APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006402-46.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLADENIR LUIZ DA HORA COSTA |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
: | Gabriele de Souza Domingues |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando-se a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário, bem como o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, quando insuficiente a prova acostada para a comprovação dos períodos cujo reconhecimento é pretendido, impõe-se a dilação probatória, ainda que de ofício. 2. Deve ser anulada a sentença quando insuficiente a instrução processual, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde haverá de ser completada a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, anular a sentença, de ofício, a fim de que os autos sejam remetidos à origem e que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006402-46.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLADENIR LUIZ DA HORA COSTA |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
: | Gabriele de Souza Domingues |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para, em síntese, a) determinar a averbação dos períodos em que o autor trabalhou como tarefeito, ou seja, 01/10/1973 a 30/11/1973, 01/02/1974 a 28/02/1974, 01/05/1974 a 31/05/1974, 01/07/1974 a 31/08/1974, 01/12/1974 a 31/12/1974, 01/03/1975 a 31/03/1975, 02/06/1975 a 30/06/1975, 01/07/1976 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 31/10/1977, 01/11/1979 a 31/12/1979 e 01/01/1980 a 31/01/1980; b) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/10/1973 a 30/11/1973, 01/02/1974 a 28/02/1974, 01/05/1974 a 31/05/1974, 01/07/1974 a 31/08/1974, 01/12/1974 a 31/12/1974, 01/03/1975 a 31/03/1975, 01/06/1975 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 31/03/1976, 01/07/1976 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 31/10/1977, 01/11/1979 a 31/12/1979, 01/01/1980 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 21/07/1980, 02/06/2003 a 13/04/2006, 17/07/2006 a 01/11/2006 e 02/04/2007 a 08/04/2011, bem como determinar ao INSS a averbação do tempo convertido pelo fator 1,4; e c) determinar que o réu conceda ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/04/2011.
A Autarquia ré, inconformada, alega que não restou efetivamente compravado o exercício de atividade especial pelo autor. Sustenta que em relação aos períodos de 01/10/1973 a 30/11/1973, 01/02/1974 a 28/02/1974, 01/05/1974 a 31/05/1974, 01/07/1974 a 31/08/1974, 01/12/1974 a 31/12/1974, e de 01/03/1975 a 31/03/1975, o reconhecimento se deu com base tão somente em laudo por similitude realizado sem referência a qualquer prova documental, de forma totalmente atécnica e sem qualquer metodologia, e amparado apenas nas alegações unilaterais do autor. Além disso, afirma que nesse caso, pela diverdidade de tarefas realizadas, o autor não poderia se expor de forma habitual e permanente aos agentes nocivos mencionados. Quanto aos períodos de 02/06/2003 a 13/04/2006, 17/07/2006 a 01/11/2006 e 02/04/2007 a 08/04/2011, defende que somente se enquadra a atividade como especial pelo agente eletricidade, em caso de trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, nos casos de contato permanente com linhas energizadas e em serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, e que no caso não há qualquer menção sobre a intensidade da voltagem a que o autor estaria exposto, impossibilitando a caracterização da especialidade do labor. Argumenta ainda que a periculosidade, a partir da publicação do Decreto 2.172/97, em 06/03/1997, deixou de estar prevista legalmente como fundamento para o enquadramento da atividade como especial. Por fim, defende a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09, no que se refere à correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.
Assim, correta a sentença que deu por não interposta a remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à analise da matéria objeto do recurso interposto.
Da atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitas essas considerações, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
5) no caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
6) o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
Entendimento nesse sentido vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o que foi recentemente firmado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555) - (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Nesse mesmo contexto, quanto aos demais agentes nocivos, também restou pacificado que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Também, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes - EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador.
Oportuno também registrar que, em se tratando de eletricidade, é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011), vez que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde ou à sua integridade física. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts inclusive após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Do caso concreto
A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade atividade especial nos períodos de 01/10/1973 a 30/11/1973, 01/02/1974 a 28/02/1974, 01/05/1974 a 31/05/1974, 01/07/1974 a 31/08/1974, 01/12/1974 a 31/12/1974, 01/03/1975 a 31/03/1975, 01/06/1975 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 31/03/1976, 01/07/1976 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 31/10/1977, 01/11/1979 a 31/12/1979, 01/01/1980 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 21/07/1980, 02/06/2003 a 13/04/2006, 17/07/2006 a 01/11/2006 e 02/04/2007 a 08/04/2011.
Em relação aos períodos de 01/10/1973 a 30/11/1973, 01/02/1974 a 28/02/1974, 01/05/1974 a 31/05/1974, 01/07/1974 a 31/08/1974, 01/12/1974 a 31/12/1974, 01/03/1975 a 31/03/1975, 01/06/1975 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 31/03/1976, 01/07/1976 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 31/10/1977, 01/11/1979 a 31/12/1979, 01/01/1980 a 31/01/1980 e 01/02/1980 a 21/07/1980, houve realização de perícia judicial por similaridade.
Segundo contatou o perito, no exercício de suas funções, o autor se expunha a frio e umidade excessivos, o que permite o reconhecimento da especialidade pretendida, nos termos do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.2 e 1.1.3.
Conforme esclarecido pelo perito, "por tratar-se de empresa há muito desativada, a análise das condições de trabalho foi realizada nas instalações da empresa Pescal S. A., localizada na rua Mal. Andréa, 208, em Rio Grande e constou de minuciosa observação dos locais de trabalho; da tomada de diversas informações junto ao autor e representantes da empresa sobre as atividades exercidas e as condições dos ambientes de trabalho; e da pesquisa em documentos anexados ao processo e em levantamentos ambientais efetuados em ambientes semelhantes, junto a empresas do mesmo ramo, para a instrução de processos trabalhistas e previdenciários".
Cumpre referir que no caso de impossibilidade da coleta de dados no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem sido plenamente aceita neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016, com o seguinte teor:
"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
A propósito, vejam-se também os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
(...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI n. 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em 18-01-2006)
Oportuno registrar ainda que a exigência de permanência quanto à exposição ao agente nocivo somente foi trazida pela Lei 9.032/95, nos termos da fundamentação acima aduzida.
Dessa forma, não merece acolhida a tese recursal neste ponto.
De outra, no tocante aos períodos de 02/06/2003 a 13/04/2006, 17/07/2006 a 01/11/2006 e 02/04/2007 a 08/04/2011, tem-se que os formulários PPP juntados para a comprovação da atividade especial apenas indicam que o autor trabalhava exposto ao risco de choque.
Insta esclarecer que é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade desde que sob tensão média superior a 250 volts.
No caso, os formulários apresentados não fazem qualquer menção à intensidade da voltagem a que o autor estaria submetido no desempenho de sua função. Assim, não tendo sido comprovada pelo demandante a exposição a eletricidade em tensões suficientemente elevadas para a caracterização da periculosidade prevista no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, inviável o reconhecimento da especialidade do labor.
Nesse sentido, merece provimento o recurso do INSS nesta parte, devendo ser reformada a sentença a fim de que sejam desconsiderados como tempo especial os períodos de 02/06/2003 a 13/04/2006, 17/07/2006 a 01/11/2006 e 02/04/2007 a 08/04/2011.
Diante de tais conclusões, tem-se que o autor não atinge tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual também merece reparo a sentença neste quesito.
Tendo em vista a ausência de direito ao benefício, restam revogados os efeitos da tutela concedida, sendo, contudo, descabida a cobrança de eventuais valores recebidos pela parte autora.
A despeito do que decidiu o STJ por ocasião do julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, alinho-me à posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, no sentido da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário, em sede de antecipação de tutela. Sobre a questão, os seguintes precedentes: ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015; e Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011.
Custas e honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando que a parte autora decaiu em maior parte do pedido, as custas e os honorários ficam a seu cargo, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte ré restou acolhida em parte.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981935v37 e, se solicitado, do código CRC FF0272B6. | |
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| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 05/06/2017 19:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006402-46.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLADENIR LUIZ DA HORA COSTA |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
: | Gabriele de Souza Domingues |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 02/06/2003 a 13/04/2006, 17/07/2006 a 01/11/2006 e 02/04/2007 a 08/04/2011, em que o autor alega ter desempenhado atividade periculosa por exposição à eletricidade, e, pedindo vênia à eminente relatora, apresento divergência.
Cuida-se de ação previdenciária em que o segurado pretende a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento dos períodos de atividade especial postulados na inicial, com sua posterior conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1,4.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos intervalos de 01/10/1973 a 30/11/1973, 01/02/1974 a 28/02/1974, 01/05/1974 a 31/05/1974, 01/07/1974 a 31/08/1974, 01/12/1974 a 31/12/1974, 01/03/1975 a 31/03/1975, 01/06/1975 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 31/03/1976, 01/07/1976 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 31/10/1977, 01/11/1979 a 31/12/1979, 01/01/1980 a 31/01/1980, 01/02/1980 a 21/07/1980, 02/06/2003 a 13/04/2006, 17/07/2006 a 01/11/2006 e 02/04/2007 a 08/04/2011, concedendo à parte autora o benefício postulado, cuja implantação foi determinada em antecipação de tutela. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC/2015. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais, apenas determinado o reembolso dos honorários periciais despendidos pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Com recurso de apelação interposto pela autarquia, e por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal. Em suas razões, o INSS requereu o afastamento da especialidade dos períodos admitidos pela sentença, por ausência da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos. Pela eventualidade, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09, no que se refere aos consectários legais da condenação.
Em seu voto, a relatora não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/2003 a 13/04/2006, 17/07/2006 a 01/11/2006 e 02/04/2007 a 08/04/2011, em que, embora o autor tenha comprovado sua exposição à eletricidade, não demonstrou que essa exposição se deu sob tensão média superior a 250 volts.
Com o afastamento de tais intervalos, foi afastado o direito à concessão do benefício já implantado, sendo descabida a repetição dos valores porventura já percebidos pelo segurado, em virtude de sua alimentaridade. Invertido o provimento, a relatora condenou o segurado, em virtude de sua sucumbência em maior monta, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, divirjo da solução dada ao caso no tocante ao indeferimento dos períodos de 02/06/2003 a 13/04/2006, 17/07/2006 a 01/11/2006 e 02/04/2007 a 08/04/2011, conforme fundamentação que passo a expor.
Verifico que nos intervalos acima mencionados, o segurado laborou nas empresas Kilowatts Instalações Elétricas Ltda. e Kilovolts Energia e Tensão Ltda., na função de eletricista (PPPs juntados no evento 19, Procadm2). Conforme consta nos documentos apresentados, suas atividades consistiam em executar serviços de manutenção em redes de distribuição de energia elétrica, com corte e ligação de energia à consumidores junto à Companhia Estadual de Energia Elétrica, estando exposto a risco de "choque elétrico".
Concordo com a relatora no sentido de que o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido após 05/03/1997 por exposição à eletricidade exige a comprovação da sujeição do segurado à tensão média superior a 250 volts, com fundamento na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996, bem como no item "1-a" do Anexo n° 4 da Norma Regulamentadora 16.
Todavia, em que pese não tenha sido comprovada a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts, pelo que se verifica dos autos, é bastante provável que essa exposição tenha ocorrido. Com efeito, embora inconclusivos, por não apresentarem a mensuração da voltagem a que o segurado esteve submetido, os PPP atestam que sua atividade era especial por exposição à eletricidade.
Foi apresentado também o contrato social da empregadora do autor (que prestava serviços à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE), no qual se verifica que o objetivo da empresa era a "prestação de serviços de instalação e manutenção de redes elétricas de baixa e alta tensão" (evento 19, Procadm2, página 20). Em consulta à Norma Regulamentadora 10, que trata da Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, se verifica que é considerada alta tensão aquela superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. Assim, vê-se que o autor pode ter trabalhado com tensão elétrica em níveis superiores ao limite estipulado como periculoso para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Desse modo, considerando-se o caráter social do direito previdenciário, antes de se afastar um direito provável, tenho que deve ser oportunizada à parte autora a produção das provas do exercício da atividade alegadamente especial.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, para que sejam os autos remetidos à origem, e reaberta a instrução processual para a realização de prova pericial a fim de se averiguar a especialidade, ou não, das atividades desempenhadas pelo segurado nos períodos de 02/06/2003 a 13/04/2006, 17/07/2006 a 01/11/2006 e 02/04/2007 a 08/04/2011.
Ante o exposto, com a vênia da relatora, voto por anular a sentença, de ofício, a fim de que os autos sejam remetidos à origem e que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006402-46.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50064024620134047101
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLADENIR LUIZ DA HORA COSTA |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
: | Gabriele de Souza Domingues |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 2113, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006402-46.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50064024620134047101
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLADENIR LUIZ DA HORA COSTA |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
: | Gabriele de Souza Domingues |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À ORIGEM E QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Vania) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Voto em 21/08/2017 19:00:24 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da relatoria, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167776v1 e, se solicitado, do código CRC B8A53D33. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006402-46.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50064024620134047101
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLADENIR LUIZ DA HORA COSTA |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
: | Gabriele de Souza Domingues |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À ORIGEM E QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Vania) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Data da Sessão de Julgamento: 06/09/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Vania) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À ORIGEM E QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 02/10/2017 17:21:54 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à Relatora para acompanhar a divergência.
Comentário em 03/10/2017 16:00:51 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência para anular a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem, e reaberta a instrução processual para a realização de prova pericial a fim de se averiguar a especialidade, ou não, das atividades desempenhadas pelo segurado nos períodos de 02/06/2003 a 13/04/2006, 17/07/2006 a 01/11/2006 e 02/04/2007 a 08/04/2011.
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