APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007940-53.2013.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SILDONIR DAMAZIO FRANCO |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Apelo provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007940-53.2013.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo, após afastar a preliminar de prescrição quinquenal, julgou parcialmente procedente o pedido para fins de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 16/03/1976 a 08/06/1984, 01/03/1985 a 06/07/1987, 02/09/1991 a 07/05/1992, 05/05/1993 a 28/02/1994, 02/05/1994 a 10/12/1997 e de 04/01/1999 a 05/11/1999, deixando, todavia, de conceder a aposentação especial à parte autora ante a ausência de tempo de serviço especializado. Em face da sucumbência da parte autora em maior monta, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a AJG. Sem custas.
Em suas razões, a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas de 20/07/1987 a 11/01/1988, 20/05/1988 a 05/03/1991, 01/02/1995 a 05/03/1997, 11/11/1999 a 05/07/2000 e de 11/03/2003 a 23/01/2009, com a conseqüente concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, o reconhecimento da existência de cerceamento de defesa, sendo determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja designada prova pericial para a averiguação das condições laborais nas empresas SIDESA - Siderúrgica Criciumense S/A., Indústrias Langer Ltda., Megalloy Indústria Metalúrgica Ltda. ME, Fundição Ícaro Ltda. e Strauhs Equipamentos e Fundição Ltda.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força, inclusive, do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo requerente, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
É de se considerar, outrossim, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Na hipótese, tendo em mente que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova se mostra indispensável.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida a perícia técnica nas empresas SIDESA - Siderúrgica Criciumense S/A. (20/07/1987 a 11/01/1988), Indústrias Langer Ltda. (20/05/1988 a 05/03/1991), Megalloy Indústria Metalúrgica Ltda. ME (01/02/1995 a 05/03/1997), Fundição Ícaro Ltda. (11/11/1999 a 05/07/2000) e Strauhs Equipamentos e Fundição Ltda. (11/03/2003 a 23/01/2009) para verificação das reais condições de trabalho do autor nos intervalos em que alega ter laborado em atividade especial, a ser realizada in loco. O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente. Ressalto que, caso a(s) empresa(s) na(s) qual(is) o autor desempenhou suas atividades tenha(m) sido extinta(s) ou não exista mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao apelo do autor, no ponto, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007940-53.2013.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50079405320134047201
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | SILDONIR DAMAZIO FRANCO |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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