APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007268-62.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GERALDINO JALDIR SCHMITT |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza o cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353343v6 e, se solicitado, do código CRC 3EC6054. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007268-62.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GERALDINO JALDIR SCHMITT |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante ao exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos intervalos de 18.03.1987 a 30.09.1992, 23.08.1993 a 19.09.1994, 04.10.1994 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 20.03.2006 e de 01.10.2006 a 11.01.2011, determinando a sua averbação.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, a teor do art. 85 §2º, do CPC/15, rateados em partes iguais, diante da sucumbência recíproca, conforme previsão do art. 86 do CPC/15.
Custas isentas pelo INSS. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o
apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do
art. 1.009, §2°, do CPC/15.
Sem reexame necessário, porquanto não há proveito econômico (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apela o demandante, requerendo:
a) Seja anulada a R. Sentença e determinado o retorno dos presentes autos à Vara de Origem (2ª Vara Federal deBlumenau-SC), determinando a reabertura da instrução processual para a realização de perícia técnica judicial de insalubridade, referente aos períodos de trabalho realizados pelo recorrente na empresa Metalúrgica T C Ltda. onde o requerente laborou nos períodos de 04/10/1994 a 26/11/1998 de 01/09/1999 a 01/08/2003 de 04/08/2003 a 20/03/2006, bem como, referente ao período de trabalho realizado pelo recorrente na empresa Met alúrgica Bauer & Schmitt Ltda. onde o requerente laborou no período de 01/10/2006 a 22/08/2014;
b) seja reformada a R. Sentença e reconhecida a atividade especial exercida pelo recorrente nos períodos de 06.03.1997 a 26.11.1998 e de 01.09.1999 a 01.08.2003
de 04.08.2003 a 18.11.2003 e de 12.01.2011 a 22.08.2014; sendo determinada a conversão do tempo especial em comum, caso necessário para aposentadoria por tempo de contribuição;
c) reformar a R. Sentença e conceder o benefício de Aposentadoria Especial espécie 46 ao recorrente, desde o requerimento administrativo, ou sucessivamente, conceder o benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição espécie 42 ao recorrente , desde o requerimento administrativo, aplicando-se a legislação mais benéfica ao benefício do recorrente e observando o benefício mais vantajoso;
d) reformar a R. Sentença e condenar a Requerida a pagar ao recorrente as parcelas e diferenças vencidas e vincendas desde a DER/DIB, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do recorrente, nos moldes do previsto pelo Novo Código de Processo Civil.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Impende iniciar o julgamento pela análise da alegação de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção da prova pericial requerida.
Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, essa assertiva deve ser tratada de forma contextualizada, mormente diante das inovações introduzidas pelo CPC/2015. Que o juiz é destinatário da prova não se pode negar. Todavia, não é o único, pois ela tem por destinatários todos os sujeitos do processo. O espírito insculpido no novo regramento exige a construção de um processo mais participativo, mais cooperativo. E não há como pretender esta cooperação sem ter como norte o intuito de garantir que todos os envolvidos tenham a convicção de que a prova produzida foi a mais adequada possível, de modo a permitir uma cognição atrelada à verdade real dos fatos.
Ademais, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.
Impõe-se considerar que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de acordo com o qual o julgador tem liberdade para apreciar e valorar a prova, com a condição de que exponha na decisão as razões de seu convencimento, não pode ser traduzido como uma autorização para que o magistrado descuide do fato de que não é o único destinatário da prova, e que o processo pode não se encerrar com sua decisão. Esse entendimento revela-se em harmonia com a circunstância de o CPC/2015 não ter reproduzido a expressão livre convencimento. Com efeito, enquanto o CPC/1973 consignava, no art. 131, que incumbia ao juiz apreciar livremente a prova, o novo Código limita-se a atribuir ao juiz o dever de apreciar a prova (art. 371). A retirada do termo livremente traz implícita a noção de que a valoração da prova não se pode dar de forma discricionária. Ao proferir a decisão, o juiz deve proceder a uma valoração discursiva da prova, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações e, mais do que isso, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, inclusive a produção das provas tidas por imprescindíveis pelos demais interessados no processo.
Com essas considerações em mente, passo a analisar o pedido de produção de prova pericial.
Analisando os documentos carreados aos autos, não há dúvidas de que a decisão de indeferimento da realização de perícia técnica acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora, que se viu impedida de produzir a prova do direito alegado.
Com efeito, a responsabilidade pela confecção e guarda da documentação tradicionalmente adotada para a comprovação do exercício de atividade especial pelos segurados da Previdência Social é do empregador, de modo que, na ausência desses formulários, ou no caso do descompasso entre as informações ali constantes e a realidade laboral efetivamente vivenciada, o trabalhador não possui outros meios para provar seu direito, além da perícia judicial. Não se deve perder de vista que, embora os empregadores não sejam parte integrante da relação jurídica previdenciária, mantida entre o segurado e o INSS, o reconhecimento da existência de insalubridade na atividade prestada implica ônus para as empresas, que se vêem obrigadas a recolher o adicional sobre as contribuições previdenciárias para custeio da aposentadoria especial, motivo pelo qual os laudos por elas produzidos não podem ser tomados como prova plena da inexistência de agentes nocivos. Ademais, também não se deve desconsiderar o dever de fiscalização da própria Autarquia Previdenciária.
Desse modo, o indeferimento da realização da prova pericial somente deve ser adotado nos casos em que a documentação carreada aos autos está regularmente cosntituída e é coerente com a generalidadde dos casos similares, sob pena de se tolher o direito do trabalhador de produzir a prova da insalubridade que alegou sofrer, o que não pode jamais ser admitido, sobetudo levando-se em conta a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário.
Impõe-se, assim, que seja dado provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial com vistas à aferição se a atividade desempenhada nos períodos de 04-10-94 a 26-11-98, 01-09-99 a 01-08-03, 04-08-03 a 20-03-06 e a contar de 01-10-06 era especial em razão de insalubridade, periculosidade ou penossidade.
A perícia deverá ser realizada preferencialmente no próprio local onde exercido o trabalho pela parte autora. Em caso de empresa inativa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.
Saliento ainda que, diante da extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, deverá o perito fazer a análise da questão no caso concreto, ou seja, observando as particularidades do trabalho efetivamente desempenhado pela parte autora para verificar se, nesse desempenho, havia algum elemento caracterizador da atividade especial, indicando fundamentadamente os motivos de seu reconhecimento ou não. Sendo verificada a presença de agentes nocivos, deverá o profissional ainda enfrentar a questão relativa aos Equipamentos de Proteção Individual: se houve fornecimento e se, no caso concreto, foram eficazes na atenuação ou neutralização da nocividade dos agentes verificados.
Deverá a diligência ser promovida pelo juízo a quo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos.
Frente o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007268-62.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50072686220154047205
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | GERALDINO JALDIR SCHMITT |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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