APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029062-79.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | JULIO KATERSKI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029062-79.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | JULIO KATERSKI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, de 28/07/1980 a 31/05/1989; conversão de tempo comum em especial; bem como reconhecimento de tempo especial no período de 20/08/1991 a 30/11/2011.
Após decisão que deferiu prova testemunhal, e indeferiu prova pericial, a parte autora interpõe agravo retido (evento 30).
Encerrada a fase instrutória, é prolatada sentença, acolhendo em parte o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS declinados na petição inicial, extinguindo a presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 28/07/1980 a 31/12/1980, como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pelo demandante;
b) reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pela parte autora nos períodos de 20/01/1991 a 30/09/1998, 19/11/2003 a 04/03/2006 e 08/07/2006 a 30/11/2011, aos 25 anos.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, mas não idêntica, arcará o autor com o pagamento de 1/3 dos honorários de sucumbência, e o INSS do 2/3 remanescente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 86, ambos do CPC/2015, sendo descabida, todavia, a compensação de tais rubricas. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de custas processuais na mesma proporção. Suspendo, desde já, a exigibilidade do patamar devido pelo autor a título de ônus sucumbenciais e de custas, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela. Preliminarmente, requer seja dado provimento ao agravo retido, porquanto desde a réplica à contestação impugna o PPP apresentado, afirmando que as informações ali constantes são equivocadas, dentre elas ausência de menção à exposição a produtos químicos entre 01/10/1998 a 23/05/2002, bem como oscilações injustificáveis na aferição dos níveis de ruído. No mérito, aduz a exposição a agentes nocivos no período reclamado, e pugna pelo reconhecimento da integralidade do intervalo rural trazido na inicial.
Sem contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Do agravo retido
Pretende a parte autora a apreciação do agravo retido, interposto contra a decisão proferida pelo magistrado (evento 27), que indeferiu o pedido de realização de prova pericial requerida.
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo requerente, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Nos autos há formulário PPP fornecido pelo empregador (fls. 68-72), impugnado pela parte autora, ao argumento de omissão de informações e dados equivocados, dissociados da realidade fática. Argumentos que parecem razoáveis, uma vez que, como demonstrou no recurso de apelação, não obstante desempenhar a mesma função, entre 1998 a 2002 não há menção à presença de exposição a agentes químicos. Outrossim, há diversas oscilações nos níveis de ruído aferidos, variando de 77 a 122 dB(A).
É de se considerar que em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Na hipótese, tendo em mente que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova se mostra indispensável.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida a perícia técnica na empresa Marcopolo S/A (01/10/1998 a 23/05/2002) para verificação das reais condições de trabalho do autor nos intervalos em que alega ter laborado em atividade especial, a ser realizada in loco.
O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente. Ressalto que, caso empresa na qual o autor desempenhou suas atividades tenha sido extinta ou não exista mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido e ao apelo do autor, no ponto, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029062-79.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50290627920144047107
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JULIO KATERSKI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1401, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023400v1 e, se solicitado, do código CRC 1F22B42F. | |
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