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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. EXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA P...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. EXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. 1. Consubstancia resistência à pretensão a própria indicação de "alta programada" caso não haja a devida justificação da cessação do benefício mediante a realização de perícia médica que torne patente a recuperação da capacidade laboral. Sentença reformada, estando viabilizada a resolução do mérito na instância recursal à luz do permissivo contido no § 3º do art. 515 do CPC. 2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada para a sua atividade habitual. (TRF4, AC 0014900-24.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014900-24.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ADEMAR BARRAGAN CORTES
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. EXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
1. Consubstancia resistência à pretensão a própria indicação de "alta programada" caso não haja a devida justificação da cessação do benefício mediante a realização de perícia médica que torne patente a recuperação da capacidade laboral. Sentença reformada, estando viabilizada a resolução do mérito na instância recursal à luz do permissivo contido no § 3º do art. 515 do CPC.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada para a sua atividade habitual.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7404310v5 e, se solicitado, do código CRC 169298C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014900-24.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ADEMAR BARRAGAN CORTES
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, porquanto à data do ajuizamento o autor se encontrava em gozo de auxílio-doença, benefício objeto da pretensão deduzida nesta ação, cumulado alternativamente com aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. O apelante foi condenado a arcar com as custas e a pagar os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Em suas razões de apelação, o autor refere que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando a pretensão resistida, além do que houve a superveniência do interesse processual com a cessação do benefício, incidindo a regra contida no art. 462 do CPC. No mérito, sustenta que a perícia constatou a sua incapacidade parcial e permanente, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Preliminar de carência de ação (ausência de interesse de agir)
Na data do ajuizamento da presente demanda (19/07/2011), o autor estava em gozo de auxílio-doença (NB 5467105643), mas com previsão de cessação em 12/08/2011, pelo sistema "alta programada".
Ocorre que consubstancia resistência à pretensão a própria indicação de "alta programada", caso não haja a devida justificação da cessação do benefício, mediante a realização de perícia médica que torne patente a recuperação da capacidade laboral.
A respeito, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINSITRATIVO. ALTA PROGRAMADA.
A ausência de provocação na área administrativa não inviabiliza a ação, se está presente, nos autos, a resistência à pretensão, consubstanciada na indicação de alta programada do benefício por incapacidade". (AC nº 0008456-14.2010.404.9999/RS; Relator JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA; DJ de 06/08/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento. Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que o benefício concedido possuía "alta programada", bem como pela dispensabilidade de interposição de recurso administrativo quando do encerramento do amparo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir".
(AC nº 2008.72.99.002628-5/SC; Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi; DJ de 27/01/2009)
Deve, pois, ser provida apelação.
Assim, presente o interesse de agir por parte do demandante, ora apelante, de modo que, estando maduro o processo, incide o § 3º do art. 515 do CPC, viabilizando o exame da questão de fundo diretamente nesta instância.
Do mérito
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por sua vez, estabelece o art. 25:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Com relação, ainda, ao auxílo-acidente, dispõe o art. 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em 19/05/2013 (fl. 56), de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico do autor:
a) enfermidade: diz o perito que o autor "apresenta seqüelas de fratura do ombro direito, sofrida em acidente de moto em 12/06/2011. Fez tratamento conservador na ocasião. Atualmente apresenta seqüelas definitivas de lesão do nervo axilar direito. Conforme exame de eletroneuromiografia de 21/11/2013: neurotmese de nervo axilar do ombro direito com atividade desnervatória distal do músculo deltóide. Ao exame clínico atual: atrofia do músculo deltóide, limitação da abdução do membro superior direito, cotovelo com seqüelas de fratura quando criança (não tratada) mas com movimentos de flexo-extensão preservados, a mão direita com movimentos e força normais. Fez exame de RMN no ombro direito: ruptura parcial do músculo supraespinhoso de 40%.
b) incapacidade laborativa: "para atividades que exijam grandes esforços e elevação do ombro direito (....) é parcial e permanente."
c) tratamento/recuperação: "lesão de nervo é de difícil recuperação, seqüelas permanentes (....) deverá fazer readaptação profissional para profissões compatíveis com suas seqüelas, pois é jovem com 23 anos."
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 24 anos (nascimento em 05.04.1990 - fl. 22);
b) profissão: servente de obras (fls. 24/26);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 12/06/2011 a 15/12/2011, conforme consulta ao sistema plenus (doc. anexo);
Logo, demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o ora apelante é portador de seqüela parcialmente incapacitante; na petição inicial, além da aposentadoria por invalidez, o autor postula o restabelecimento do auxílio-doença e, como último pedido alternativo, a concessão do auxílio-acidente. Pela conclusão do perito judicial, o acidente de motocicleta sofrido pelo autor provocou uma redução da capacidade laborativa decorrente da consolidação da respectiva lesão. Num primeiro momento, parece que o benefício mais adequado seria o auxílio-acidente. Todavia, também ficou referido na perícia oficial que o autor não mais poderia exercer "atividades que exijam grandes esforços e elevação do ombro direito" (fls. 56); como ele é servente de obras, não está mais apto a exercer sua atividade habitual, o que seria possível se a consolidação da lesão apenas reduzisse a sua capacidade laboral para a sua atividade habitual, caso em que o benefício adequado seria, então, o auxílio-acidente. Ademais, afirma o perito que o autor poderá fazer "readaptação profissional para profissões compatíveis com suas seqüelas, pois é jovem com 23 anos". (fl. 56).

Assim, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação (16/12/2011), até que esteja profissionalmente readaptado para outra atividade.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Os honorários advocatícios, a serem pagos pela Autarquia em favor do autor, devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste aresto, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 76 desta Corte e Súmula 211 do STJ)
O INSS deve reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7404309v5 e, se solicitado, do código CRC DE201632.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014900-24.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00056984020118210034
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ADEMAR BARRAGAN CORTES
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 699, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471464v1 e, se solicitado, do código CRC F63EB492.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:50




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