| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006389-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | LUCIANA LOPES DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
. Caracterizada hipótese de instrução probatória deficiente, resta inviável a apreciação de forma completa dos pedidos formulados, seja para acolhê-los, seja para rejeitá-los, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a teor do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
. Prejudicado o exame das apelações interpostas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para, de ofício, anular a sentença, restando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962051v2 e, se solicitado, do código CRC A77C7A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Francisco Donizete Gomes |
| Data e Hora: | 31/05/2017 15:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006389-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | LUCIANA LOPES DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária que visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para o fim de reconhecer o exercício de atividade especial, em dispositivo transcrito a seguir:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar que efetivamente LUCIANA LOPES DE MATTOS exerceu atividade insalubre/penosa na empresa Calçados Dalben Ltda., no período de 14.05.1982 a 30.09.1986, fazendo jus quanto a estas à conversão de tempo especial.
Em face da sucumbência parcial, condeno o requerido no pagamento de 50% das custas, bem como com os honorários advocatícios da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, face à natureza e tempo de tramitação do feito, forte no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno a requerente ao pagamento do restante das custas (50%), bem como com os honorários advocatícios da parte ré que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), doravante atualizados, face à natureza e tempo de tramitação do feito, forte no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da condenação por litigar sob o pálio da AJG (art. 12 da Lei 1.060/50).
Facultada a compensação de honorários, nos termos da Súmula nº 306 do STJ, inobstante uma das partes litigar com AJG.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta: a) ter comprovado a natureza especial do labor exercido no período de 01/10/1986 a 01/08/1990 em razão da exposição a ruído excessivo e a agentes químicos; b) a necessidade de se reconhecer a especialidade dos períodos de 14/05/1982 a 30/04/1985 e de 14/06/1985 a 30/09/1986 também pelo agente físico ruído; e c) fazer jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (ou, sucessivamente, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento).
O INSS requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido de fls. 124/126, interposto em face da decisão interlocutória que deferiu a realização de perícia por similaridade. No mérito, assevera a impossibilidade de se verificar se as atividades da autora eram exercidas sob condições especiais dado o caráter genérico das anotações da CTPS e o fato de o formulário ter sido emitido pelo sindicato. Discorre acerca dos requisitos à configuração da especialidade das atividades e da utilização de EPIs eficazes. Na eventualidade, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto aos juros e à correção monetária; a isenção do pagamento das custas processuais e a fixação de honorários advocatícios observada a Súmula 111 do STJ.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, trata-se de sentença meramente declaratória, cujo valor do direito controvertido é incerto, devendo ser conhecida a remessa oficial.
Preliminarmente: nulidade da sentença
Buscou a parte autora, por meio da presente demanda, o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais, e a sua conversão em tempo comum, nos períodos de 14/05/1982 a 30/04/1985 e de 14/06/1985 a 01/08/1990, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao apreciar a pretensão da parte autora, o julgador monocrático, após tecer considerações genéricas a respeito das normas aplicáveis ao reconhecimento do exercício de labor especial, acolheu em parte o pedido formulado pela demandante nos seguintes termos:
"Aduz o requerente que atuou, em regime de trabalho especial, na empresa Calçados Dalben Ltda., na função de costureira.
Nesse sentido, a prova documental, no tocante à empresa indicadas na inicial, corrobora o exercício da atividade desempenhada pela parte autora, cujo efetivo desempenho resta corroborado pelas anotações na CTPS acostadas nas fls. 21/29, o que sequer é impugnado pela parte demandada.
Quanto à especialidade da atividade, o laudo pericial de fls. 156/160, e complementar das fls. 170/171, concluiu pela insalubridade parcial dos serviços realizados pela parte autora, que esteve exposta a agentes químicos, de modo a caracterizar a condição de serviço especial, postulada na inicial, apenas no período de 14.05.1982 a 30.09.1986.
Assim, restou demonstrado que as atividades exercidas pela autora junto à empresas antes referidas são nocivas e os agentes físicos não foram eliminados ou neutralizados, no período assinalado.
Assim, ante as provas carreadas, pode-se afirmar que LUCIANA LOPES DE MATTOS exerceu efetivamente atividade insalubre de caráter especial na empresa Calçados Dalben Ltda., no período de 14.05.1982 a 30.09.1986, pelo que faz jus à conversão.
(...)
Por fim, a concessão de aposentadoria deverá ser requerida junto ao órgão previdenciário, o qual é competente para verificar o preenchimento das demais condições exigidas em lei.
Com efeito, a atribuição pela concessão do requerimento de aposentadoria compete ao INSS, posto que este órgão deverá verificar todos os requisitos legais, bem como o valor do benefício devido."
Entretanto, apesar de ter sido produzida prova pericial, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar quais eram, de fato, as atividades exercidas pela autora nos períodos em que se pretende o reconhecimento da especialidade, mormente nos intervalos de 14/05/1982 a 30/04/1985 e de 14/06/1985 a 30/09/1986, nos quais ocupava cargo de "serviços gerais".
O formulário de fl. 31 foi emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Calçado de Novo Hamburgo, não podendo ser utilizado como prova. Outrossim, as anotações da CTPS (fls. 22 - "serviços gerais") são de caráter extremamente genérico e não permitem delimitar as funções desempenhadas a ponto de autorizar a realização de perícia ou a utilização de laudos técnicos de empresas do mesmo ramo de atuação. Destaca-se que somente a partir de 01/10/1986 há anotação a respeito do desempenho da função de "costureira" (fl. 27).
Nesse contexto, entendo que o fato de não haver especificação acerca das atividades desempenhadas pela parte autora ao longo dos períodos acima referidos constitui instrução probatória deficitária, que impede a completa apreciação do pedido, seja para acolhê-lo, seja para rejeitá-lo, na medida em que, como referido, não há informações precisas a respeito da realidade fática vivenciada pelo trabalhador.
Recordo, por oportuno, que o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 ("caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Entendo, portanto, que restando evidenciada a deficiência da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença monocrática, de ofício, e o retorno dos autos ao juízo de origem para o fim de que seja determinada a realização de prova testemunhal e oportunizada a juntada de documentos/formulários com a finalidade de demonstrar as atividades exercidas pela autora.
Resta prejudicado o exame dos recursos de apelação interpostos pelas partes quanto ao mérito.
Conclusão
A remessa oficial, tida por interposta, resta provida, para o fim de anular a sentença e determino o retorno dos autos à origem para que, reaberta a instrução processual, seja realizada prova testemunhal e oportunizada à autora a juntada de documentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para, de ofício, anular a sentença, restando prejudicadas as apelações.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962050v2 e, se solicitado, do código CRC 7CC99597. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Francisco Donizete Gomes |
| Data e Hora: | 31/05/2017 15:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006389-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011833620128210095
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LUCIANA LOPES DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020469v1 e, se solicitado, do código CRC EE7D3A68. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/05/2017 17:32 |
