Apelação Cível Nº 5006876-57.2017.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JOSE ALVES ROZENG (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, a teor dos artigos 321, 330, IV, e 485, I, do CPC.
O demandante, em suas razões recursais, pleiteia o reconhecimento de tempo especial nos seguintes períodos:
A Autarquia Previdenciária não foi citada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Observo inicialmente que a peça inaugural deste processo foi instruída tão-somente com os seguintes documentos:
- procuração / declaração de hipossuficiência / comprovante de residência / documento de identidade;
- cópias da CTPS e da CNH do demandante.
Constato ainda que a demanda foi ajuizada em 05-09-2017 objetivando a concessão de benefício desde 16-08-2016. Ainda assim, o valor atribuído à causa foi de R$ 68.130,00 (referentes a 13 parcelas vencidas mais 12 vincendas).
Em despacho saneador, determinou o magistrado a quo:
Em resposta, o autor limitou-se a responder que:
Pois bem.
Analisando os autos, verifico, em primeiro lugar, que não há documento comprovando o indeferimento do benefício. Na verdade, não há sequer documento comprovando o protocolo de pedido administrativo de concessão de benefício. Tampouco há qualquer outro elemento que indique que o autor pleiteou a concessão de aposentadoria perante o INSS.
Os PPPs referidos pelo demandante não foram colacionados aos autos.
Em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional, observo que a CTPS do demandante em momento algum menciona as atividades arroladas no Código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, limitando-se a informar a profissão de "motorista", e não de "motorista de caminhão" ou "motorista de ônibus".
Não bastassem esses fatos, que por si já caracterizariam a inépcia da inicial, observo que o demandante deixou de cumprir determinação do despacho saneador, não demonstrando qualquer interesse em colaborar para a instrução do processo.
Destaca-se, por fim, que sendo a competência em razão do valor da causa de natureza absoluta na Justiça Federal, deveria ter sido também atendida a determinação de justificação do valor especificado na petição inicial, já que a quantidade de parcelas vencidas sugere a possibilidade de se tratar de processo da competência dos Juizados Especiais Federais.
Nesses termos, irretocável a decisão que reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, o que não obsta que o demandante protocole nova ação caso venha a obter os documentos que lhe são indispensáveis.
Verbas sucumbenciais nos termos da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5006876-57.2017.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: JOSE ALVES ROZENG (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESPACHO SANEADOR NÃO ATENDIDO.
Irretocável a sentença que reconheceu a inépcia da inicial em face da absoluta ausência de documentos a embasar o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Hipótese em que foi possibilitada por meio de despacho saneador a apresentação da prova, não tendo o autor atendido à determinação do magistrado a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001824300v4 e do código CRC 3e84be01.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5006876-57.2017.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSE ALVES ROZENG (AUTOR)
ADVOGADO: NILZO BUZZANELLO (OAB SC031783)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 621, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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