| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018236-07.2012.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | EROCILDE FERRARI GOETZ |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial.
2. Agravo retido parcialmente provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja colhida prova oral e produzida a prova pericial postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos, restando prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018236-07.2012.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) homologar o reconhecimento do tempo de labor urbano de 06-11-1980 a 14-11-1980 e da especialidade dos interregnos de 11-01-1983 a 23-11-1983 e de 23-05-1988 a 30-08-1994, em face do reconhecimento judicial do pedido; e (b) reconhecer a especialidade dos períodos de 26-05-1982 a 27-09-1982, 05-09-1996 a 03-04-1998 e de 01-12-2000 a 04-04-2001, deixando de conceder a aposentadoria por falta de tempo de contribuição.
Em suas razões, a parte autora alega a existência de cerceamento de defesa, tendo em vista que restou indeferido o pedido de realização de perícia técnica, conforme agravo retido anteriormente interposto. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 06-11-1980 a 14-11-1980, 01-04-1981 a 04-02-1982, 09-03-1982 a 11-05-1982, 03-01-1984 a 11-08-1987, 01-10-1987 a 19-05-1988, 13-04-1998 a 30-06-2000 e de 03-12-2001 a 19-09-2002, com a consequente outorga da aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo (15-03-2010).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Pretende a parte autora a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão proferida pela magistrada a quo (fl. 263), que indeferiu o pedido de realização de perícia técnica acerca da especialidade do tempo de serviço em que trabalhou nas empresas Calçados Dikoro Ltda. (03-01-1984 a 11-08-1987 e 01-10-1987 a 19-05-1988), J.A. Calçados Ltda. (05-09-1996 a 03-04-1998 e 01-12-2000 a 04-04-2001), Beeton Calçados Ltda. (13-04-1998 a 30-06-2000) e Birkmann Calçados Ltda. (03-12-2001 a 19-09-2002). Informa que as empresas encontram-se inativas, razão pela qual postula a realização de perícia técnica por similaridade.
Verifico que, já na inicial, a parte autora requereu expressamente a realização de perícia técnica visando comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas nas empresas Calçados Dikoro Ltda., J.A. Calçados Ltda., Beeton Calçados Ltda. e Birkmann Calçados Ltda. Quando da manifestação sobre a contestação, a demandante reiterou o pedido de prova pericial (fl. 242). Requereu, novamente, a realização de perícia técnica quando intimada sobre a prova que pretendia produzir (fl. 260).
Pois bem. Entendo que a documentação acostada aos autos para comprovar a especialidade das atividades realizadas na empresa J.A. Calçados Ltda. é suficiente para o deslinde do feito. Ademais, a demandante não juntou qualquer documento capaz de impugnar as informações constantes no formulário de atividades especiais fornecido pelo empregador (fl. 97), motivo pelo qual não merece provimento o apelo da parte autora no ponto.
Contudo, em relação aos intervalos em que laborou nas empresas Calçados Dikoro Ltda., Beeton Calçados Ltda. e Birckmann Calçados Ltda., verifico ser necessária a realização de perícia técnica para a análise da especialidade das atividades da demandante, pois os formulários de atividades especiais juntados aos autos estão assinados pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçados de Dois Irmãos e Morro Reuter (fls. 91, 105 e 106). Veja-se que formulários preenchidos por Sindicatos da Categoria não servem para comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas, pois preenchidos com base nas informações prestadas pela própria parte interessada.
Assim, com o indeferimento da prova pericial, a requerente ficou impossibilitada de provar que estava submetida a agentes nocivos nos interregnos de 03-01-1984 a 11-08-1987, 01-10-1987 a 19-05-1988, 13-04-1998 a 30-06-2000 e de 03-12-2001 a 19-09-2002. Não há dúvida de que a decisão proferida acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora.
Impõe-se, assim, seja dado parcial provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja realizada (a) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades da requerente nos períodos em que trabalhou para Calçados Dikoto (serviços gerais, 03-01-1984 a 11-08-1987 e 01-10-1987 a 19-05-1988); e (b) a realização de perícia técnica para verificar as condições de trabalho da demandante nos intervalos elencados no item "a", desde que para esses períodos tenha havido a comprovação das atividades através da prova oral, e dos intervalos em que laborou nas empresas Beeton Calçados Ltda. (13-04-1998 a 30-06-2000) e Birkmann Calçados Ltda. (03-12-2001 a 19-09-2002). O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente nos ambientes laborais e em cada uma das atividades desenvolvidas pela autora, devendo utilizar-se, para tais verificações, das informações prestadas pelas testemunhas acerca das tarefas diárias, funções e atividades profissionais da requerente. Considerando que as empresas estão inativas, as perícias deverão ser realizadas em estabelecimentos similares, observando-se a correspondência das funções/atividades desenvolvidas pela demandante.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos, restando prejudicada a remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018236-07.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00216115420108210145
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | EROCILDE FERRARI GOETZ |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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