| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007189-31.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ROSVALDO JOSE KOCH |
ADVOGADO | : | Angelo Arruda |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracterizada hipótese de instrução probatória deficiente, resta inviável a apreciação de forma completa dos pedidos formulados, seja para acolhê-los, seja para rejeitá-los, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a teor do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Prejudicado o exame das apelações interpostas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para anular a sentença, restando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005427v3 e, se solicitado, do código CRC 7B20E182. | |
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| Data e Hora: | 13/06/2017 18:32 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007189-31.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o cômputo de tempo de serviço considerado especial, em dispositivo transcrito a seguir:
Por tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos lançados na presente ação de concessão de benefício de aposentadoria ajuizada por ROSVALDO JOSÉ KOCH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
a) reconhecer, como laborados sob condições especiais à saúde, os períodos de: 01.03.1976 a 13.05.1976 (Ligia Cia. Industrial de Calçados), 03.05.1976 a 07.07.1978 (Vier S.A. Calçados), 01.09.1978 a 16.01.1980, 23.03.1981 a 28.05.1986 (Curtume Muller), 17.06.1986 a 05.09.1987, 26.01.1988 a 22.06.1988 (Wet Blue Industrial de Couros Ltda), 27.06.1988 a 23.01.1992, 26.02.1992 a 20.06.1995 (Pumo Beneficiamento de Couros Ltda) e 02.05.1996 a 17.03.1997 (Plastrela S.A.), determinando sua averbação e conversão pelo coeficiente 1,4, na forma da fundamentação;
b) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a contar da DER (11.04.2008), na forma da fundamentação;
c) condenar a ré a pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas do benefício concedido, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora, na forma da fundamentação.
Pois sucumbente, condeno a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor da Súmula 111 do STJ e do artigo 20, § 4º, do CPC.
Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 13.471/10, que deu nova redação ao artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85 - Regimento de Custas.
O ônus referente à perícia realizada será suportado pelo INSS.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo proceder-se à remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, após o decurso do prazo para recursos voluntários.
Nas suas razões recursais, o INSS sustenta: a) inexistência de PPP ou laudo referente aos períodos laborados junto às empresas Lígia Companhia Industrial de Calçados, Vier S/A Calçados, Curtume Muller, Wet Blue Industrial de Couros Ltda. e Pumo Beneficiamento de Couros Ltda., sendo impossível o reconhecimento da especialidade, pois sequer há a descrição das atividades exercidas; b) não ter sido acostado laudo técnico para análise quantitativa do ruído com relação à empresa Plastrela S/A. Sucessivamente, requer alteração dos critérios de atualização do débito, com incidência da Lei 11.960/2009.
A parte autora, por sua vez, postula nas razões de sua inconformidade a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da nulidade da sentença
Buscou a parte autora, por meio da presente demanda, o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais, e a sua conversão em tempo comum, nos períodos de 01/03/1976 a 13/05/1976, 03/05/1976 a 07/07/1978, de 01/09/1978 a 16/01/1980, de 23/03/1981 a 28/05/1986, de 17/06/1986 a 05/09/1987, de 26/01/1988 a 22/06/1988, de 27/06/1988 a 23/01/1992, de 26/02/1992 a 20/06/1995 e de 02/05/1996 a 10/04/1997, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/04/2008).
Ao apreciar a pretensão da parte autora, o julgador monocrático, tecendo considerações genéricas a respeito das normas aplicáveis ao reconhecimento do exercício de labor especial, acolheu o pedido formulado pela demandante nos seguintes termos:
Do caso dos autos
Para verificar o efetivo exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade especial, relativamente aos períodos apontados, passo à análise do conjunto probatório juntado aos autos, precisamente do laudo pericial realizado às fls. 210/239.
No caso, analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que o autor expôs-se aos agentes insalutíferos "ruído" e/ou "químico", de 01.03.1976 a 13.05.1976 (Ligia Cia. Industrial de Calçados), 03.05.1976 a 07.07.1978 (Vier S.A. Calçados), 01.09.1978 a 16.01.1980, 23.03.1981 a 28.05.1986 (Curtume Muller), 17.06.1986 a 05.09.1987, 26.01.1988 a 22.06.1988 (Wet Blue Industrial de Couros Ltda), 27.06.1988 a 23.01.1992, 26.02.1992 a 20.06.1995 (Pumo Beneficiamento de Couros Ltda) e 02.05.1996 a 17.03.1997 (Plastrela S.A.). Assim, passo à análise dos agentes pretensamente nocivos isoladamente.
Ruído
No tocante às condições especiais de trabalho decorrentes da exposição a "ruído" excessivo, inicialmente, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre a atividade desenvolvida em ambiente onde presente em níveis acima de 80 decibéis, sendo que a partir do Decreto nº 83.080/79, passou-se a considerar nociva somente a exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 decibéis.
Entretanto, o artigo 152 da Lei nº 8.213/91 (atualmente revogado), manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), até que integralmente regulamentados os seus artigos 57 e 58, o que somente ocorreu com o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997.
Deste modo, sedimentado o entendimento de que, em momento anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, ante a convivência concomitante de duas normas regulamentadoras da matéria (Decretos nºs. 54.831/64 e 83.080/79), passou a ser adotado o limite menor (superior a 80 dB(A)), para toda atividade prestada até 05 de março de 1997.
Seguindo-se a evolução legislativa atinente ao tema (Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, este último em sua redação original), passou a ser adotado o limite de 90 decibéis para fins do aludido enquadramento, perdurando tal exigência para as atividades prestadas até 18 de novembro de 2003, quando sobreveio o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Este último diploma legal, ao alterar dispositivos do Regulamento de Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), passou a exigir do segurado, exposição ao ruído em níveis normalizados superiores a 85 decibéis.
Conquanto mais benéficas as disposições introduzidas pelo citado Decreto (nº 4.882/03), não há como aplicá-lo retroativamente de forma a beneficiar os segurados que laboraram sob exposição a ruído superior a 85 dB(A), no período de 05 de março de 1997 até a data da vigência do novel diploma. Isso porque a derradeira alteração havida no normativo não somente promoveu significativa redução nos níveis de ruído necessários à configuração da especialidade das atividades laborais, como também flexibilizou o conceito de permanência - entendendo o trabalho permanente como sendo aquele indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço -, do que deflui a equiparação da norma previdenciária às previsões similares existentes na legislação trabalhista.
Partindo-se do entendimento de que a prova da exposição é feita consoante a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, somente se pode cogitar na excepcional possibilidade de retroação de norma superveniente, acaso efetivamente mais benéfica ao segurado.
Ademais, a legislação obreira é clara quanto à descaracterização da insalubridade pelo simples fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Assim, se mais benéfica por um lado referida normatização, porquanto estabelecido como insalubre o trabalho prestado com exposição a ruído superior a 85 decibéis (inferior aos 90 decibéis utilizados desde o Decreto nº 2.172/97); por outro se mostra bem mais gravosa.
Assim, com alicerce em abalizada jurisprudência (TRF4, AR n. 2005.04.01.056007-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J. de 07-06-2006; e EIAC n. 2000.04.01.137021-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.J. De 01-03-2006), tem-se que:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Volvendo-se à análise do caso concreto, tendo a parte demandante comprovado, através dos documentos juntados e do laudo pericial, que nos períodos de 01.03.1976 a 13.05.1976 (Ligia Cia. Industrial de Calçados), 03.05.1976 a 07.07.1978 (Vier S.A. Calçados), 01.09.1978 a 16.01.1980, 23.03.1981 a 28.05.1986 (Curtume Muller), 17.06.1986 a 05.09.1987, 26.01.1988 a 22.06.1988 (Wet Blue Industrial de Couros Ltda), 27.06.1988 a 23.01.1992, 26.02.1992 a 20.06.1995 (Pumo Beneficiamento de Couros Ltda) e 02.05.1996 a 17.03.1997 (Plastrela S.A.), esteve exposta a níveis de ruído superiores ao permitido no período, de maneira habitual e permanente, tenho que deve ser reconhecida a especialidade do labor respectivo.
Agentes químicos - tóxicos orgânicos
De fato, os derivados de hidrocarbonetos (gasolina, querosene, solventes, óleos minerais, graxa), encontram-se arrolados como agentes nocivos à saúde no Código 1.2.11 (tóxicos orgânicos - Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - hidrocarbonetos (ano, eno, ino).) do Decreto 53.831/64:
1.2.11 TÓXICOS ORGÂNICOS
Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional.
I - hidrocarbonetos (ano, eno, ino)
II - Ácidos carboxílicos (oico)
III - Alcoois (ol)
IV - Aldehydos (al)
V - Cetona (ona)
VI - Esteres (com sais em ato - ilia)
VII - Éteres (óxidos - oxi)
VIII - Amidas - amidos
IX - Aminas - aminas
X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas)
XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.
Trabalhos permanentes expostos às poeiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.
Disposição similar é encontrada no item 1.2.10, do anexo do Decreto nº 83.080/79:
1.2.10 HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
(...)Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio(...)
Cumpre registrar que os agentes químicos a que a parte autora esteve exposta permanentemente no período - hidrocarbonetos aromáticos, ácidos, álcalis cáusticos, anilinas - são substâncias químicas reconhecidamente nocivas à saúde humana, cujo manuseio permanente oferece riscos concretos de problemas de pele, prejuízo ao sistema nervoso central, ao aparelho digestivo e fígado, sangue e órgãos hematopoéticos.
Devidamente atestado pela documentação acostada o contato direto, habitual e permanente, com as substâncias descritas acima, cabe o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.03.1976 a 13.05.1976 (Ligia Cia. Industrial de Calçados), 03.05.1976 a 07.07.1978 (Vier S.A. Calçados), 01.09.1978 a 16.01.1980, 23.03.1981 a 28.05.1986 (Curtume Muller), 17.06.1986 a 05.09.1987, 26.01.1988 a 22.06.1988 (Wet Blue Industrial de Couros Ltda), 27.06.1988 a 23.01.1992 e 26.02.1992 a 20.06.1995 (Pumo Beneficiamento de Couros Ltda).
Entretanto, apesar de ter sido produzida prova pericial e terem sido acostados aos autos diversos laudos técnicos das próprias empresas e de similares, não há elementos suficientes a demonstrar quais eram, de fato, as atividades exercidas pelo autor nos períodos em que prestou serviços às empresas Lígia Cia Industrial de Calçados (de 01/03/1976 a 13/05/1976), Vier S/A Calçados (de 03/05/1976 a 07/07/1978), Wet Blue Industrial de Couros Ltda. (de 17/06/1986 a 05/09/1987 e de 26/01/1988 a 22/06/1988) e Pumo Beneficiamento de Couros Ltda. (de 27/06/1988 a 23/01/1992 e de 26/02/1992 a 20/06/1995), nos quais ocupava cargo de "serviços gerais" e "matizador".
Nesse passo, cumpre destacar que as anotações da CTPS (fls. 17/23) são de caráter extremamente genérico e não permitem delimitar as funções desempenhadas a ponto de autorizar a realização de perícia ou a utilização de laudos técnicos de empresas do mesmo ramo de atuação.
Nesse contexto, entendo que o fato de não haver especificação acerca das atividades desempenhadas pela parte autora ao longo dos períodos acima referidos constitui instrução probatória deficitária, que impede a completa apreciação do pedido, seja para acolhê-lo, seja para rejeitá-lo, na medida em que, como referido, não há informações precisas a respeito da realidade fática vivenciada pelo trabalhador.
Recordo, por oportuno, que o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 ("caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Entendo, portanto, que restando evidenciada a deficiência da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença monocrática, de ofício, e o retorno dos autos ao juízo de origem para o fim de que seja determinada a realização de prova testemunhal e oportunizada a juntada de documentos/formulários com a finalidade de demonstrar as atividades exercidas pela autora.
Resta prejudicado o exame dos recursos de apelação interpostos pelas partes quanto ao mérito.
Conclusão
A remessa oficial, tida por interposta, resta provida, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que, reaberta a instrução processual, seja realizada prova testemunhal e oportunizada à parte autora a juntada de documentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para anular a sentença, restando prejudicadas as apelações.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007189-31.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00341416420088210047
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ROSVALDO JOSE KOCH |
ADVOGADO | : | Angelo Arruda |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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