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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO PARCIAL PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CASO DE IMPROCEDÊNCIA. APOSEN...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:23:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO PARCIAL PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CASO DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. categoria profissional. eletricistas. AGENTES NOCIVOS. óleos e graxas. periculosidade. 1. Havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova se mostrou insuficiente à comprovação do alegado, a extinção do feito dá-se com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A atividade de eletricista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior. 5. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. 6. A exposição aos agentes nocivos óleos e graxas minerais enseja o reconhecimento da especialidade das atividades. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/contribuição integral, desde a DER, na forma que lhe for mais vantajosa. (TRF4, APELREEX 5015848-74.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015848-74.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SERGIO DA SILVA BRUM
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO PARCIAL PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CASO DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. categoria profissional. eletricistas. AGENTES NOCIVOS. óleos e graxas. periculosidade.
1. Havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova se mostrou insuficiente à comprovação do alegado, a extinção do feito dá-se com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC).
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de eletricista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
5. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.
6. A exposição aos agentes nocivos óleos e graxas minerais enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/contribuição integral, desde a DER, na forma que lhe for mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7935888v9 e, se solicitado, do código CRC 3E9EBA17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/12/2015 16:18




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015848-74.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SERGIO DA SILVA BRUM
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Sérgio da Silva Brum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16-12-2005), na forma mais favorável, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 05-05-76 a 31-05-76, 02-06-76 a 31-08-76, 22-09-76 a 30-03-77, 06-04-77 a 05-05-77, 08-02-77 a 28-11-77, 15-12-77 a 20-03-78, 29-05-78 a 09-11-78, 07-12-78 a 11-01-80, 25-02-80 a 12-01-82, 27-01-82 a 08-02-82, 24-02-82 a 23-01-84, 16-02-84 a 27-02-84, 09-01-85 a 11-04-85 e 23-05-85 a 27-01-99. Requer, ainda, a correção dos salários-de-contribuição computados equivocadamente pelo INSS, referentes ao período de janeiro de 1997 e janeiro de 1999.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, com base nos artigos 267, I, c/c art. 283, ambos do CPC, quanto ao pedido de retificação dos valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS, referentes ao período de janeiro de 1997 e janeiro de 1999, bem como em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial no intervalo de 02-06-76 a 31-08-76. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o exercício do labor especial nos períodos de 05-05-76 a 31-05-76, 22-09-76 a 30-03-77, 06-04-77 a 05-05-77, 08-02-77 a 28-11-77, 15-12-77 a 20-03-78, 29-05-78 a 09-11-78, 07-12-78 a 11-01-80, 25-02-80 a 12-01-82, 27-01-82 a 08-02-82, 24-02-82 a 23-01-84, 16-02-84 a 27-02-84, 09-01-85 a 11-04-85 e 23-05-85 a 05-03-97, devidamente convertidos para tempo de serviço comum, pelo fator multiplicador 1,4, e conceder ao demandante a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional/integral, a contar da DER, pagando-lhe as parcelas vencidas atualizadas pelo IGP-DI/INPC, acrescidas de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, até 30-06-2009 e, a contar de então, pelos critérios da Lei n. 11.960/2009. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas.
O INSS recorre sustentando que a insuficiência ou falta de apresentação de documentos acarreta a improcedência do pedido e não a extinção do feito sem exame do mérito, postulando, então, a reforma da sentença no ponto. Argumenta que as provas apresentadas não evidenciam a submissão do autor à eletricidade superior a 250 volts. Requer, ainda, o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Inicialmente, corrijo, de ofício, o equívoco da inicial referente à menção do período de labor junto à empresa Sul-Riograndense de Eletricidade Ltda., porquanto o correto termo inicial do labor é 08-06-77 e não 08-02-77, como constou.
Mérito
A controvérsia restringe-se:
- à improcedência da demanda em substituição à extinção do feito sem exame do mérito, quanto aos pedidos em relação aos quais o autor não produziu provas;
- ao reconhecimento da natureza especial de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 05-05-76 a 31-05-76, 22-09-76 a 30-03-77, 06-04-77 a 05-05-77, 08-02-77 a 28-11-77, 15-12-77 a 20-03-78, 29-05-78 a 09-11-78, 07-12-78 a 11-01-80, 25-02-80 a 12-01-82, 27-01-82 a 08-02-82, 24-02-82 a 23-01-84, 16-02-84 a 27-02-84, 09-01-85 a 11-04-85 e 23-05-85 a 05-03-97;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16-12-2005);
- à distribuição da sucumbência.
Extinção do feito com exame do mérito
Merece acolhida o recurso do INSS para que o feito seja julgado improcedente com relação aos pedidos cuja prova foi tida por inexistente ou insuficiente pelo julgador a quo.
Consoante já decidiu a Terceira Seção desta Corte, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova se mostrou insuficiente à comprovação do alegado, a extinção do feito se dá com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISO IV.
1. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
(...)
(AR n. 2009.04.00.027595-8/SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado no D.E. de 28-06-2010)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O INTERESSADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE, NO CASO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 269, I E 333, I DO CPC.
(...)
2. Não tendo o magistrado julgado a causa em estado invencível de perplexidade ou dúvida, situação em que lhe caberia determinar às partes o devido suprimento das lacunas antevistas, sob pena de extinção da demanda sem a entrega da tutela pleiteada, descabe falar em provimento desta natureza quando a questão de fundo foi analisada e, sobretudo, de forma ampla, tanto que foram sopesadas na sentença e no acórdão embargado todas as provas apresentadas da atividade rural, sejam testemunhais, sejam documentais e, dessa acurada ponderação, foi constatado que o interessado não se desincumbiu do ônus probatório. Hipótese em que a lide há de ser solvida por decreto com apreciação meritória. Inteligência dos artigos 269, I e 333, I do CPC.
(EIAC n. 2000.70.09.002779-8/PR, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, publicado no D.E. de 28-09-2009)
Portanto, considerando que a sentença não acolheu o pedido de retificação dos valores dos salários-de-contribuição constantes no CNIS e deixou de reconhecer o tempo especial junto à Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Sul, por insuficiência de provas, deve o feito ser extinto com julgamento de mérito, com base no art. 269, I, do CPC.
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) e a intensidade, respectivamente, por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre essa data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Dessa forma, é aplicável ao caso dos autos o multiplicador 1,4, porquanto o benefício foi requerido na vigência da Lei n. 8.213/91, e trata-se de segurado homem.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 05-05-76 a 31-05-76 (Metalúrgica Metalsinos Ltda.), 22-09-76 a 30-03-77 (Inst. Elétricas S.A.), 06-04-77 a 05-05-77 (Bojunga-dias S.A.), 08-06-77 a 28-11-77 (Sul-Riograndense de Eletricidade Ltda.), 15-12-77 a 20-03-78 (Sachs S.A.), 29-05-78 a 09-11-78 (SADE - Sul Americana de Engenharia S.A.), 07-12-78 a 11-01-80 (COINSTEL), 25-02-80 a 12-01-82 (Etel Instalações Gerais), 27-01-82 a 08-02-82 (SELTEC Consultoria Ind. E Comércio Ltda.), 24-02-82 a 23-01-84 (Instaladora Elétrica S.A. - Eng e Com.), 16-02-84 a 27-02-84 (SBIMONTA Soc. Bras. de Inst. e Mont. Ltda.), 09-01-85 a 11-04-85(Engineering S.A.).
Atividades/funções: eletricista/oficial eletricista/eletricista instalador.
Categoria profissional: eletricistas.
Prova: CTPS (evento1 - anexospetini4 - fls. 19-36, 60-81).
Enquadramento legal: liberais, técnicos e assemelhados: eletricistas: códigos 2.1.0 e 2.1.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64.
Conclusão: cabe consignar que o item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 não restringe o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros, mas, sim, estende o enquadramento a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas, portanto, os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior. Dessa forma, é possível reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pelo demandante como eletricista/oficial eletricista/eletricista instalador.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 23-05-85 a 05-03-97 (Prefeitura Municipal de Esteio).
Atividades/funções: eletricista.
Categoria profissional: eletricistas.
Agentes nocivos: óleos e graxas.
Prova: CTPS (evento1 - anexospetini4 - fl. 36), DSS-8030 (evento1 - anexospetini4 - fl. 83-85), LTCAT da Prefeitura Municipal de Esteio e PPP (evento2 - pet16 e pet26).
Enquadramento legal: liberais, técnicos e assemelhados: eletricistas: códigos 2.1.0 e 2.1.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64; óleos e graxas: código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, códigos 1.0.3 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; Súmula n. 198 do extinto TFR: periculosidade das funções exercidas.
Conclusão: cabe consignar que o item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 não restringe o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros, mas, sim, estende o enquadramento a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas, portanto, os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior. Dessa forma, é possível reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pelo demandante como eletricista/oficial eletricista/eletricista instalador até 28-04-95. Também faz-se possível o reconhecimento do labor especial exercido durante todo o intervalo controverso, pela submissão do autor a óleos e graxas minerais e pela periculosidade das funções desempenhadas, atestadas por laudo técnico da empregadora, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigentes na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (16-12-2005):
a) tempo reconhecido administrativamente: 30 anos, 01 mês e 01 dia;
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 03 anos, 06 meses e 24 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 37 anos, 07 meses e 19 dias.
Em 16-12-98 o autor alcança tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Em 28-11-99, não preenche o requisito etário para obter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2005 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições na DER.
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/contribuição integral, desde a DER (16-12-2005), com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a data da DER e o ajuizamento da presente demanda (12-08-2009), não transcorreu o lustro legal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Considerando que o INSS sucumbiu em maior monta, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa, não merecendo acolhida o recurso no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à imediata implantação do beneplácito ora determinada.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial para julgar improcedente a demanda, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, quanto aos pedidos em que não foram apresentadas provas ou apresentadas, mostraram-se insuficientes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015848-74.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50158487420124047112
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SERGIO DA SILVA BRUM
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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