| D.E. Publicado em 04/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009266-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA IRENE GERHARDT |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Não merece conhecimento a parte da apelação que requer a concessão do benefício em data anterior àquela requerida na inicial, por inovação em sede recursal.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Tendo a perícia judicial apontado a existência da incapacidade laboral em data até anterior ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde a sua cessação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte do recurso da autora e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8016218v5 e, se solicitado, do código CRC AD4ABCB7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009266-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA IRENE GERHARDT |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado assim decidiu:
"Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIA IRENE GERHARDT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
3.1 DETERMINAR que o INSS conceda ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação; e
3.2 CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas).
Sem condenação sucumbencial a custas processuais, ante os termos do artigo 11, do Regimento de Custas do Estado do RS, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual RS n. 13.471/2010; no entanto, arcará o demandado com as despesas, na forma do artigo 6º, alínea "c", da Lei Estadual RS n. 8.121/85, ante o julgamento de mérito proferido na ADI n. 70038755864, vigente mesmo na pendência de Recurso Extraordinário em obediência à medida liminar expedida no Agravo Regimental n. 70039278296. Em relação aos honorários advocatícios, a cargo do demandado, restam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.
Considerando a nova orientação do STJ e do TJRS, proferida no Recurso nº 1.101.727 - PR (2008/0243702-0), com repercussão geral, em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido:
'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO. CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que
sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Embargos de divergência providos'.
(EREsp 1038737/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 24/06/2011).
'SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE IMBÉ. 1. Merece ser conhecida a remessa de ofício a que foi submetida a sentença que julgou procedente a ação de cobrança das diferenças correspondentes ao enquadramento dos autores e pagamento das diferenças, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação municipal, tendo em vista a orientação adotada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.101.727-PR. Obrigatoriedade de reexame da sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Mudança de posicionamento em homenagem ao princípio da celeridade insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CF-88. 2. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IMBÉ. Leis-Imbé nos 982/05 e 1028/06, criando novas categorias funcionais e disciplinando a forma de obtenção de adicionais relacionados ao tempo de serviço. Afastada a inconstitucionalidade em controle concreto por este órgão fracionário. Possibilidade. Interpretação conforme que conduz à reforma da sentença de procedência. Impossibilidade do denominado efeito `cascata ou `repicão, consistente na dupla utilização do mesmo tempo de serviço para efeito de cálculo de vantagens. Precedentes desta Corte. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO'.
(Apelação e Reexame Necessário Nº 70024604670, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 07/07/2011).
Decorrido, pois, o prazo para recurso voluntário, remeta-se ao TRF 4ª Região, com homenagens.
Irresignadas, recorreram as partes.
O INSS, em suas razões de apelação, alega, em síntese, que a parte autora é portadora de uma doença que lhe traz restrições, mas que não acarreta incapacidade laborativa. Caso mantida a condenação, requer a alteração do termo inicial do benefício, para que prevaleça a data da realização da perícia judicial, bem como seja determinado um período máximo para a cura da moléstia, visto que se a autora não providenciar o tratamento adequado, terá o benefício suspenso pela falta de interesse em sua recuperação e retorno às suas atividades laborativas (art. 77 do Decreto 3.048/99).
A parte autora, em seu recurso adesivo, alega que o seu quadro clínico não possui chances de melhora, razão pela qual requer a concessão da aposentadoria por invalidez a contar de 04/03/2011, data do início da incapacidade fixada pelo perito oficial.
Com contrarrazões unicamente da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento dessa relatoria quanto às questões deduzidas, à exceção do termo inicial do benefício, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razão de decidir, in verbis:
"Segundo consta da exordial, a autora é portadora de moléstia grave que a impossibilita de exercer atividades laborais.
No laudo pericial das fls. 44-50 consta que, após análise dos laudos imagenológicos de coluna lombo-sacra, tornozelo esquerdo, atestado médico e exame físico ortopédico alterado de coluna lombo-sacra e tornozelo esquerdo, a autora apresenta doenças identificadas pelos CID's M51.1 e M54.4, com limitação para a rotação externa, abdução e flexão, além de apresentar edema acompanhado de certa rigidez muscular em toda área paravertebral.
Concluiu o Sr. Perito que a demandante, em virtude das lesões na região de coluna lombo-sacra e tornozelo esquerdo adquiridas ao longo da vida laboral na lavoura, está incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborais, podendo haver recuperação mediante tratamento médico e eventual intervenção cirúrgica.
Eis os elementos que se tem nos autos relativos à autora.
Quanto à autarquia/ré, não contesta a existência da moléstia que acomete a requerente. Na verdade, a resposta está calcada única e exclusivamente na ausência de incapacidade para o trabalho, tanto temporária quanto definitiva, fato que tornaria indevidos os benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Cumpre frisar que não é controvertido nos autos o fato de que a autora seja segurada, tampouco o atendimento do período de carência, diante dos documentos juntados às fls.10-11 e 69-74. Além disso, do contrário, não teria a autarquia ré concedido o benefício em períodos anteriores.
A solução da questão depende, pois, da verificação da presença, ou não, da incapacidade para o trabalho. Nesse diapasão, indispensável distinguir os diferentes tipos de incapacidade, até porque disso dependerá a conclusão sobre qual benefício deve ser eventualmente concedido.
É importante deixar claro, primeiramente, que ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devida a aposentadoria por invalidez. Veja-se que a incapacidade deve ser, neste caso, permanente, vale dizer irreversível. Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado.
Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas. A incapacidade também deve estar presente. Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim de que este poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa que vinha desempenhando ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações.
A existência da incapacidade, bem assim as características dessa incapacidade - se temporária ou definitiva - devem ser avaliadas com a ajuda de um profissional técnico. Foi por isso que se determinou a realização de perícia judicial no presente caso, cuja conclusão é a de que o autor apresenta incapacidade total e temporária.
Diante dessas consideração, não havendo incapacidade total e definitiva, é de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença e não o benefício de aposentadoria por invalidez.
A concessão de referido benefício significa que a autora será submetida a reavaliações periódicas e a trabalhos de recuperação e reabilitação, cessando o seu pagamento tão logo essas sejam consideradas exitosas. Caso contrário, o benefício poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, de acordo com o artigo 60, parágrafo 1º, da Lei de Benefícios. Frisa-se, neste ponto, que a autora vinha sendo beneficiado do auxílio-doença desde 2000, sendo que a última cessão ocorreu em 15/01/2012. Assim, a data de início do benefício deverá ser considerada a data do requerimento administrativo.
A renda mensal inicial deverá corresponder a um salário-mínimo nacional, nos termos do artigo 39, inciso I, da LB.
As parcelas decorrentes do reconhecimento do direito postulado devem, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.
Essas as razões pelas quais o pedido merece a procedência."
A alegação da autarquia previdenciária de que a parte autora é portadora de uma doença que lhe traz restrições, mas que não acarreta incapacidade laborativa, não merece acolhida, tendo em vista que o perito oficial foi taxativo ao concluir pela existência de incapacidade laborativa.
A pretensão da parte autora de concessão da aposentadoria por invalidez não merece provimento, considerando que a conclusão da perícia judicial foi pela incapacidade temporária.
Quanto ao termo inicial do benefício, requer a autarquia previdenciária seja fixado na data da realização da perícia judicial em 27/12/2012. Já a autora pretende seja concedido a contar de 04/03/2011, data fixada pelo perito oficial como início da incapacidade.
Pois bem. Na inicial, a autora requereu expressamente o restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação em 15/01/2012, e conversão em aposentadoria por invalidez, razão pela qual o pedido de concessão desde 04/03/2011, data fixada pelo perito oficial como início da incapacidade, trata-se de inovação recursal da parte autora, não merecendo, portanto, conhecimento no ponto.
Por outro lado, considerando que na sentença foi concedido o benefício desde a DER (13/07/2012), merece reforma, em provimento ao recurso da autora, para que seja restabelecido o benefício desde a sua cessação em 15/01/2012, uma vez que a incapacidade ainda se fazia presente na referida data, conforme apontado na perícia judicial. Pelos motivos já declinados, não merece provimento o apelo do INSS ao requerer a concessão do benefício na data da realização da perícia judicial.
Por fim, requer a autarquia previdenciária seja determinado um período máximo para a cura da moléstia, visto que se a autora não providenciar o tratamento adequado, terá o benefício suspenso pela falta de interesse em sua recuperação e retorno às suas atividades laborativas (art. 77 do Decreto 3.048/99).
Ora, o auxílio-doença é concedível sine die, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia, que a segurada recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitada para outra atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213, de 1991, arts. 42 e 59). Assim, não há falar em termo final do benefício.
Desse modo, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação em 15/01/2012.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Observo, porém, que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeita ao autor a título de auxílio-doença (NB 602.280.398-9, concedido de 25/06/2013 a 02/10/2013), aplicando-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito do segurado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte do recurso da autora e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009266-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046420920128210075
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA IRENE GERHARDT |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1221, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA E, NESSE LIMITE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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