Apelação/Remessa Necessária Nº 5003005-42.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LINDOMAR ALFONSO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de aposentadoria especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à espécie de benefício a que tem direito o segurado.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição aos agentes químicos (herbicida, fungicida e adubos químicos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. É devida a concessão da aposentadoria especial à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
9. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
10. Os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136442v11 e, se solicitado, do código CRC D4ED9EC3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 19/07/2018 16:37 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003005-42.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LINDOMAR ALFONSO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença (proferida antes da vigência do novo CPC) cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
"Diante do exposto, afasto a prefacial, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 22/08/1977 a 25/09/1978, 22/10/1980 a 23/06/1984, 09/07/1984 a 03/02/1987, 01/02/1987 a 30/09/1987, 01/12/1987 a 05/05/1988 e 28/09/1988 a 02/07/2006 e determinar ao INSS a averbação desses entretempos;
b) determinar ao INSS que conceda a Lindomar Alfonso o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 20/07/2006;
c) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas a contar da data de início do benefício, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação do INPC e de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.
Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.
O INSS é isento de custas, mas deverá reembolsar os honorários periciais à Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Considerando que o direito controvertido não possui valor certo, submeto esta sentença a reexame necessário, fulcro no art. 475, I, e § 2º, contrario sensu, do CPC.
Nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, de 14.07.2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficam as partes cientes de que, na subida do processo ao TRF/4ªR, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na citada Resolução, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Intime-se o INSS para demonstrar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão de a parte autora não ter requerido administrativamente o reconhecimento da atividade especial, nem ter apresentado documentos que indicassem o exercício de atividade especial pelo demandante. Argumenta a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto á correção monetária e aos juros de mora.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Interesse de agir
A parte autora apresentou em juízo pretensão de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter insalubre do labor prestado em diversos períodos, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na via administrativa, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, disciplinada atualmente pelos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991.
Cumpre, ainda, observar que o INSS se insurge contra o reconhecimento da atividade especial (Evento 2, PET46, Página 1).
Assim, resta evidente o interesse de agir da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade de suas atividades para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tempo de Serviço
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço exercido no intervalo de 01/12/1987 a 05/05/1988.
Quanto a este ponto, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, da lavra do Juiz Federal Sergio Renato Tejada Garcia, transcrevendo o seguinte trecho:
"O autor postula a averbação do período de 01/12/1987 a 05/05/1988, no qual trabalhou para o empregador Florindo Torres Simões, conforme anotação presente em Carteira Profissional (fl. 25).
Nos termos da Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho, as anotações na Carteira Profissional gozam de presunção relativa - iuris tantum -, em favor do empregado, admitindo, pois, prova em contrário.
No caso, o réu não produziu qualquer prova tendente a desconstituir a presunção, motivo por que a anotação em CTPS constitui prova plena do tempo de serviço.
Nessa linha, as seguintes decisões do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR MEIO DE CTPS. PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado no período ali anotado
2. Se o INSS não obtém êxito em provar a ocorrência de fraude ou falsidade na anotação da CTPS da impetrante, caracteriza-se como ilegal a não concessão de benefício ao argumento de perda da qualidade de segurado.
(TRF4, APELREEX 2009.71.12.001116-1, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
.....................
6. As anotações na carteira profissional do empregado gozam de presunção juris tantum de veracidade, constituindo prova plena do trabalho prestado.
7. O recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é ônus do empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste.
......................
(TRF4, APELREEX 2004.71.07.006220-0, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 11/06/2010)
Frise-se que o dever de recolher as contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventual atraso ou ausência de recolhimento.
Assim, considero demonstrado o entretempo de 01/12/1987 a 05/05/1988." (grifei)
Por estar em consonância com o entendimento deste Tribunal, deve ser mantida a sentença quanto a este tópico.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 22/08/1977 a 25/09/1978
Empresa: Francisco Russomano
Função/Atividades: Empregado Rural
Provas: CTPS (Evento 2, ANEXOS PET INI5, Página 6)
Período: 22/10/1980 a 23/06/1984
Empresa: Gabriel de Moura Longaray
Função/Atividades: Trabalhador Rural
Provas: CTPS (Evento 2, ANEXOS PET INI5, Página 7)
Período: 01/02/1987 a 30/09/1987
Empresa: Ada Ferreira Nunes - "Fazenda Sarandy"
Função/Atividades: Serviços Gerais em estabelecimento rural
Provas: CTPS (Evento 2, ANEXOS PET INI5, Página 8)
Período: 01/12/1987 a 05/05/1988
Empresa: Florindo Torres Simões - Fazenda Santa Maria
Função/Atividades: Serviços Gerais em agropecuária
Provas: CTPS (Evento 2, ANEXOS PET INI5, Página 8)
Quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por empregado rural de pessoa física, adoto como razões de decidir os fundamentos do voto da Juíza Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, no julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015739-15.2015.404.9999, 6ª Turma, D.E. 08/03/2018, os quais transcrevo:
"(...)
Conclusão: Anteriormente a CF/88, o trabalhador rural estava amparado pelas normas da Lei complementar nº 11/1971, a qual dispunha que o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) prestaria, entre outros, benefício de aposentadoria por velhice e invalidez, não havendo previsão para a aposentadoria por tempo de serviço de trabalhador rural. Ainda, tais benefícios, inacumuláveis, não poderiam ser concedidos a mais de um componente da unidade familiar, no caso de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo que somente aquele considerado chefe ou arrimo de família é que teria direito ao benefício. Assim, os demais componentes do grupo familiar, ainda que considerados segurados do PRORURAL, não possuíam direito aos benefícios de aposentadoria, até o momento em que passavam a constituir outro núcleo familiar, normalmente pelo casamento ou por produção por conta própria.
Os benefícios não eram custeados por contribuição do trabalhador rural, mas por percentual incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, recolhido pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, ou pelo próprio produtor, quando ele mesmo industrializava seus produtos, vendia-os aos consumidores no varejo ou a adquirente domiciliado no exterior.
Com o advento da CF/1988, uma nova ordem de direitos sociais foi estendida aos trabalhadores rurais, como dispõe o artigo 7º, caput, ao preceituar que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)". Da mesma forma, no título referente à ordem social, o artigo 194 dispõe que a seguridade social deve ser organizada com base, entre outros, no princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
A Lei 8.213/1991 veio para regulamentar as diretrizes constitucionais acerca dos benefícios previdenciários, bem como para estruturar o Plano de Benefícios da Previdência Social. Acerca da matéria ora tratada, dispõe o artigo 55, §2º, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a sua vigência deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, para todos os efeitos, exceto para configurar carência. Quanto à prova de tempo de serviço, para os efeitos da Lei, somente será admitida quando embasada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito (artigo 55, §3º).
Desse modo, conclui-se que esse tempo de trabalho, na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, exercido anteriormente a vigência da Lei 8.213/1991, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a).
Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial.
Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84:
Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:
I - como empregado:
(...)
§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.
(...)"
Assim, nos intervalos de 22/08/1977 a 25/09/1978, 22/10/1980 a 23/06/1984, 01/02/1987 a 30/09/1987 e 01/12/1987 a 05/05/1988, em que o autor trabalhou como empregado rural de pessoa física, não é possível o reconhecimento da atividade especial, pois exercido o trabalho antes de 31/10/1991, época em que o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão da aposentadoria especial.
Portanto, merece reforma a sentença no tópico.
Período: 09/07/1984 a 03/02/1987 a 28/09/1988 a 02/07/2006
Empresa: Granjas 4 Irmãos S/A Agropecuária Ind. e Com.
Função/Atividades: Serviços de Lavoura/Trabalhador Rural
Agentes nocivos: Ruído superior a 90dB, defensivos organofosforados e inseticidas clorados.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003; Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Provas: Formulário DSS-8030 (Evento 2, ANEXOS PET INI5, Página 2), laudo pericial (Evento 2, ANEXOS PET INI5, Página 13) e perícia judicial (Evento 2, PET64, Página 1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Merece reforma a sentença no ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido, perfaz a parte autora 20 anos e 4 meses, os quais são insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/07/2006 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 09/07/1984 | 03/02/1987 | 1,0 | 2 | 6 | 25 |
Especial | 28/09/1988 | 02/07/2006 | 1,0 | 17 | 9 | 5 |
Subtotal | 20 | 4 | 0 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/07/2006 | 20 | 4 | 0 |
Reafirmação da DER
A possibilidade de cômputo posterior à DER já vinha sendo admitida neste Tribunal, com divergência de entendimento entre as Turmas Previdenciárias quanto ao momento processual, considerando a existência de julgados admitindo e outros negando o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
A questão restou dirimida pela Terceira Seção deste Tribunal, na sessão de julgamento realizada em 06/04/2017, em que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz) e, no mérito, resolveu questão de direito no sentido de ser cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição.
O acórdão foi assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
No caso dos autos, no período de 03/07/2006 a 01/07/2014, a parte autora permaneceu exercendo as mesmas atividades junto às Granjas 4 Irmãos S.A. Ind. e Comércio, sujeita aos mesmos agentes nocivos do período anterior, sendo que, em 03/03/2011, implementou o tempo de serviço especial necessário para a concessão da aposentadoria especial.
Assim, é devida a concessão da aposentadoria especial à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para 03/03/2011.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/01/2014 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 09/07/1984 | 03/02/1987 | 1,0 | 2 | 6 | 25 |
Especial | 28/09/1988 | 02/07/2006 | 1,0 | 17 | 9 | 5 |
Especial | 03/07/2006 | 03/03/2011 | 1,0 | 4 | 8 | 1 |
Subtotal | 25 | 0 | 1 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/01/2014 | 25 | 0 | 1 |
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Os juros de mora e a correção monetária devem ter como marco inicial a data da reafirmação da DER.
Honorários advocatícios
Em face da sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Conclusão
Merece parcial provimento o apelo do INSS e a remessa oficial para afastar a especialidade dos períodos de 22/08/1977 a 25/09/1978, 22/10/1980 a 23/06/1984, 01/02/1987 a 30/09/1987 e 01/12/1987 a 05/05/1988, bem como afastar a conversão do tempo comum para especial, determinando a concessão do benefício a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136441v7 e, se solicitado, do código CRC 27110CC9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 19/07/2018 16:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003005-42.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50030054220144047101
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LINDOMAR ALFONSO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174955v1 e, se solicitado, do código CRC A3721FF7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/09/2017 14:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003005-42.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50030054220144047101
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LINDOMAR ALFONSO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442917v1 e, se solicitado, do código CRC 3AB41FDE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/07/2018 12:49 |
