APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005093-40.2011.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VILSON AVELINO NUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. O valor da causa, nas ações que visam a desaposentação, com a concessão de nova aposentadoria, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar a possibilidade de desaposentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209956v4 e, se solicitado, do código CRC 1544064C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005093-40.2011.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VILSON AVELINO NUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação formulado pela parte autora, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria de renda mais vantajosa.
A sentença, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ex vi dos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I, ambos do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que emendou a inicial, apresentando o valor da causa corretamente, consoante entendimento desta Corte, no qual "o valor da pretensão do demandante envolve não apenas a diferença de valor entre os dois benefícios, mas também todas as prestações que já recebeu até a data do requerimento administrativo de desaposentação e o que pretende seja desincumbido de restituir".
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, onde foi determinado o sobrestamento do feito em virtude de matéria controvertida encontrar-se pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 503).
Em decorrência do julgamento em definitivo pelo STF da questão controvertida nos presentes autos, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, concedido em 18-05-2004, para fins de obtenção de nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, mediante o cômputo dos períodos de contribuição posteriores à concessão original.
Da questão preliminar - valor da causa
Quanto à questão do valor da causa, tenho que, revisando posicionamento anterior, adoto o entendimento expresso na Sexta Turma nos autos da AC nº 50123878520154040000 (Rel. Vânia Hack de Almeida, unânime, sessão de 22/07/2015), cujos fundamentos reproduzo:
[...]
Com efeito, esta Corte adotou o entendimento segundo o qual, nas ações que versam sobre renúncia à aposentadoria para concessão de novo benefício, sem devolução dos valores recebidos, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Regional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.
(AG nº 5019710-15.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12-11-2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO DESAPOSENTEÇÃO. VALOR DADO À CAUSA.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
(AG nº 5002641-04.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 30-05-2012)
No mesmo sentido: AG nº 5024347-09.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 23-01-2014; AG. nº 5016291-21.2012.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 15-03-2013.
Portanto, não há como subsistir a decisão hostilizada, na medida em que aplicou parâmetro diverso do utilizado por esta Corte para a aferição do valor da causa nas ações em que se busca o direito à renúncia à aposentadoria.
Por fim, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 149.169,12) é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 47.280,00) na data do ajuizamento da ação (27-03-2015), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.
[...]
Nesse diapasão, verifico que o autor forneceu, no ev. 11, em sua emenda à inicial, o valor correspondente às parcelas recebidas a título de aposentadoria (R$ 174.969,63), somado às doze parcelas vincendas (R$ 13.387,32), adequando-se à jurisprudência vigente nesta Corte para fins de Desaposentação, pelo que não há falar em extinção do feito, com fulcro nos art. 284, parágrafo único, e 267, I, do CPC.
Vencida essa preliminar de inépcia da inicial, passo ao exame meritório.
Da desaposentação
O Plenário do STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
No caso concreto, pretendeu o segurado o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedida administrativamente para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram a concessão originária, somados a períodos posteriores a essa concessão.
Frente ao entendimento firmado pelo STF, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Destaco, ainda, que, para efeito de cálculo dos honorários sucumbenciais, a base de cálculo deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF45063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO,juntado aos autos em 18/05/2017).
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar a possibilidade de desaposentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005093-40.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50050934020114047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | VILSON AVELINO NUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267861v1 e, se solicitado, do código CRC 34EFD771. | |
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