14/01/1986 e de 01/04/1986 a 02/05/1988, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,4. Diante da sucumbência em maior monta da parte autora, esta foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, sendo que o INSS deverá arcar com a referida verba no valor de R$ 500.00, devendo haver compensação entre si. O saldo remanescente a cargo do demandante deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde a sentença e acrescido de juros de mora, a partir da intimação para cumprimento da sentença, pela taxa SELIC, todavia, restando suspensa a sua execução em face da concessão de AJG. Sem custas.
Em suas razões, a parte autora requer, primeiramente, o deferimento do agravo retido, transformado nesta modalidade após decisão proferida no Agravo de Instrumento 5011236-21.2014.404.0000 para, sendo reconhecida a existência de cerceamento de defesa, seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja complementada a prova pericial, para a averiguação das condições laborais na qualidade de motorista de caminhão na empresa Transbelém Transportes Ltda. (01/12/1988 a 29/06/2009), tendo em vista que o primeiro laudo foi omisso quanto à sujeição à penosidade. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade do intervalo referido, e a consequente concessão de aposentadoria especial. Requereu a fixação da verba honorária a cargo do INSS.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a apreciação do agravo transformado em retido, por força da decisão proferida em Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo magistrado (evento92), que indeferiu o pedido de complementação da perícia quanto ao interregno de labor desenvolvido para a empresa Transbelém Transportes Ltda. (01/12/1988 a 29/06/2009).
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a dilação probatória expressamente requerida pelo requerente, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
É de se considerar, outrossim, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, ou sua complementação, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a complementação da prova pericial, ou a realização de nova prova técnica, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos e/ou penosos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida complementação da perícia técnica, ou, na impossibilidade, a realização de uma nova perícia, na empresa Transbelém Transportes Ltda. (01/12/1988 a 29/06/2009) para verificação das reais condições de trabalho do autor no intervalo em que alega ter laborado em atividade especial, a ser realizada na empresa paradigma anteriormente periciada, qual seja, Comprebem Comércio e Transportes Ltda. O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente, inclusive com o caminhão em movimento, bem assim, a presença de penosidade no desenvolvimento da atividade de motorista de caminhão.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido e ao apelo do autor para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja complementada a prova pericial ou produzida nova perícia, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013190-84.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50131908420104047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. MARIANA NUNES |
APELANTE | : | ACIMAR COLOVINI DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8385846v1 e, se solicitado, do código CRC 58CD8B1E. | |
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