Apelação Cível Nº 5034560-45.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MERLINDO MACHADO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicados os recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8912504v5 e, se solicitado, do código CRC 9C3005C5. | |
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Apelação Cível Nº 5034560-45.2016.4.04.9999/PR
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito e procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a: a)averbar em favor do autor os períodos de 01/05/1981 a 30/06/1981, de 01/07/1981 a 23/02/1989, de 01/03/1989 a 31/08/1995 e de 01/09/1995 a 20/10/1998 como tempo de serviço especial, mediante aplicação do fator de conversão 1,4; c)conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, com efeitos a partir da DER; d) Condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). A partir de 11.04.2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439)
Em suas razões, a parte autora postulou o deferimento do agravo retido, para, sendo reconhecida a existência de cerceamento de defesa, seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja designada prova pericial para a averiguação das condições laborais na empresa Ripasa S/A Celulose e Papel, notadamente para o período de 01/09/1995 a 31/12/2003.
No mérito, pleiteou o reconhecimento da especialidade da atividade prestada também no interregno de 20/10/1998 a 31/12/2003, pela exposição ao agente nocivo ruído.
O INSS, por seu turno, sustenta a possibilidade de conversão de tempo especial em comum somente até 28/05/1998; uso de EPI para afastar a nocividade dos agentes; e requer seja aplicado o disposto na Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros e à correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a apreciação do agravo retido, interposto contra a decisão proferida pelo magistrado (evento 30), que indeferiu o pedido de realização de prova pericial requerida.
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo requerente, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Como se depreende da petição do evento 23, por ocasião da oportunidade de produção de provas, a parte autora requereu a designação de perícia, pelo discordar com os formulários e laudos da empresa, sendo que restou indeferido seu pleito.
É de se considerar, outrossim, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Na hipótese, tendo em mente que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova se mostra indispensável.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida a perícia técnica na empresa Ripasa S/A Celulose e Papel (20/10/1998 a 31/12/2003) para verificação das reais condições de trabalho do autor nos intervalos em que alega ter laborado em atividade especial, a ser realizada in loco.
O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente. Ressalto que, caso empresa na qual o autor desempenhou suas atividades tenha sido extinta ou não exista mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido e ao apelo do autor, no ponto, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicados os recursos.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
Apelação Cível Nº 5034560-45.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014222120148160156
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MERLINDO MACHADO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1256, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, E JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022846v1 e, se solicitado, do código CRC E640EB46. | |
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