APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003555-19.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO ADENIR LEMOS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza o cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos, prejudicada a análise do recurso do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132240v5 e, se solicitado, do código CRC 8C6F887C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 15/09/2017 15:03 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003555-19.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO ADENIR LEMOS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
ANTE O EXPOSTO, julgo:
a) procedente o pedido de reconhecimento do período de 11-01-1985 a 10-10-1986 como tempo comum; e
b) parcialmente procedentes os demais pedidos, reconhecendo o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial (NB 157.895.355-0), de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante a conversão em especial dos períodos em que exerceu atividades comuns, de 22-08-1983 a 31-12-1986 e de 01-09-1988 a 08-04-1990, com aplicação do multiplicador 0,71, bem como o cômputo dos períodos de 09-01-1987 a 11-03-1988, de 01-04-1988 a 31-08-1988, de 02-03-1992 a 17-08-1995 e de 07-08-1996 a 13-06-2013 como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação.
A autarquia ré deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da presente demanda (07-02-2014), corrigidas monetariamente pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o demandante não as recolheu, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido (evento 3).
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Aponta erro material no dispositivo da sentença, em relação ao período de 01-04-88 a 31-8-88, que na fundamentação não foi considerado especial e no dispositivo foi. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora, inclusive pelo uso de EPI. Insurge-se contra a conversão inversa e o reconhecimento do período urbano, uma vez que o registro na CTPS é anterior à sua emissão. Assim não sendo entendido, alega que o magistrado não pode atuar como legislador positivo e que não há a devida fonte de custeio para reconhecer tempo especial, em razão do uso dos EPIs. Por fim requer a alteração do marco inicial para a data da citação, em razão de não terem sido juntados documentos a comprovar a atividade especial no processo administrativo/do afastamento da atividade especial - DAT, a incidência da Lei n.º 11.960/09. Prequestiona para fins recursais.
A parte autora também apela, suscita cerceamento de defesa em relação aos períodos de 01/04/1988 a 31/08/1988 (empresa ALZEMIRO LICKS ME) e 07/08/1996 a 13/06/2013 (empresa MARCOPOLO S/A.), requer seja dado provimento ao agravo retido para realização de prova pericial, uma vez que os documentos constantes nos autos não traduzem a realidade a que efetivamente estava exposto. No mérito, requer seja reconhecida a especialidade desses períodos, seja afastado o disposto no art. 57, § 8º da Lei 8.213/91 e que o termo inicial do benefício seja a contar da DER (22-7-13).
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Alega a parte autora cerceamento de defesa configurado pelo fato de o magistrado a quo ter indeferido o pedido de realização de perícia técnica acerca da especialidade dos períodos já relatados.
Para a comprovação do tempo de serviço especial nos referidos intervalos, a parte autora trouxe aos autos formulários acostados à fl. 3 do OUT6, fl. 5 do OUT6 e às fls. 1-3 do OUT7 (evento 1). Na empresa Alzemiro Licks - ME (período de 01-04-1988 a 31-08-1988), o requerente trabalhou no "reflorestamento e plantio de pinus ilhot", alega que estava sujeito a produtos químicos, ruído e calor excessivo, havendo omissão dessa informação no documento emitido pela empresa e no período de 07-08-1996 a 13-06-2013, laborado na empresa Marcopolo S/A, nas funções de "montador de acabamento" (de 07-08-1996 a 31-05-2001) e de "montador mecânico" (de 01-06-2001 a 13-06-2013) informa que os níveis de ruído eram bem superiores ao informado, assim como há omissão de submissão a agentes químicos provenientes do processo produtivo da empresa.
A partir das funções desempenhas é crível a possibilidade de veracidade das alegações, existindo, portanto elementos a embasar a realização de perícia judicial, não havendo dúvida de que a decisão proferida acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora, que se viu obstada de produzir a prova requerida diante da documentação que havia sido juntada.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido e ao apelo do autor para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial acerca do período nas empresas citadas. A perícia deverá ser realizada no próprio local de trabalho da parte autora. Em caso de empresa inativa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
Salienta-se que ao perito nomeado pelo juízo incumbe analisar as condições laborais efetivamente desempenhadas pelo segurado, não sendo viável a produção de laudo baseado apenas em teses relativas à generalidade da categoria profissional, sem que seja feito o cotejo da tese com o caso concreto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos, prejudicada a análise do recurso do INSS e da remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132239v4 e, se solicitado, do código CRC FF5D2DA6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 15/09/2017 15:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003555-19.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50035551920144047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO ADENIR LEMOS |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 30/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174313v1 e, se solicitado, do código CRC 70A420F2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/09/2017 21:54 |
