APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016856-18.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROQUE BATTISTI BORGES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza o cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, prejudicada análise do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016856-18.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROQUE BATTISTI BORGES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Diante do exposto, RECONHEÇO a falta do interesse de agir em relação ao pleito de contagem de tempo posterior a DER, nos termos do art. 485, VI, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com a possibilidade de conversão para comum;
(b) Declarar o direito da parte autora em prosseguir exercendo suas atividades laborais habituais mesmo após eventual implementação da aposentadoria especial, nos termos da fundamentação;
(c) Determinar que o INSS realize a averbação dos períodos reconhecidos na presente sentença, inclusive com a possibilidade de conversão para tempo comum pelo multiplicador 1,4 do período especial.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, contudo em maior parte do autor, condeno-o ao pagamento das custas judiciais devidas à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, restando suspensa a condenação enquanto perdurarem os requisitos necessários à AJG.
Condeno-o ainda a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando-se os critérios do art. 85, §2º, do CPC. A verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Esclareço, no entanto, que o pagamento de tais valores resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Apela o demandante, requerendo:
Preliminarmente:
1. o afastamento da alegação de falta de interesse de agir com relação ao pedido de alteração de DER, nos termos da preliminar supra;
2. nos termos do Agravo Retido interposto, suscitado em preliminar, seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, em observância aos consagrados princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, visando seja efetivamente oportunizada a
realização de perícia técnica por semelhança em prol da empresa METALÚRGICA FALLGATTER LTDA, o que comprovará, de forma cabal, a especialidade do período em voga;
Meritoriamente :
3. o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 26/07/2014, conforme anteriormente demonstrado;
4. o reconhecimento da especialidade do período de 06/01/1997 a 05/03/1997 TAMBÉM em razão da exposição a agentes químicos, nos termos delineados;
5. o reconhecimento da especialidade do período de 05/02/1992 a 20/12/1996 TAMBÉM em função da exposição a ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos, consoante fundamentação acima transcrita;
6. a conversão do interregno de labor comum de 05/08/1987 a 16/09/1987 , em tempo especial, com aplicação do fator 0,71, nos termos da fundamentação supra;
7. seja concedido o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (B46) ao apelante, eis que comprovado mais de 25 anos de atividade insalubre, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 26/07/2014 , devidamente acrescida de juros e correção monetária, nos termos da peça inaugural;
7.1. alternativamente , caso se verifique que o apelante não faz jus a aposentadoria
especial, requer-se a aplicação do princípio da fungibilidade, com a conversão dos períodos especiais, em tempo comum, sendo concedido o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (B42), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER);
7.2. afastado o julgamento sem exame de mérito, nos termos da preliminar supra invocada, caso na DER (26/07/2014) reste aferido que não possui tempo suficiente para concessão do benefício, requer que o tempo de serviço prestado após a DER (fato superveniente), seja considerado para concessão da aposentadoria, a qual deverá ser concedida desde a data em que completados os requisitos necessários, com adimplementos dos valores devidos desde então;
8. seja condenada a Autarquia Previdenciária em danos morais, nos termos da fundamentação supra;
9. com a reforma da sentença, seja condenado o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação a serem fixados de acordo com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como do artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
A parte autora peticiona, reiterando a necessidade de realização de perícia, acostando documento.
É o relatório.
VOTO
Não é caso de remessa necessária porque se trata de matéria decidida, conforme orientação jurisprudencial já consolidada, na forma do art. 496, §4.º e seus incisos, do CPC/15 ou de condenação em valor líquido e certo inferior ao parâmetro de que trata o art. 496, §3.º, I, do CPC/15.
Do agravo retido
Alega a parte autora cerceamento de defesa configurado pelo fato de o magistrado a quo ter indeferido o pedido de realização de perícia técnica acerca da especialidade do tempo de serviço laborado na empresa Metalúrgica Falgatter Ltda.
Para a comprovação a necessidade da realização da prova, a parte autora acostou, nesta instância (ev. 2, PPP2), documento da própria empresa, com informações dissonantes do PPP anterior fornecido por esta.
Com o indeferimento da prova pericial, o requerente ficou impossibilitado de provar o trabalho sujeito a agentes nocivos no interregno pretendido.
Não há dúvida de que a decisão proferida acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora, que se viu obstada de produzir a prova requerida diante da documentação que havia sido juntada.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido e ao apelo do autor para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial acerca do referido período.
A perícia deverá ser realizada no próprio local de trabalho da parte autora. Em caso de empresa inativa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, prejudicada análise do mérito recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016856-18.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50168561820144047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER |
APELANTE | : | ROQUE BATTISTI BORGES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379155v1 e, se solicitado, do código CRC 19B71B65. | |
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