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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA TÉCNICA POR ...

Data da publicação: 17/11/2021, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO.LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Considerando-se que os rendimentos líquidos do autor, decorrentes de benefício deferido no curso do processo cumulados com o salário, superam em pouco o teto da Previdência Social, bem como não ter sido condenado ao pagamento de custa e honorários, tampouco sendo devidas custas recursais, revela-se incabível, no momento, a revogação dos benefícios da assistênca judiciária gratuita. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções. 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). (TRF4, AC 5009044-03.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009044-03.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADILVO JOSE MOTHES (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

RELATÓRIO

ADILVO JOSE MOTHES ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de aposentadoria especial (espécie 46) a contar do requerimento administrativo realizado em 11.11.2014, sob NB 171.599.632-9, mediante reconhecimento dos períodos de 02.10.1984 a 27.02.1986, 05.03.1986 a 30.06.1987 e 01.06.1998 a 29.10.2014, como tempo de serviço especial. Na hipótese de não computar o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial, requer a averbação dos períodos reconhecidos.

Processado o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido (evento 31).

Nesta instância, foi deferida a antecipação da tutela, determinando-se a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos na sentença em até quarenta e cinco dias (evento 3).

Na sessão de 05/05/2020, a Quinta Turma desta Corte não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, dando por prejudicada a apelação do INSS.

Após a produção de prova pericial, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 02.10.1984 a 27.02.1986, 05.03.1986 a 30.06.1987, 01.06.1998 a 29.10.2014;

2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 1715996329), a contar da DER (11/11/2014), com RMI a ser apurada pelo INSS; ressalto que a partir da data da efetiva implantação da aposentadoria especial o segurado não pode continuar a exercer atividade laborativa especial ou a ela retornar, sob pena de cessação do benefício; e

3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.

A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência, estes últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

O valor apurado com a ação sujeito a RPV ou precatório constitui parcela do próprio benefício e, portanto, é insuscetível de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre, exceto quando se tratar de desconto autorizado pela Lei n. 8.213/1991, ou da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Apela o INSS.

Alega: (a) que deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça, considerando-se o entendimento desta Corte relativo ao teto da Previdência Social, alegando fato superveniente, tendo em vista que o autor passou a gozar de aposentadoria no curso do processo, a cujo valor se somam os rendimentos da ativa; (b) não houve realização de perícia, mas apenas adoção de laudo realizado em outro processo judicial, devendo ser considerado o laudo da empresa realizado à época da prestação da atividade; (c) falta de interesse processual quanto ao período de 02/10/1984 a 27/02/1986, uma vez que não houve requerimento administrativo da especialidade do intervalo; (d) impossibilidade de perícia por similaridade em empresa ativa (relativamente ao período de 02/10/1984 a 27/02/1986); (e) quanto ao intervalo de 01/06/1998 a 29/10/2014, o ruído estava dentro do limite de tolerância, sendo que, após 18/11/2003, deve ser utilizada a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO; (f) cessação e abatimento de todos os valores pagos em relação ao benefício inacumulável, seja na via administrativa, seja via requisição judicial; (g) reversão dos honorários ou fixação em razão da atuação recursal; (h) fixação dos honorários nos percentuais mínimos, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ); (i) impossibilidade de condenação em honorários periciais, tendo em vista que não houve realização de perícia pelo perito nomeado, o qual simplesmente adotou laudo anteriormente realizado em outro processo judicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Preliminar: interesse de agir (período de 02/10/1984 a 27/02/1986)

Com relação ao interesse processual, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida.

Nesse sentido, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, ao passo que firmou entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a discussão judicial quanto à concessão de benefícios previdenciários, estabeleceu também a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo.

Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com o requerimento administrativo em 11/11/2014 (evento 1, PROCADM6, p. 1). Assim, independentemente de ter ou não o segurado apresentado a documentação necessária ao reconhecimento do tempo ora controverso, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado).

Isso porque a anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos, nos termos do art. 88 da Lei 8.213/91. No caso dos autos, consta na CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 15), com relação ao apontado período, o exercício de atividades como auxiliar geral em fábrica de calçados.

Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, tendo, porém, tratado as atividades como comuns, quando havia indícios de que deveriam ser computadas com os acréscimos legais de tempo.

Assim, resta afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita;

- comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 02/10/1984 a 27/02/1986 e de 01/06/1998 a 29/10/2014;

- desconto de valores recebidos a título de benefício inacumulável;

- fixação dos honorários advocatícios;

- condenação em honorários periciais.

Revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita

A concessão da assistência judiciária gratuita encontra previsão nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Sobre o tema, entendo que, de acordo com a atual norma processual civil, o direito ao benefício da justiça gratuita assiste à parte que declare ser pobre na forma da Lei e que não haja nos autos elementos que afastem essa presunção decorrente da declaração.

Quanto à jurisprudência das turmas especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal, verifica-se que um dos critérios utilizados para a concessão da benesse é a renda mensal inferior ao teto do RGPS. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. Precedente. (TRF4, AG 5016052-02.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido. (TRF4, AG 5015577-46.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, PELO INSS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. AJG. 1. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, pelo INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. 2. Quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, está em curso a questão envolvendo o Tema 1005 do e. STJ, não sendo defeso à parte exarar manifestação adotando o início no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual pelo próprio autor. 3. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. (TRF4, AC 5045175-56.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TETO DO RGPS. CRITÉRIO. Hipótese em que não preenchidos os requisitos para deferimento do benefício de justiça gratuita, uma vez que o autor recebe além do teto do RGPS, sem evidência de qualquer gasto extraordinário que leve a concluir que não possa arcar com as despesas processuais. (TRF4, AG 5041834-50.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 20/10/2017)

No caso dos autos, o autor passou a perceber, no curso do processo, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 28/11/2018), tendo recebido, em março/2021, valor líquido de R$ 3.163,15 (evento 84, OUT3). Conforme contracheque acostado pelo demandante em contrarrazões (evento 84, OUT2), no mês de abril/2021, recebeu remuneração líquida decorrente de seu vínculo com a empresa Marcopolo, o valor de R$ 3.379,88, totalizando rendimento mensal de R$ 6.543,03.

Considerando-se que os rendimentos mensais líquidos do autor ficam apenas em torno de R$ 100,00 (cem reais) acima do teto dos benefícios da Previdência Social para o ano de 2021 (R$ 6.433,57), não vejo razões para, neste momento, revogar os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Além disso, como bem referiu o autor em contrarrazões, não houve a condenação deste ao pagamento de custas e honorários, tampouco necessidade de pagamento de custas recursais, uma vez que não interpôs apelação.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Do ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

O Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Quanto ao período anterior a 05/03/97, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.º 2.172/971. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/64.

O Decreto n.º 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

Cabe destacar, ainda, que, embora a partir da edição da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, com relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.

Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas derivadas de carbono. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534 de no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.

Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Portanto, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial; embora seja possível, a partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, a mitigação da nocividade pela utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.

Prova técnica por similaridade

A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.

Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

Do caso concreto

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais foram assim analisados na sentença:

Período de 02.10.1984 a 27.02.1986 - Armando Kuhn & Cia Ltda;

Para comprovar a especialidade do período traz cópia da CTPS, em que consta registro de que exerceu o cargo de auxiliar geral (1, procadm06, f. 15), havendo exposição a hidrocarbonetos, conforme laudo técnico por similitude juntado (1, OUT9, f. 03), sendo assim cabível o reconhecimento da especialidade.

(...)

Período de 01.06.1998 a 29.10.2014 - Marcopolo S/A;

A perícia judicial realizada (ev. 57) revelou que o autor laborou como operador de máquinas automatizadas, havendo exposição ao ruído superior a 90 dB, sendo assim cabível o reconhecimento da especialidade.

Quanto à impugnação da parte ré ao laudo judicial, ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da insalubridade do local de trabalho do segurado. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, o que não é o caso dos autos.

Por conseguinte, reconheço o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 02.10.1984 a 27.02.1986, 05.03.1986 a 30.06.1987, 01.06.1998 a 29.10.2014.

Com relação ao período de 02/10/1984 a 27/02/1986, o autor afirmou não ter localizado a empresa para efetuar a juntada dos formulários, razão pela qual entendo que deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial, adotando-se o laudo similar.

Saliento, ainda, que é notório que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.

Quanto ao intervalo de 01/06/1988 a 29/10/2014, laborado junto à empresa Marcopolo, cabe ressaltar que esta Corte anulou a sentença, determinando a realização de prova pericial tendo em vista que quanto aos períodos laborados na empresa Marcopolo S/A, em que pese o autor ter exercido as atividades no mesmo setor, o PPP trouxe valores diferentes de intensidade de ruído, restando praticamente silente quanto à exposição a agentes químicos, aos quais assegura estivesse sujeita.

Conforme se extrai do laudo pericial (evento 57, LAUDOPERIC1), o perito compareceu ao local de trabalho do autor, na empresa Marcopolo, Unidade de Ana Rech, na cidade de Caxias do Sul.

Consta no laudo:

6.2.1 RUÍDO:

Considerando já houveram alterações de layout no setor, com a retirada das montagens de poltronas e ainda, as condições atuais que não voltaram completamente ao normal, utilizamos os dados obtidos na dosimetria em 30.05.19, do processo 5002989 - 65.2017. 4.04.7107, autor CARLOS COELI, no mesmo cargo.

Naquela oportunidade, levamos em conta o preconizado na NHO 01 e Anexo 1, da NR 15 e utilizamos para os estudos de ruído um MEDIDOR INTEGRADOR DE USO PESSOAL (dosímetro de ruído), fixado no trabalhador paradigma, junto ao pavilhão auditivo, na área de soldagem com robô e semiautomática. O equipamento projeta diretamente a exposição para jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, de maneira que Nível Equivalente projetado (LEQ) equivale ao NEN.

Para o setor de soldagem com robô.

(...)

Leq= 90,4 dB(A) para o cargo de Operador de Máquinas Automatizadas.

Os procedimentos adotados para execução de todos os estudos seguiram o previsto na NHO 01, da FUNDACENTRO e Portaria 3214/78.

Como se vê, embora o perito tenha adotado medições de ruído efetuadas em outro processo judicial, relativo à mesma empresa e cargo, tendo em vista as alterações de lay out, foi realizada perícia, com comparecimento ao local de trabalho e verificação das condições de labor do autor, constando-se, inclusive, as referidas alterações, com melhorias de processos, mesmo assim, concluindo pela exposição a ruído superior a 90 dB(A), o que permite o reconhecimento do exercício de atividade especial em todo o período.

Além disso, ao contrário do que alega o INSS, a metodologia de ruído seguiu o previsto na NHO 01, da FUNDACENTRO.

Ressalto, por fim, ser incabível o afastamento dos honorários periciais, uma vez que, conforme acima referido e, ao contrário do que alega a Autarquia, houve a realização de prova pericial.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividades especiais, com o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos em que deferida na sentença.

Inacumulabilidade de benefícios

Conforme extrato do CNIS juntado com a apelação (evento 81, OUT2), o autor percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 19/07 a 31/08/2018 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/11/2018, os quais são inacumuláveis com a aposentadoria especial concedida judicialmente, nos termos do artigo 124, II, da Lei 8.213/91.

Assim, deverá o autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, descontando-se os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo dado parcial provimento ao recurso, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo do INSS provido em parte para determinar o desconto dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis e para fixar os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.



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1. Conforme pacificado na Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e administrativamente, pelo INSS (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores

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Apelação Cível Nº 5009044-03.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADILVO JOSE MOTHES (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. assistência judiciária gratuita. revogação.LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE DIREITO ADQUIRIDO. ruído. hidrocarbonetos.

1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.

2. Considerando-se que os rendimentos líquidos do autor, decorrentes de benefício deferido no curso do processo cumulados com o salário, superam em pouco o teto da Previdência Social, bem como não ter sido condenado ao pagamento de custa e honorários, tampouco sendo devidas custas recursais, revela-se incabível, no momento, a revogação dos benefícios da assistênca judiciária gratuita.

3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

5. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.

6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.

7. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002874544v9 e do código CRC cb825424.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5009044-03.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADILVO JOSE MOTHES (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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