APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004230-58.2014.4.04.7211/SC
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | CIDNEI BEJAMINI |
ADVOGADO | : | Daianna Heloise Hopfner |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Apelação provida para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004230-58.2014.4.04.7211/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o feito nos seguintes termos:
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para:
a) declarar o direito da parte-autora em ver computado como atividade especial os períodos de 29/07/1991 a 05/03/1997;
b) determinar ao INSS a averbação do período reconhecido no item "a", para fins de futuro requerimento de aposentadoria.
Honorários advocatícios reciprocamente compensados.
O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).
Condeno a parte-autora ao recolhimento de 50 % (cinquenta por cento) das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (evento 3).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 475, §2º, do CPC).
Em suas razões, a parte autora aponta a existência de cerceamento de defesa, e requer seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja designada prova pericial para a averiguação das condições laborais nos períodos de 26/02/1987 a 18/08/1987, 17/08/1987 a 05/03/1989 e de 19/07/1989 a 30/10/1990.
.No mérito, pleiteou o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas em todos os períodos reclamados na inicial, sendo o uso de EPI insuficiente para descaracterizar a nocividade dos agentes.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a reabertura da instrução processual, ao argumento de cerceamento de defesa, pois entende devida a realização de prova pericial em relação a interregnos cujas provas acerca das condições ambientais de trabalho mostram-se escassas.
Com efeito, merece provimento o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo requerente, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Como se depreende dos documentos que instruem o feito, em que pese constar anexada a CTPS do autor, com a devida função exercida, não há nos autos provas acerca dos possíveis agentes nocivos, como os fomulários PPP, DSS-8030, DIRBEN, nem laudo técnico das condições ambinetais de trabalho dos períodos apontados no recurso de apelação (26/02/1987 a 18/08/1987, 17/08/1987 a 05/03/1989 e de 19/07/1989 a 30/10/1990).
É de se considerar, outrossim, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Na hipótese, tendo em mente que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova se mostra indispensável.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida a perícia técnica nas empresas Bama Indústria e Comércio de Calçados LTDA (26/02/1987 a 18/08/1987); Bombas Zupan LTDA (17/08/1987 a 05/03/1989); e Transportes Caçador LTDA (19/07/1989 a 30/10/1990) para verificação das reais condições de trabalho do autor nos intervalos em que alega ter laborado em atividade especial, a ser realizada in loco.
O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente. Ressalto que, caso empresa na qual o autor desempenhou suas atividades tenha sido extinta ou não exista mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004230-58.2014.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50042305820144047211
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CIDNEI BEJAMINI |
ADVOGADO | : | Daianna Heloise Hopfner |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1404, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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