APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007294-68.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO DALEGRAVE |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicados os recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8952135v3 e, se solicitado, do código CRC 5912DD79. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007294-68.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO DALEGRAVE |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC) para condenar o INSS a:
i) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial o tempo de contribuição correspondente ao(s) período(s) 01/05/1997 a 30/06/2002, de 01/10/2002 a 31/12/2003 e de 01/10/2004 a 08/05/2009, nos termos da fundamentação alhures;
ii) declarar o direito da parte autora de ver convertido o tempo de serviço comum, exercido antes do início da vigência da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, em tempo especial, utilizando-se do índice de conversão de 0,71, tudo nos termos da fundamentação alhures, referentes ao(s) seguinte(s) período(s): de 01/01/1978 a 31/12/1989;
iii) considerando os períodos acima reconhecidos, somados aos interregnos já reconhecidos administrativamente, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (29/06/2009);
iv) pagar as parcelas vencidas e vincendas por meio de requisição judicial, devendo cada uma ser corrigida desde a data do respectivo vencimento.
As parcelas vencidas deverão ser adimplidas por meio de requisição judicial, devendo cada uma ser corrigida desde a data do respectivo vencimento. Os índices de correção a serem observados, conforme entendimento já assentado pela Terceira Seção do TRF da 4ª Região, são os seguintes: até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF-4ª Região. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados no que toca a juros e correção monetária.
v) diante da sucumbência, condeno o INSS, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o grau de complexidade da demanda e o tempo exigido para a realização do trabalho do causídico, quantia esta a ser corrigida, a partir desta data, pelo IPCA-E.
Sem custas finais, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
A parte autora alega cerceamento de defesa, pois entende devida a realização de prova pericial a fim de averiguar as reais condições de trabalho, requerendo, desse modo, seja dado provimento ao agravo retido, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. Quanto ao mérito, aduz exposição a altos níveis de ruído, bem como a hidrocarbonetos aromáticos. Por fim, pugna pela fixação do percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença a título de verba honorária.
O INSS, por seu turno, alega ausência de exposição a agentes nocivos nos períodos reconhecidos como especiais em sentença, além de apontar o uso de EPI eficaz para elidir a nocividade dos agentes. Ainda, sustenta a necessidade de se demonstrar a quais quantidades de agentes químicos o autor laborou exposto; e a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial.
Em suas razões, a parte autora postulou o deferimento do agravo retido, para, sendo reconhecida a existência de cerceamento de defesa, seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja designada prova pericial para a averiguação das condições laborais na empresa Paquetá Calçados LTDA, notadamente para os períodos posteriores a 1996
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a apreciação do agravo retido, interposto contra a decisão proferida pelo magistrado (evento 24), que indeferiu o pedido de realização de prova pericial requerida.
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo requerente, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Como se depreende da peça exordial, desde o princípio do processo o autor já aponta a necessidade de perícia técnica, notadamente pela ausência de menção, no PPP, à exposição a agentes químicos. Também informa incongruências entre os laudos técnicos e formulários emitidos pela empresa empregadora no tocante aos níveis de ruído.
É de se considerar, outrossim, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Na hipótese, tendo em mente que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova se mostra indispensável.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida a perícia técnica na empresa Randon S/A (06/03/1997 a 10/02/2010) para verificação das reais condições de trabalho do autor nos intervalos em que alega ter laborado em atividade especial, a ser realizada in loco.
O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente. Ressalto que, caso empresa na qual o autor desempenhou suas atividades tenha sido extinta ou não exista mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido e ao apelo do autor, no ponto, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicados os recursos.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007294-68.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50072946820124047107
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO DALEGRAVE |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1397, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, E JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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