APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000156-79.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEREU LUIS PALAVRO FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO SIMIONATO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964941v3 e, se solicitado, do código CRC CCF6D3E9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000156-79.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEREU LUIS PALAVRO FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO SIMIONATO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, extinguindo a presente demanda com base no art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
1) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 11/05/1974 a 30/06/1982, 01/10/1982 a 30/06/1987, 03/12/1998 a 16/11/2000, 18/11/2003 a 30/04/2006 e 01/05/2009 a 09/05/2009 (aos 25 anos), e determinar a conversão em tempo comum pela aplicação do fator respectivo;
2) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/150.326.693-9, de acordo com as regras vigentes na DER/DIB (09/05/2009), conforme fundamentação, com nova renda mensal a ser aferida por ocasião da liquidação da sentença, e
3) pagar ao demandante as diferenças devidas a contar do requerimento administrativo de revisão protocolado em 07/12/2010, devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação.
À vista do zelo e da qualidade do trabalho dos patronos das partes, da simplicidade da causa, do tempo de tramitação do feito, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
A parte autora, preliminarmente, requer apreciação do agravo retido, interposto em face decisão que indeferiu a realização de prova pericial. Aduz exposição a elevados níveis de ruído durante o ofício junto à empresa Chies e Chies & Cia LTDA (atualmente empresa San Marino Móveis LTDA), e por isso, entende devida a reabertura da instrução processual. No mérito, sustenta ser o labor especial em decorrência da exposição ao agente nocivo ruído, e pugna pela continuidade de seu trabalho após a concessão do benefício de aposentadoria.
O INSS, por seu turno, requer seja aplicado o disposto na Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros e à correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a apreciação do agravo retido, interposto contra a decisão proferida pelo magistrado (evento 18), que indeferiu o pedido de realização de prova pericial junto á empresa Chies e Chies & Cia LTDA.
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo requerente, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Como se depreende da impugnação à contestação (evento 10), desde aquela ocasião o autor já manifesta intenção de produzir prova pericial, por entender que os registros nos formulários PPPs e laudos técnicos não condizem com a realidade do ambiente de trabalho.
É de se considerar, outrossim, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Na hipótese, tendo em mente que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova se mostra indispensável.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida a perícia técnica na empresa Chies e Chies & Cia LTDA (atual empresa San Marino Móveis LTDA) - 03/12/1998 a 16/11/2000, 02/05/2001 a 13/03/2006 e de 14/06/2006 a 09/05/2009 - para verificação das reais condições de trabalho do autor nos intervalos em que alega ter laborado em atividade especial, a ser realizada in loco.
O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente. Ressalto que, caso empresa na qual o autor desempenhou suas atividades tenha sido extinta ou não exista mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido e ao apelo do autor, no ponto, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o recurso do INSS.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000156-79.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50001567920144047107
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEREU LUIS PALAVRO FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO SIMIONATO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1398, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023395v1 e, se solicitado, do código CRC ABC9B8B9. | |
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