| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015035-36.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LÁZARO ANTÔNIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Ivani Marques Vieira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMBE/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracterizada hipótese de instrução probatória deficiente, resta inviável a apreciação de forma completa dos pedidos formulados, seja para acolhê-los, seja para rejeitá-los, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a teor do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para, de ofício, anular a sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9012518v3 e, se solicitado, do código CRC D9F10080. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015035-36.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em dispositivo transcrito a seguir:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito, a fim de condenar o INSS:
a) a averbar o período de 06.11.1965 a 24.05.1973 (07 anos, 06 meses e 18 dias), como labor rural;
b) a implantar ao requerente o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com data do início do benefício (DIB) em 30.07.2012, a ser calculada pela Autarquia, de acordo com os períodos reconhecidos acima e nono bojo da fundamentação aplicando-se o cálculo mais vantajoso para o segurado, com correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1%, a partir da citação.
c) pela sucumbência ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em R$ 1.200,00, ante o trabalho realizado e tempo demandado.
Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 475 do CPC e da súmula 490 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta ter restado comprovado, através da juntada do PPP, o desempenho de atividade laborativa sob condições especiais nos períodos de 01/12/2008 a 21/10/2009, de 03/11/2009 a 28/12/2000 e de 02/05/2012 a 01/08/2012, fazendo jus à conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e, consequentemente, à majoração do tempo de serviço contabilizado.
O recurso de apelação interposto pelo INSS (fls. 259v/267) não foi recebido pelo juízo a quo, por ser intempestivo (276v); decisão contra a qual não se insurgiu a autarquia.
Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da nulidade da sentença
Buscou a parte autora, por meio da presente demanda, o reconhecimento do período de 06/11/1963 a 19/06/1973 como tempo rural e do exercício de atividade em condições especiais nos intervalos de 01/12/2008 a 21/10/2009, de 03/11/2009 a 28/12/2000 e de 02/05/2012 a 01/08/2012, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/07/2012).
O julgador monocrático reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/11/1963 a 19/06/1973, mas não acolheu o pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado de 01/12/2008 a 21/10/2009, de 03/11/2009 a 28/12/2000 e de 02/05/2012 a 01/08/2012, sob o argumento de que no PPP "não se encontram especificações quanto aos fatores de risco da atividade, seu índice, utilização de EPI e seu grau de eficácia, o que impede a averiguação da exposição do autor a agentes nocivos" e que a "atividade desenvolvida pelo autor e constante no PPP, qual seja, 'armador oficial', não está enquadrada dentre o rol das categorias profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79" (fl. 229).
Compulsando dos autos, verifica-se que os elementos de prova produzidos são insuficientes à análise da especialidade alegada pela parte autora.
Com efeito, o PPP apresentado, emitido pela empresa Empreiteira de Obras Iza Ltda., embora indique o cargo e descreva as atividades exercidas pelo autor nos períodos cuja especialidade é postulada, não aponta a exposição a qualquer fator de risco; estando evidentemente incompleto.
Em regra, a juntada do PPP devidamente preenchido com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT) dispensa a realização de outras provas, sendo suficiente para a demonstração da natureza especial - ou não - das atividades desempenhadas. Por outro lado, estando incompleto o documento, mostra-se imprescindível a realização da prova técnica.
Nesse contexto, observo a deficiência da instrução probatória, que impede a completa apreciação do pedido, seja para acolhê-lo, seja para rejeitá-lo, na medida em que, como referido, não há informações precisas a respeito da realidade fática vivenciada pelo trabalhador.
Recordo, por oportuno, que o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 ("caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Entendo, portanto, que restando evidenciada a deficiência da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença monocrática, de ofício, e o retorno dos autos ao juízo de origem para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica.
Resta prejudicado, por ora, o exame do mérito do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Conclusão
A remessa oficial resta provida, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que, reaberta a instrução processual, seja realizada prova pericial. Resta prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para, de ofício, anular a sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015035-36.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040441920138160058
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMBE/PR |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 882, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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