APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068822-90.2013.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILDEU VICENTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO |
: | ROSELI POGGERE DA ROSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para verificação das reais condições de trabalho da parte autora. 2. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova pericial, restando prejudicado o exame da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248258v7 e, se solicitado, do código CRC 59D41A6D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068822-90.2013.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILDEU VICENTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO |
: | ROSELI POGGERE DA ROSA |
RELATÓRIO
ILDEU VICENTE DA SILVA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 09/12/2013, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 21/11/2011, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 19/01/1972 a 29/04/1976, 22/06/1976 a 01/04/1980, 18/02/1981 a 06/07/1981, 22/06/1984 a 01/11/1984 e 07/01/1987 a 11/05/1990, bem como o cômputo de tempo urbano comum nos períodos de 15/05/1970 a 16/03/1971 e 13/07/1971 a 06/01/1972.
Em 28/03/2016 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto:
a) reconheço erro material no termo inicial do período trabalhado na empresa Baumhardt Irmãos S/A, devendo ser considerado 13/07/1971 onde consta 13/05/1971;
b) deixo de resolver o mérito do pedido quanto aos períodos de 15/05/1970 a 16/03/1971, 13/07/1971 a 06/01/1972, 07/01/1987 a 11/05/1990, 22/06/1984 a 01/11/1984 e de 18/02/1981 a 06/07/1981 (CPC 2015, art. 485, VI);
c) resolvo o mérito dos demais pedidos, julgando-os parcialmente procedentes, para condenar o INSS a averbar como tempo especial o período de 22/06/1976 a 01/04/1980 e convertê-lo para comum pelo fator 1,4 (CPC 2015, art. 487, I).
Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos (CPC 2015, art. 86, parágrafo único c/c art. 85, § 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85 do CPC 2015, considerado o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a presente data. A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, respectivamente, os índices utilizados para o reajuste dos benefícios previdenciários (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC desde 04/2006) e a taxa de 1% ao mês desde a citação até 30/06/2009, após pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. A partir da data desta sentença, os honorários serão atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC 2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009.Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois não houve condenação pecuniária e o CPC 2015, no artigo 496, § 3°, I, estabeleceu como limite mínimo para essa providência a condenação da União e das suas autarquias a mil salários mínimos (R$880.000,00).
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.
O INSS interpôs apelação, sustentando que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Aduziu que o uso de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes agressivos, descaracterizando a atividade especial. Caso mantida a condenação, postulou a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da nulidade da sentença
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 21/11/2011, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais.
Na sentença, assim foi decidido:
(...)
3.2 Tempo especial: caso concreto
Passo ao exame, em separado, dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Hotéis Charrua
CTPS (Evento 2, PROCADM3, p. 9) e PPP (Evento 10, PPP1)
Conclusão
NÃO é reconhecida a natureza especial da atividade, pois as atividades principais do segurado consistiam na recepção e encaminhamento de hóspedes no hotel, inclusive carregamento de bagagens, sendo que apenas eventualmente, na ausência do operador de caldeira, controlava o funcionamento da caldeira. Essa exposição meramente eventual não provocava dano à saúde do trabalhador, sendo insuficiente para qualificar o trabalho como especial.
22/06/1976 a 01/04/1980
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Ruído superior a 80 dB(A)
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CTPS (Evento 2, PROCADM3, p. 10); DSS-8030 (Evento 10, PPP6)
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Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, aplico a jurisprudência do STF, no julgamento do ARE 664335, acima mencionado.
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SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação: Apesar de não quantificado no DSS o nível de ruído, tampouco apresentado o respectivo laudo técnico, aplicando-se as regras de experiência, é segura a conclusão de que o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), como verificado nos casos análogos, pois ele "operava máquinas de desdobrar madeira (serra circular) e grampeadeira, no corte e montagem de engradados para o encaixotamento".
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(...)
Com relação ao período de 22/06/1976 a 01/04/1980, laborado junto à empresa Xalingo S/A, observo que as informações constantes na CTPS (Evento 2, PROCADM3, p. 10) e no formulário DSS-8030 (Evento 10, PPP6) se mostram insuficientes para a comprovação do labor em condições especiais. Cabe destacar que o formulário da empresa Xalingo S/A não aponta o nível de ruído, pois não está embasado em Laudo técnico.
Nesse contexto, entendo necessária a realização de prova pericial, para verificação das reais condições de trabalho da parte autora. Portanto, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Cumpre assinalar que poderá ser elaborada a perícia por similitude, caso a empresa não mais exista e, após tal procedimento, intimar-se as partes para requererem o que de direito.
Ante o exposto, voto por de ofício anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova pericial, restando prejudicado o exame da apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068822-90.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50688229020134047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILDEU VICENTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO |
: | ROSELI POGGERE DA ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA EFEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275840v1 e, se solicitado, do código CRC EB0AE769. | |
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