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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSEN...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:55:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. O valor da causa, nas ações que visam a desaposentação, com a concessão de nova aposentadoria, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. (TRF4, AC 5005093-40.2011.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005093-40.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VILSON AVELINO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. O valor da causa, nas ações que visam a desaposentação, com a concessão de nova aposentadoria, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar a possibilidade de desaposentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209956v4 e, se solicitado, do código CRC 1544064C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005093-40.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VILSON AVELINO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação formulado pela parte autora, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria de renda mais vantajosa.

A sentença, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ex vi dos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I, ambos do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que emendou a inicial, apresentando o valor da causa corretamente, consoante entendimento desta Corte, no qual "o valor da pretensão do demandante envolve não apenas a diferença de valor entre os dois benefícios, mas também todas as prestações que já recebeu até a data do requerimento administrativo de desaposentação e o que pretende seja desincumbido de restituir".
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, onde foi determinado o sobrestamento do feito em virtude de matéria controvertida encontrar-se pendente de julgamento no STF, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 503).
Em decorrência do julgamento em definitivo pelo STF da questão controvertida nos presentes autos, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de renúncia, pelo segurado, em relação ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, concedido em 18-05-2004, para fins de obtenção de nova aposentadoria, de renda mais vantajosa, mediante o cômputo dos períodos de contribuição posteriores à concessão original.

Da questão preliminar - valor da causa

Quanto à questão do valor da causa, tenho que, revisando posicionamento anterior, adoto o entendimento expresso na Sexta Turma nos autos da AC nº 50123878520154040000 (Rel. Vânia Hack de Almeida, unânime, sessão de 22/07/2015), cujos fundamentos reproduzo:

[...]
Com efeito, esta Corte adotou o entendimento segundo o qual, nas ações que versam sobre renúncia à aposentadoria para concessão de novo benefício, sem devolução dos valores recebidos, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.
(AG nº 5019710-15.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12-11-2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO DESAPOSENTEÇÃO. VALOR DADO À CAUSA.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
(AG nº 5002641-04.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 30-05-2012)

No mesmo sentido: AG nº 5024347-09.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 23-01-2014; AG. nº 5016291-21.2012.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 15-03-2013.

Portanto, não há como subsistir a decisão hostilizada, na medida em que aplicou parâmetro diverso do utilizado por esta Corte para a aferição do valor da causa nas ações em que se busca o direito à renúncia à aposentadoria.

Por fim, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 149.169,12) é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 47.280,00) na data do ajuizamento da ação (27-03-2015), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.
[...]

Nesse diapasão, verifico que o autor forneceu, no ev. 11, em sua emenda à inicial, o valor correspondente às parcelas recebidas a título de aposentadoria (R$ 174.969,63), somado às doze parcelas vincendas (R$ 13.387,32), adequando-se à jurisprudência vigente nesta Corte para fins de Desaposentação, pelo que não há falar em extinção do feito, com fulcro nos art. 284, parágrafo único, e 267, I, do CPC.

Vencida essa preliminar de inépcia da inicial, passo ao exame meritório.

Da desaposentação
O Plenário do STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
No caso concreto, pretendeu o segurado o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedida administrativamente para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso, mediante a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram a concessão originária, somados a períodos posteriores a essa concessão.
Frente ao entendimento firmado pelo STF, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Destaco, ainda, que, para efeito de cálculo dos honorários sucumbenciais, a base de cálculo deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF45063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO,juntado aos autos em 18/05/2017).
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar a possibilidade de desaposentação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209955v4 e, se solicitado, do código CRC 9A21B138.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005093-40.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50050934020114047107
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
VILSON AVELINO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDERSON TOMASI RIBEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267861v1 e, se solicitado, do código CRC 34EFD771.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:05




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