| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008265-56.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARMEM TERESINHA HANAUER CALDEIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza o cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343133v6 e, se solicitado, do código CRC 2110B422. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008265-56.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta de sentença publicada antes da vigência do CPC/2015, assim proferida:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARMEM TERESINHA HANAUER CALDEIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:
a) RECONHECER o exercício de atividade especial quanto ao período 21.02.1984 a 16.09.1986, 05.03.1990 a 02.10.1995 e 01.10.2004 a 06.12.2005, com a posterior conversão pelo fator 1.2;
c) CONCEDER à autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos da fundamentação, desde a data da DER- 08/03/2013;
d) CONDENAR o requerido ao pagamento à demandante das prestações VENCIDAS, monetariamente atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, com juros de mora a partir da citação, em parcela única, nos termos da fundamentação, e VINCENDAS. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela variação do IGP-DI (Lei 9.711/98, art. 10) e, a partir de abril de 2006, do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91 c/c art. 4º da Lei 11.430/06); acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; observada a prescrição quinquenal; por fim, com o advento da Lei 11.960/09, a partir de 29.06.2009, para fins de correção monetária e de juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O benefício deverá ser implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado.
Tendo a autora decaído de parcela mínima do pedido, CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, inicialmente, ser devido o conhecimento e provimento do agravo retido, a fim de que seja comprovado o labor especial, na empresa Calçados Azaléia, no período de 03-10-1995 a 06-12-2005.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade também no período de 03-10-1995 a 30-09-2004, diante do PPP e dos laudos acostados, a serem tomados por similaridade.
Por fim, pugna pela aplicação proporcional do fator previdenciário e pela não aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009, no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período especial, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Do cerceamento de defesa
Alega a parte autora cerceamento de defesa configurado pelo fato de o magistrado a quo ter indeferido o pedido de realização de perícia técnica acerca da especialidade do tempo de serviço de 03-10-1995 a 06-12-2005 (fl. 144).
Para a comprovação do tempo de serviço especial no referido intervalo, a parte autora trouxe aos autos o perfil profissiográfico previdenciário, bem como o laudo da empresa (fls. 51-53 e 149-157).
Quando da manifestação sobre a contestação, houve requerimento expresso para a realização de prova pericial (fls. 138-140), informando que o PPP não traduz as verdadeiras condições de labor a que estava exposto.
Com o indeferimento da prova pericial, o requerente ficou impossibilitado de provar o trabalho sujeito a agentes nocivos no interregno pretendido.
Não há dúvida de que a decisão proferida acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora, que se viu obstada de produzir a prova requerida diante da documentação que havia sido juntada.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido e ao apelo do autor para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial acerca do período de 03-10-1995 a 06-12-2005, examinando os agentes nocivos aos quais estava realmente exposta, tais como ruídos e hidrocarbonetos, dentre outros.
A perícia deverá ser realizada no próprio local de trabalho da parte autora. Em caso de empresa inativa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008265-56.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027808720138210068
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | CARMEM TERESINHA HANAUER CALDEIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379192v1 e, se solicitado, do código CRC 31B73174. | |
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