Apelação/Remessa Necessária Nº 5010767-91.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MANOEL ADILIO COLLET |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza o cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010767-91.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MANOEL ADILIO COLLET |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, extinguindo a presente demanda na forma do art. 269, I, do CPC, para o efeito de reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 15/05/1989 a 17/01/1990, 08/08/1990 a 03/03/1992, 29/04/1992 a 05/03/1997, 18/08/1997 a 09/01/2002 e 01/08/2005 a 18/10/2013, aos 25 anos.
Em consequência, condeno o INSS a averbar tais períodos para fins de ulterior jubilação.
Sem condenação em honorários diante da sucumbência recíproca. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança por litigar o demandante sob o pálio da gratuidade de justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita a reexame necessário.
A parte autora apela, reiterando o agravo retido em que se postula a realização de perícia judicial, alegando cerceamento de defesa em relação aos períodos trabalhados na Cerâmica Kaspary e Fras-le. No mérito, reitera o reconhecimento do período não considerado especial, laborado na Fras-le, uma vez que esteve exposto a amianto, consoante se vê no PPP, bem como o reconhecimento do período em gozo de auxílio-doença previdenciário e a consequente concessão da Aposentadoria Especial, ou, da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER.
O INSS também recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora. Prequestiona para fins recursais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Alega a parte autora cerceamento de defesa configurado pelo fato de o magistrado a quo ter indeferido o pedido de realização de perícia técnica acerca dos períodos já referidos.
Quanto à empresa Kaspary para a comprovação do tempo de serviço especial no referido intervalo, a parte autora trouxe aos autos o perfil profissiográfico previdenciário (ev1, PA11, pp. 31-3), em que trabalhou no setor de carregamento, como auxiliar de carregamento. Na descrição consta que carregada caminhões, empilhava os produtos nos fornos, conferia a quantidade e o produto; trabalhava em conformidade as normas e procedimentos técnicos de qualidade, segurança, higiene e saúde. Realizava outras atividades afins a pedido do superior imediato. Alega o autor que o documento omite informações sobre exposição a agentes insalubres inerentes à atividade (umidade excessiva, calor e produtos químicos (álcalis cáusticos, cal, cimento e poeiras minerais). Verifica-se que uma das funções do autor era empilhar os produtos nos fornos, de modo que é possível que tivesse havido efetivamente exposição a outros agentes que não o ruído informado.
Assim, não há dúvida de que a decisão proferida acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora, que se viu obstada de produzir a prova requerida diante da documentação que havia sido juntada.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido e ao apelo do autor para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial acerca do período de 06/01/1987 a 12/02/1989.
A perícia deverá ser realizada no próprio local de trabalho da parte autora. Em caso de empresa inativa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
Quanto ao período trabalhado na Fras-le, não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010767-91.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50107679120144047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MANOEL ADILIO COLLET |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 30/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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