APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027921-37.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JAIRO LIMA |
ADVOGADO | : | GABRIELA ALTHOFF MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, testemunhal e documental, apesar do requerimento expresso, caracteriza o cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027921-37.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JAIRO LIMA |
ADVOGADO | : | GABRIELA ALTHOFF MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não trouxe autos prova suficiente para alterar a decisão administrativa que, entendendo ter havido fraude no reconhecimento de períodos especiais por ocasião da concessão da aposentadoria, revisou o benefício, excluindo os períodos em que não teria sido comprovada a especialidade e reduziu o valor da renda mensal e determinou ao segurado que restituísse as diferenças aos cofres públicos. Ainda, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.
Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que o feito não poderia ter sido extinto antecipadamente, na medida em que a comprovação de suas alegações demanda a produção de prova pericial e testemunhal. Postula a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa. No mérito, aduz inexistir provas de que tenha agido com dolo ou culpa, afirmando ter sido vítima de irregularidades cometidas pelo servidor do INSS que concedeu o benefício. Logo, presente a boa-fé, não se pode cogitar de devolução de valores percebidos, caso efetivamente comprovada a irregularidade na concessão.
É o relatório.
VOTO
A parte autora requer seja reconhecida a existência de cerceamento de defesa, com anulação da sentença e baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja produzida prova testemunhal e pericial para a averiguação das condições laborais nos períodos cuja especialidade, inicialmente reconhecida pelo INSS, foi afastada em sede de revisão administrativa.
Para a comprovação do tempo de serviço especial nos períodos referidos, a parte autora trouxe aos autos cópia da CTPS, na qual constam anotações de diversos vínculos como motorista, em empresas de transporte intermunicipal e de carga (ev1, CTPS4), além de formulários previdenciários (ev1, PPP5) e cópia do processo administrativo de verificação de regularidade (ev1, PROCADM7 a PROCADM15).
Observo que tanto na inicial quanto na manifestação sobre a contestação houve requerimento expresso para a realização de prova pericial, testemunhal e documental. Todavia, o feito foi imediatamente concluso e, sem que o magistrado proferisse decisão acerca da produção de provas, foi prolatada sentença.
Com o indeferimento, ainda que tácito, da produção complementar de provas, o requerente ficou impossibilitado de provar o trabalho sujeito a agentes nocivos nos interregnos afastados pelo INSS.
Não há dúvida de que a decisão proferida acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora, que se viu obstada de produzir a prova requerida diante da documentação que havia sido juntada.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao apelo do autor para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial, testemunhal e documental (esta consistente no pedido de que se oficie à Polícia Federal para forneça cópia do inquérito policial que investigou a ocorrência das irregularidades apontadas), acerca dos períodos controvertidos.
A perícia deverá ser realizada no próprio local de trabalho da parte autora. Em caso de empresa inativa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027921-37.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50279213720144047200
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Gabriela Althoff Muller - Videoconferência de Florianópolis. |
APELANTE | : | JAIRO LIMA |
ADVOGADO | : | GABRIELA ALTHOFF MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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