D.E. Publicado em 08/06/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013825-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PARTE AUTORA | : | ELMIS ARNOLDO KLEIN |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracterizada hipótese de instrução probatória deficiente, resta inviável a apreciação de forma completa dos pedidos formulados, seja para acolhê-los, seja para rejeitá-los, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a teor do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para, de ofício, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950970v2 e, se solicitado, do código CRC 23BAD397. | |
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Data e Hora: | 31/05/2017 13:14 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013825-13.2015.4.04.9999/RS
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PARTE AUTORA | : | ELMIS ARNOLDO KLEIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o cômputo de tempo de serviço considerado especial, em dispositivo transcrito a seguir:
Diante do exposto, conceda a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA devendo a autarquia implantar de forma imediata o benefício ao autor e, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELMIS ARNOLDO KLEIN, já qualificado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também identificado, para, com fundamento legal no que estabelece o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR o autor aposentado por tempo de contribuição, de forma integral, com direito a perceber o valor do benefício que lhe é devido na forma da lei vigente à época do implemento das condições pelo autor, qual seja, Lei 9.876/99, considerando 37 ANOS e 6 MESES de serviço, DETERMINANDO a averbação como atividade especial dos períodos vindicados, e CONDENANDO o réu ao pagamento dos atrasados, desde a data em que houve a dedução do pleito na órbita administrativa (03/12/2007, fl. 38). As parcelas vencidas serão corrigidas na forma da Lei 6.899/81, desde o efetivo vencimento de cada uma, acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação até 02/03/2009, e a contar de 03/06/2009 (data da vigência da Lei nº 11.960/09), em percentual correspondente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 13.471/2010.
CONDENO, outrossim, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), excluídas as parcelas vincendas, consoante preconizado pela Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Diante da manifestação do INSS à fl. 249v, subiram os autos a esta Corte por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da nulidade da sentença
O autor ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 21/02/1978 a 28/02/1989, de 06/03/1989 a 01/09/1994, de 01/02/1995 a 16/10/1995, de 05/11/1997 a 28/05/1998, de 02/09/1996 a 14/04/1997 e de 04/08/1997 a 05/11/1997, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em réplica, face ao entendimento do STJ acerca da possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998, o autor requereu o reconhecimento da especialidade também dos períodos de 29/05/1998 a 16/03/2001, de 17/02/2003 a 27/07/2005 e de 01/08/2005 a 03/12/2007 (fls. 101/107).
Ao apreciar a pretensão da parte autora, o julgador monocrático, após tecer considerações genéricas a respeito das normas aplicáveis ao reconhecimento do exercício de labor especial, acolheu o pedido formulado pelo demandante nos seguintes termos:
A partir dos documentos carreados aos autos e da perícia técnica realizada, denota-se que o autor esteve exposto a atividades consideradas nocivas conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, de forma habitual e permanente, nos períodos de trabalho descritos na inicial, corroborados pelos documentos de fls. 10/15, 19 e 33/35.
O resumo de cálculo da autarquia realizado na ocasião da DER (fls. 36/38), reconheceu ao autor 27 anos e 25 dias de trabalho (fl. 38). O período de trabalho comum incontroverso na DER 03/12/2007 é, portanto, 27 anos e 25 dias.
Quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho especial, cumpre dizer que a perícia judicial serve para apontar, com precisão, as atividades desenvolvidas em condições especiais considerando a legislação vigente à época de seu efetivo desenvolvimento, razão pela qual, inexistindo máculas flagrantes na elaboração do trabalho, merece relevo e consideração, servindo como base para o julgamento, mormente diante da inexistência de impugnação expressa dos litigantes com o parecer técnico apresentado.
Destarte, à míngua de argumentos que possam fazer este juízo desmerecer o trabalho do experto, reconheço os períodos de atividade laboral (controversos) abaixo referidos, como especiais para fins previdenciários. São eles conforme prova dos autos e Laudo Técnico (fls. 193/237):
Satipel S/A - 15/07/1977 a 21/10/1977 (04 meses)
Cooperativa Agricola - de 21/02/1978 a 28/02/1989 (10 anos)
Seta S/A - 06/03/1989 a 31/10/1989 e de 01/11/1989 a 01/09/1994 (05 anos e 07 meses)
Cooperativa - 01/02/1995 A 16/10/1995 (09 meses)
Bizon - 04/08/1997 a 05/11/1997 (04 meses)
Couros Bom Retiro - 05/11/1997 a 16/03/2001 (03 anos e 05 meses)
Estilo Couros - 17/02/2003 a 27/07/2005 (02 anos e 06 meses)
Bom Pet - 01/08/2005 ate a DER 03/12/2007 (01 ano e 11 meses)
O tempo especial ora reconhecido totaliza 26 anos e 4 meses na DER, face não reconhecimento no laudo pericial, do período de trabalho especial na empresa Livan Transportes Ltda (08 meses).
Esses 26 anos e 04 meses de atividade especial (316 meses) de trabalho, com aplicação do fator de Conversão 1,4, resulta num acréscimo de mais 126,4 meses de trabalho, ou seja, 10 anos e 06 meses.
Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Entendo possível a conversão de todo o período, considerando a mudança de posicionamento dos tribunais, após o ajuizamento da ação pelo autor.
Desta forma, a soma do tempo de serviço do autor, atinge na DER 37 anos e 06 meses, conforme segue:
27 anos incontroversos na DER (fls. 38)
10 anos e 06 meses de acréscimo de tempo de serviço especial
Portanto, na DER (03/12/2007), chega-se a 37 anos e 6 meses de contribuição, tempo este suficiente a autorizar a procedência do pedido, nos moldes em que formulado na vestibular.
Entretanto, apesar de ter sido produzida prova pericial, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar quais eram, de fato, as atividades exercidas pelo autor nos períodos em que se pretende o reconhecimento da especialidade.
Somente com relação ao período de 21/02/1978 a 28/02/1989 foi apresentado o formulário previdenciário sobre atividades exercidas em condições especiais (fl. 22). Em relação aos demais períodos, as anotações da CTPS (fls. 10/15) são de caráter extremamente genérico (serviços gerais, servente e ajudante de indústria) e não permitem delimitar as funções desempenhadas a ponto de autorizar a realização de perícia técnica.
Nesse contexto, entendo que o fato de não haver especificação acerca das atividades desempenhadas pela parte autora ao longo dos períodos acima referidos constitui instrução probatória deficitária, que impede a completa apreciação do pedido, seja para acolhê-lo, seja para rejeitá-lo, na medida em que, como referido, não há informações precisas a respeito da realidade fática vivenciada pelo trabalhador.
Recordo, por oportuno, que o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 ("caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Entendo, portanto, que restando evidenciada a deficiência da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença monocrática, de ofício, e o retorno dos autos ao juízo de origem para o fim de que seja determinada a realização de prova testemunhal e oportunizada a juntada de documentos/formulários com a finalidade de demonstrar as atividades exercidas pelo autor.
Conclusão
A remessa oficial resta provida, para o fim de anular a sentença e determino o retorno dos autos à origem para que, reaberta a instrução processual, seja realizada prova testemunhal e oportunizada ao autor a juntada de documentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para, de ofício, anular a sentença.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013825-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00169713620108210071
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | ELMIS ARNOLDO KLEIN |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020115v1 e, se solicitado, do código CRC BE5E93B8. | |
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