APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006680-26.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILSON DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o apelo do INSS., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8260300v5 e, se solicitado, do código CRC 517B0976. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006680-26.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que a magistrada a quo, após julgar extinto o feito sem exame do mérito, forte no artigo 267, V, do CPC, em face do reconhecimento de coisa julgada no que tange ao pleito de conversão de atividade especial em comum no interregno de 29/05/1998 a 01/06/2001, julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade do período de 09/09/2004 a 08/07/2008, conceder a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora, desde a data do requerimento administrativo, com incidência de juros e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono. Sem custas.
Em suas razões, a parte autora requer, primeiramente, o deferimento do agravo retido interposto (evento 53) para, sendo reconhecida a existência de cerceamento de defesa, seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja designada prova pericial para a averiguação das condições laborais na empresa Fanabor Artefatos de Borracha Ltda. (29/05/1998 a 30/06/2001 e de 01/02/2002 a 10/06/2003). No mérito, requereu: (a) o reconhecimento da especialidade dos intervalos referidos, (b) a conversão, em especial, do tempo de serviço comum prestado de 26/05/1981 a 06/06/1983, e (c) a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em especial, desde a DER, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pela variação do INPC. Subsidiariamente, requereu a revisão da aposentação que titula, devendo o cálculo da renda mensal ser efetuado sem a incidência do fator previdenciário, ou com a sua incidência de forma proporcional, aplicando-se somente ao período de tempo comum.
Já a Autarquia Previdenciária alegou a inexistência de prova hábil a atestar a especialidade das atividades reconhecidas pela sentença, bem como que o uso de equipamentos de proteção neutraliza a nocividade dos agentes.
Respondido o recurso do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força, inclusive, do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão proferida pela magistrada (evento50), que indeferiu o pedido de realização de prova pericial quanto aos interregnos de labor desenvolvidos para a empresa Fanabor Artefatos de Borracha Ltda. (29/05/1998 a 30/06/2001 e de 01/02/2002 a 10/06/2003).
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo requerente, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
É de se considerar, outrossim, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Na hipótese, tendo em mente que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova se mostra indispensável.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida a perícia técnica na empresa Fanabor Artefatos de Borracha Ltda. (29/05/1998 a 30/06/2001 e de 01/02/2002 a 10/06/2003) para verificação das reais condições de trabalho do autor nos intervalos em que alega ter laborado em atividade especial, a ser realizada in loco. O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente. Ressalto que, caso empresa na qual o autor desempenhou suas atividades tenha sido extinta ou não exista mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido e ao apelo do autor para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006680-26.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50066802620134047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILSON DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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