| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017353-89.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | WILSON ANTONIO REDEL |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza o cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017353-89.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos quanto aos períodos de 27/12/1978 a 27/08/1980, laborado na empresa Paquetá Calçados Ltda., de 06/10/1980 a 10/11/1980, laborado na empresa Calçados Cairú S/A - Ind. e Com., de 19/11/1980 a 30/09/1983, de 01/10/1983 a 10/01/1984, de 05/09/1984 a 26/11/1985, de 02/01/1989 a 01/11/1996 e de 01/02/2006 a 13/06/2011, laborados na empresa Südmetal Industrial Metalúrgica S/A, de 14/02/1984 a 03/09/1984 e de 05/12/1985 a 14/12/1988, laborados na empresa Calçados Myrabel Ltda., de 20/08/1998 a 02/05/2005, laborado na empresa Evasinos Componentes para Calçados Ltda., como especiais.
Tocante ao pedido de concessão de aposentadoria, a improcedência é de rigor, quer seja pela ausência de elementos na peça inicial acerca do período integral laborado em condição especial, quer seja pela impossibilidade de análise das condições laboradas após a DER, tanto pela ausência de provas do efetivo labor na totalidade do lapso temporal, quanto pela impossibilidade de aplicação do art. 290, CPC1, já que os requisitos para o pedido devem estar implementados na data do ajuizamento.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por WILSON ANTONIO REDEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno o autor ao pagamento das custas, assim como honorários advocatícios em favor do advogado do demandado, os quais vão fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 20, § 4º, CPC, verbas cuja exigibilidade segue suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária concedido, ressalvado o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Preclusa a decisão, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que indeferido seu pedido de realização de perícia técnica por semelhança visando comprovar definitivamente a especialidade do labor junto às empresas Calçados Cairú S/A e Evasinos Componentes para Calçados Ltda, nos períodos de 06/10/1980 a 10/11/1980 e 20/08/1998 a 02/05/2005, respectivamente.
No mérito postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos alegados, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, declarando-se a inconstitucionalidade incidental das normas que autorizam a sua aplicação, ou, subsidiariamente, a aplicação de forma proporcional, apenas em relação ao período de serviço comum. Subsidiariamente, caso se verifiquem não implementadas as condições para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, requer o cômputo do tempo de serviço prestado após este marco, com a reafirmação da DER para data posterior em que estejam presentes as condições ensejadoras do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Alega a parte autora cerceamento de defesa configurado pelo fato de o magistrado a quo ter indeferido o pedido de realização de perícia técnica acerca da especialidade do tempo de serviço de 06/10/1980 a 10/11/1980, junto à empresa Calçados Cairú S/A e de 20/08/1998 a 02/05/2005, junto à empresa Evasinos Componentes para Calçados Ltda.
Para a comprovação do tempo de serviço especial no primeiro intervalo, a parte autora trouxe aos autos o laudo técnico da empresa (fls. 43 a 48), em que consta informação da presença de agentes químicos e de ruído.
No tocante ao segundo período, a parte autora contesta o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado por não traduzir as verdadeiras condições de labor a que estava exposta. Alega haver divergência quando aos níveis de ruído esperados para a atividade em que sempre laborou e também por omitir a sua exposição a agentes químicos.
Houve requerimento expresso para a realização de prova pericial desde a peça inicial e durante a instrução do feito, tendo a parte autora interposto agravo retido da decisão do indeferimento (fls. 209 a 211).
Com o indeferimento da prova pericial, o requerente ficou impossibilitado de provar o trabalho sujeito a agentes nocivos no interregno pretendido.
Não há dúvida de que a decisão proferida acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora, que se viu obstada de produzir a prova requerida diante da documentação que havia sido juntada.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido e ao apelo do autor para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial acerca dos períodos de 06/10/1980 a 10/11/1980 e 20/08/1998 a 02/05/2005.
A perícia deverá ser realizada no próprio local de trabalho da parte autora. Entretanto, verifica-se ser o caso de atual inatividade das empresas, logo, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017353-89.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010629120128210132
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | WILSON ANTONIO REDEL |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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