| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018997-38.2012.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | IVANIRIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova oral requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos, restando prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018997-38.2012.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | IVANIRIA DOS SANTOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, parcialmente modificada por embargos de declaração, em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço urbano comum de 01-03-1975 a 04-08-1975, 01-10-1975 a 03-12-1975, 21-01-1976 a 18-05-1977, 20-11-2002 a 31-01-2003, 20-08-2008 a 22-09-2008, e a especialidade do período de 08-06-1994 a 05-03-1997, deixando de conceder a aposentadoria por falta de tempo de contribuição/serviço.
Em suas razões, a parte autora requer, preliminarmente, o deferimento do agravo retido interposto às fls. 120-121 para que, sendo reconhecida a existência de cerceamento de defesa, seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem e reaberta a instrução probatória, a fim de que seja designada a oitiva de testemunhas para a averiguação das condições de seu labor na empresa Vacchi S/A Industria e Comércio (15-09-1981 a 20-12-1986). No mérito, postula o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 21-01-1976 a 18-05-1977, 15-09-1981 a 20-12-1986 e 01-03-1988 a 17-03-1992, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Pretende a parte autora a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão das fls. 118, que indeferiu o pedido de colheita de prova oral acerca da comprovação das atividades desempenhas como servente na empresa Vacchi S/A Industria e Comércio, no intervalo de 15-09-1981 a 20-12-1986. Informa que a referida empresa encontra-se inativa, motivo pelo qual não foi possível juntar, aos autos, formulários de atividades especiais do período.
Verifico que, já na inicial, a parte autora requereu expressamente a designação de audiência para oitiva de testemunhas visando comprovar as atividades desenvolvidas na empresa Vacchi S/A Industria e Comércio. Quando da manifestação sobre a contestação, a demandante reiterou o pedido de colheita de prova oral (fl. 108). Requereu, novamente, a designação de audiência para oitiva de testemunhas quando intimada sobre a prova que pretendia produzir (fl. 113-114).
Com o indeferimento da prova oral, a requerente ficou impossibilitada de comprovar as atividades que desenvolvia na função de servente e, consequentemente, que estava submetida a agentes nocivos no interregno pretendido. Não há dúvida, pois, que a decisão proferida acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido e ao apelo da autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja realizada a colheita de prova oral para a comprovação das atividades da autora no período em que trabalhou como servente para a empresa Vacchi S/A Industria e Comércio, no período de 15-09-1981 a 20-12-1986. As testemunhas deverão ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pela demandante no período, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes nos locais ou que tenha ela utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos, restando prejudicada a remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018997-38.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 3510900017460
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | IVANIRIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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