APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003327-34.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS MACHADO CAMACHO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza o cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041674v3 e, se solicitado, do código CRC 7BE8A344. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003327-34.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS MACHADO CAMACHO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Diante do exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com a respectiva possibilidade de conversão em comum;
(b) Determinar que o INSS realize a averbação dos períodos reconhecidos na presente sentença, inclusive com a possibilidade de conversão para tempo comum pelo multiplicador 1,4 do período especial.
Em que pese a sucumbência recíproca, mas em maior parte do autor, condeno-o a pagar as custas judiciais e a reembolsar os honorários periciais antecipados pela Justiça Federal. Condeno-o ainda a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% do valor da causa considerando-se os critérios do art. 85, §2º, do CPC. A verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Esclareço, no entanto, que o pagamento de tais valores resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Não é caso de remessa necessária, pois a causa não ostenta proveito econômico superior a R$ 880.000,00 (valor correspondente a 1.000 salários mínimos). Ademais, a sentença está fundada precedentes obrigatórios das Cortes Superiores (art. 485, §4º, I a IV).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
A parte autora apela, nos seguintes termos:
a) PRELIMINARMENTE, o acolhimento da preliminar arguida, com o julgamento e provimento do agravo de instrumento, declarando a nulidade da sentença, e o retorno dos autos para o juízo de origem para a devida instrução e realização das provas pericias bem como a realização da nova prova pericial postulada, conforme os termos acima exposto;
b) Requer o recebimento e provimento do presente recurso, em ambos os efeitos, com a reforma da sentença, reconhecendo a especialidade dos períodos 10/06/1986 a 20/08/1986 e 23/11/1988 a 10/04/1989 laborado para a empresa PERNOD RICARD BRASIL INS. E COM. LTDA, 01/12/1986 a 01/11/1988 laborado na empresa EXPRESSO MERCÚRIO S.A, 04/09/1995 a 27/09/1999 laborado na empresa FERTLIZANTES PIRATINI LTDA, 12/06/2000 a 20/12/2000 laborado na empresa DJ TRANSPORTES LTDA, 01/06/1981 a 15/05/1982 e 01/02/1983 a 19/04/1983 laborado na empresa CUSTÓDIO MACHADO E CIA LTDA, 03/06/1992 a 08/12/1993 e 18/04/1994 a 31/12/1994 laborados para a empresa IAP S.A, 01/10/1993 a 01/10/1994, laborado para a empresa TRANPORTADORA RÚBIA LTDA, bem como, a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, conforme acima fundamentado, com a consequente procedência do pedido de aposentadoria especial desde a data da DER em 04/02/2009; Ainda reitera todos os termos expostos na inicial;
c) Seja arbitrado os honorários advocatícios em favor do apelante, conforme os ditames acima, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar.
d) O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita para fins de admissibilidade, reconhecimento e processamento do presente recurso, em razão do recorrente não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
e) A condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários na forma da lei.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença para ser afastada a especialidade dos períodos de 04/07/2000 a 24/06/2005 por ruído dentro do limite legal e de 18/11/2003 a 19/06/2007. Presquestiona a matéria.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Alega a parte autora cerceamento de defesa configurado pelo fato de o magistrado a quo ter indeferido o pedido de realização de perícia técnica acerca da especialidade dos períodos trabalhados nas empresas PERNOD RICARD BRASIL INS. E COM. LTDA, CUSTÓDIO MACHADO E CIA LTDA, IAP S.A, TRANPORTADORA RÚBI LTDA. Alega ainda que se faz necessário o deferimento da nova oportunidade de realização de prova pericial na empresa EXPRESSO MERCÚRIO S.A, principalmente, por existir nos autos elementos que comprovam que não se pode desprezar a produção das provas requeridas para o reconhecimento dos referidos períodos, devendo, portanto, ser anulada a sentença do juízo "a quo" com o retorno dos autos para origem a fim de viabilizar a realização da inspeção pericial postulada.
Para a comprovação do tempo de serviço especial nos referidos intervalos, a parte autora trouxe aos autos os perfis profissiográficos previdenciários das empresas (ev1, PAs7 e 8). Trouxe também laudos que pretende a utilização por analogia.
Ao sentenciar (sobre esses períodos), o juízo monocrático assim decidiu:
MPRESA | PERNOD RICARD BRASIL INS. E COM LTDA |
PERÍODO | 10/06/1986 a 20/08/198623/11/1988 a 10/04/1989 |
CARGO/SETOR | Servente / VinhedoAux. Almoxarifado / Vinhedo |
AGENTE NOCIVO | --- |
PROVAS | PPP (ev.1, PROCADM7) |
CONCLUSÃO | NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE De acordo com os documentos acostados aos autos o demandante exercia as seguintes atribuições como servente: "O cargo era responsável por executar operações manuais no vinhedo, tais como: plantio, capina, colheita, puxada de ramas, cobertura de enxertos, implantação e manutenção de espaldeiras". E como Aux. de Almoxarifado: "O cargo era responsável por auxiliar a separação e abastecimento de insumos da linha de produção. coletando as sobras ao final do expediente, conforme programação.". Dito isto, constata-se que as atividades objeto do laudo pericial cujo demandante pretende utilizar por analogia são diferentes daquelas exercidas pelo autor razão pela qual resta inviável a utilização do laudo acostado. Lembro que a jurisprudência é uníssona em afirmar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial. Portanto, pela análise do conjunto probatório, entendo não estar caracterizada a especialidade. |
EMPRESA | EXPRESSO MERCÚRIO S.A. |
PERÍODO | 01/12/1986 a 01/11/1988 |
CARGO/SETOR | Aux. de Depósito / Deposito |
AGENTE NOCIVO | -- |
PROVAS | DSS8030 (ev.1, PROCADM8) Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.110, LAUDOPERI1) |
CONCLUSÃO | NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. Em 05/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto nº 2.172/97, o nível mínimo de ruído passou a ser de 90 dB e, a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03, que estabeleceu o limite em 85 dB, conforme fundamentação já lançada acima. De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto no período acima ao agente ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância , o que não caracteriza a especialidade para o período. |
EMPRESA | CUSTÓDIO MACHADO E CIA LTDA |
PERÍODO | 01/06/1981 a 15/05/198201/02/1983 a 19/04/1983 |
CARGO/SETOR | Servente |
AGENTE NOCIVO | --- |
PROVAS | CTPS (ev.1, PROCADM10/11) |
CONCLUSÃO | NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE Pelos documentos acostados, não é possível identificar com clareza quais eram efetivamente as atividades desenvolvidas pelo demandante, uma vez que na CTPS consta a atividade genérica de "servente" em estabelecimento cuja atividade principal o COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS. Oportunizada a produção de prova testemunhal o autor não trouxe nenhuma testemunha referente ao período precitado. Ademais, resta inviável a utilização por analogia do laudo acostado tendo em vista a divergência do ramo de atuação das empresas. Sinalo, por fim, que tendo em vista a escassez de informações acerca das atividades desenvolvidas restou inviável, inclusive, a determinação, de oficio, da realização de pericia técnica. Ressalto, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário a tarefa de suprir toda e qualquer atuação das partes e de seus empregadores, atribuindo-lhe o papel de verdadeiro órgão técnico e/ou consultivo. |
EMPRESA | IAP S.A. |
PERÍODO | 03/06/1992 a 08/12/199318/04/1994 a 31/12/1994 |
CARGO/SETOR | Aj. Geral |
AGENTE NOCIVO | --- |
PROVAS | CTPS (ev.1, PROCADM12) Prova testemunhal (ev.47/48) |
CONCLUSÃO | NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE A atividade desempenhada pelo autor não era passível de enquadramento por atividade profissional. Ademais, pela analise da prova testemunhal constata-se que as atividades objeto do laudo pericial cujo demandante pretende utilizar por analogia são diferentes daquelas exercidas pelo autor razão pela qual resta inviável a utilização do laudo acostado. Neste ínterim, ressalto que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos em intensidade capaz de caracterizar a especialidade do labor. |
EMPRESA | TRANSPORTADORA RÚBIA LTDA |
PERÍODO | 01/10/1994 a 01/10/1994 |
CARGO/SETOR | Pintor |
AGENTE NOCIVO | -- |
PROVAS | CTPS (ev.1, PROCADM13) |
CONCLUSÃO | NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE Oportunizada a produção de prova testemunhal o autor não trouxe nenhuma testemunha referente ao período precitado. Ademais, resta inviável a utilização por analogia do laudo acostado tendo em vista a divergência do ramo de atuação das empresas. Neste ínterim, ressalto que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos em intensidade capaz de caracterizar a especialidade do labor. |
Como se vê em relação às empresas Pernoid e Mercúrio há elementos nos autos a embasar a realização de perícia judicial, não havendo dúvida de que a decisão proferida acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora, que se viu obstada de produzir a prova requerida diante da documentação que havia sido juntada.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido e ao apelo do autor para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial acerca do período nas emrpesas citadas.
Nada obsta que se o segurado atualmente tiver alguma testemunha para apresentar a fim especificar as atividades efetivamente desempenhadas nas demais empresas, que seja novamente oportunizada a realização dessa prova e se constatado indício de contato com agentes prejudiciais à saúde que se realize também perícia judicial nesse sentido.
A perícia deverá ser realizada no próprio local de trabalho da parte autora. Em caso de empresa inativa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
Salienta-se que ao perito nomeado pelo juízo incumbe analisar as condições laborais efetivamente desempenhadas pelo segurado, não sendo viável a produção de laudo baseado apenas em teses relativas à generalidade da categoria profissional, sem que seja feito o cotejo da tese com o caso concreto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041673v2 e, se solicitado, do código CRC 90E87601. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003327-34.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50033273420114047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS MACHADO CAMACHO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072878v1 e, se solicitado, do código CRC 48AD9E0C. | |
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