APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018670-80.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SOLANGE SALETE CALGARO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicados os recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973356v3 e, se solicitado, do código CRC D9EDB9F4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018670-80.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
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ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o feito nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a fim de reconhecer o direito da autora à conversão de tempo especial em comum dos períodos de 02-02-1987 a 24-11-1997, de 09-02-1999 a 18-10-2004, de 23-01-2008 a 05-02-2010 e de 06-02-2012 a 05-02-2013, mediante a aplicação do fator 1,20, cujo resultado deverá ser computado juntamente com o tempo de serviço comum já reconhecido na via administrativa, nos termos da fundamentação, com a respectiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.431.676-1), nos moldes do art. 201, § 7°, da CF e da Lei n° 9.876/99.
O INSS deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da presente ação (10-07-2014), com correção monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora equivalentes à taxa aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação.
Face à sucumbência da autora em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC/2015, art. 86, par. único), que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Deverá ainda ressarcir o valor referente aos honorários periciais (evento 67). Sem condenação a ressarcimento de custas pelo réu, uma vez que a demandante não as recolheu, face ao benefício de gratuidade da justiça deferido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora postulou o deferimento do agravo retido, para, sendo reconhecida a existência de cerceamento de defesa, seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja designada prova pericial na empresa Vogues Metalúrgica LTDA para a averiguação das condições laborais, notadamente para o período de 21/10/2004 a 31/10/2013.
No mérito, pleiteou o reconhecimento da especialidade de todos os interregnos registrados na inicial, ao argumento de exposição a altos níveis de ruído, bem como a agentes químicos.
O INSS, por sua vez, reclama pelo reexame necessário de sentença ilíquida; aponta a necessidade de se averiguar o limite de tolerância previsto na legislação quanto aos agentes químicos; exposição eventual aos agentes químicos. Por fim, requer seja aplicado o disposto na Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros e à correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a apreciação do agravo retido, interposto contra a decisão proferida pelo magistrado (evento 21), que indeferiu o pedido de realização de prova pericial requerida.
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo requerente, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Como se depreende do teor do recurso de Agravo, bem como da peça exordial, o autor impugna o formulário PPP emitido pela empresa empregadora, ao argumento de ter laborado a níveis mais elevados de ruído, bem como a óleos e graxas, que sequer constaram nos documentos, tudo isso possivelmente em desfavor da parte autora.
É de se considerar, outrossim, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Na hipótese, tendo em mente que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova se mostra indispensável.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida a perícia técnica na empresa Vogues Metalúrgica LTDA (21/10/2004 a 31/10/2013) para verificação das reais condições de trabalho do autor nos intervalos em que alega ter laborado em atividade especial, a ser realizada in loco.
O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente. Ressalto que, caso empresa na qual o autor desempenhou suas atividades tenha sido extinta ou não exista mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicados os recursos de apelação.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018670-80.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50186708020144047107
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SOLANGE SALETE CALGARO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1400, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, E JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023399v1 e, se solicitado, do código CRC F0BC2BB5. | |
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