| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018168-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NEUSA MARISA BRANDÃO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas |
: | Edward Nunes Machry | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracterizada hipótese de instrução probatória deficiente, resta inviável a apreciação de forma completa dos pedidos formulados, seja para acolhê-los, seja para rejeitá-los, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a teor do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Prejudicado o exame da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9019637v3 e, se solicitado, do código CRC 6CB4E875. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018168-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NEUSA MARISA BRANDÃO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porque não comprovada a natureza especial do labor exercido. A parte autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), cuja execução foi suspensa em face da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta ter comprovado especialidade do labor prestado nos períodos de 02/05/1979 a 31/01/1980 e de 01/02/1980 a 07/05/1992 mediante laudo pericial elaborado com base em informações coletadas em outras perícias realizadas em empresas do ramo calçadista, em condições similares às exercidas pela autora, argumentando a validade das perícias por similaridade.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente: nulidade da sentença
Buscou a parte autora, por meio da presente demanda, o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais, e a sua conversão em tempo comum, nos períodos de 02/05/1979 a 31/01/1980 e de 01/02/1980 a 07/05/1992, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao apreciar a pretensão da parte autora, o julgador monocrático, após tecer considerações genéricas a respeito das normas aplicáveis ao reconhecimento do exercício de labor especial, rejeitou o pedido formulado pela demandante nos seguintes termos:
"Entretanto, de acordo com as ponderações do perito no laudo, verifico que para a sua elaboração, este considerou as informações trazidas pela parte autora sobre as empresas e atividades exercidas, uma vez que as empresas referidas tiveram suas atividades encerradas, tendo utilizado dados coletados em outras perícias pelo perito no ramo calçadista.
Assim, entendo que não restou demonstrado pelo conjunto probatório constante nos autos o exercício de atividade especial nas empresas e nos períodos postulados, até porque, de acordo com a carteira de trabalho e previdência social da autora, esta exercia função de auxiliar geral, sendo que a função de costureira é posterior aos períodos cujo reconhecimento pretende nesta demanda, razão pela qual não logrou a autora em desincumbir-se do seu ônus probatório.
Ademais, intimada a parte autora sobre as provas que pretendia produzir, requereu a prova pericial (fl. 72), e, ao ser intimada sobre o laudo pericial, requereu o julgamento (fls. 118/119, 129/130 e 150).
Feitas essas considerações, a improcedência dos pedidos, é medida que se impõe, restando prejudicados os demais pedidos."
A parte autora sustenta que as provas carreadas aos autos, em especial o laudo pericial de fls. 110/117 e 141/144, comprovam a natureza especial do labor prestado nos períodos indicados.
Entretanto, apesar de ter sido produzida prova pericial, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar quais eram, de fato, as atividades exercidas pela autora nos períodos em que se pretende o reconhecimento da especialidade.
Com efeito, as anotações da CTPS (fls. 25 e 29 - "auxiliar geral") são de caráter extremamente genérico e não permitem delimitar as funções desempenhadas a ponto de autorizar a realização de perícia ou a utilização de laudos técnicos de empresas do mesmo ramo de atuação.
Nesse contexto, entendo que o fato de não haver especificação acerca das atividades desempenhadas pela parte autora ao longo dos períodos acima referidos constitui instrução probatória deficitária, que impede a completa apreciação do pedido, seja para acolhê-lo, seja para rejeitá-lo, na medida em que, como referido, não há informações precisas a respeito da realidade fática vivenciada pelo trabalhador.
Recordo, por oportuno, que o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 ("caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Entendo, portanto, que restando evidenciada a deficiência da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença monocrática, de ofício, e o retorno dos autos ao juízo de origem para o fim de que seja determinada a realização de prova testemunhal e oportunizada a juntada de documentos/formulários com a finalidade de demonstrar as atividades exercidas pela autora.
Resta prejudicado o exame dos recursos de apelação interposto pela parte autora.
Conclusão
A sentença foi anulada de ofício, para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada prova testemunhal, além de oportunizada à autora a juntada de documentos. Prejudicada a apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018168-52.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039753520128210071
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NEUSA MARISA BRANDÃO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas |
: | Edward Nunes Machry | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 992, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045485v1 e, se solicitado, do código CRC 2D89D5E9. | |
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